Depois de nos últimos
posts ter abordado o conceito de acto
administrativo, retratarei e desenvolverei o conceito de regulamento
administrativo. Os regulamentos administrativos são as normas emanadas no exercício
do poder administrativo por um órgão da administração ou por outra entidade pública
ou privada para tal habilitada por lei. Os regulamentos constituem um produto
da actividade da administração indispensável ao funcionamento do estado
moderno. Isto acontece porque os mesmos permitem ao parlamento abdicar de
tarefas que considera incômodas ou aquelas segundo as quais não se sente com
capacidade para as desempenhar. Para além disso esta situação também
possibilita uma rápida adaptação das normas a múltiplas situações concretas da
vida que por condicionantes próprias se encontram hoje em constante mudança.
A noção de
regulamento apresentada encontra três elementos essenciais, sendo eles um
elemento de natureza material, um de natureza orgânica e um terceiro de
natureza funcional.
No que ao de
natureza material diz respeito podemos dizer que o regulamento administrativo
consiste em normas jurídicas. Deste modo é dotado das características da
generalidade e da abstração As características da generalidade significam que
o comando regulamentar se aplica a uma pluralidade de destinatários, definidos
através de conceitos ou categorias universais. Em relação à característica da abstração a mesma traduz-se na circunstância de o comando regulamentar se
aplicar a uma ou mais situações definidas pelos elementos típicos constantes da
previsão normativa.
No ponto de
vista orgânico, o regulamento é ditado por um órgão de uma pessoa colectiva pública
integrante da administração pública. Sendo o poder regulamentar um poder
característico da função administrativa e sendo esta função exercida quer por
pessoas colectivas públicas que não integram a administração, quer por
entidades privadas, em casos concretos as entidades enunciadas podem exercer a
título excepcional poderes regulamentares. Como exemplos podemos apresentar o
regulamento de acesso dos cidadãos em geral ao plenário da assembleia da república
ou serviços, obras ou bens públicos que estão concedidos a pessoas colectivas
privadas e que a lei ou o acto ou contrato de concessão de acordo com a lei,
sujeita os utentes desses serviços às normas regulamentares por eles fixadas. Também
podemos apresentar como exemplo o regime procedimental dos regulamentos
(externos) constante dos artigos 114 e seguinte do CPA.
Como último
elemento, temos o elemento funcional que nos refere que o regulamento é emanado
no exercício do poder administrativo. Este aspecto é sobretudo importante em
casos em que o órgão não é em exclusivo órgão da administração, como sucede no
caso do governo e das assembleias legislativas regionais. Assim, só se pode
tratar de regulamento administrativo nestes casos quando o governo ou as assembleias
legislativas regionais tiverem atuado no desempenho das suas atribuições administrativas
e não mediante uma actuação enquanto órgãos legislativos.
No que
respeita às espécies de regulamentos administrativos as mesma podem ser
analisadas à luz de quatro critérios fundamentais, um primeiro que atende à sua
relação com a lei, um segundo que atende ao seu objecto e um terceiro que
atende ao âmbito da sua aplicação e um quarto que atende à projeção da sua
eficácia. No ponto de vista da relação dos regulamentos administrativos face à
lei devemos distinguir dois tipos, os regulamentos complementares ou de execução
e os regulamentos independentes ou autônomos Os regulamentos complementares ou
de execução são aqueles que desenvolvem ou aprofundam a disciplina jurídica
constante de uma lei, complementando-a e aplicando-a aos casos concretos. Para
além disso, estes regulamentos podem ser espontâneos ou devidos. No que diz
respeito aos independentes ou autônomos são aqueles regulamentos que os órgãos administrativos
elaboram no exercício da sua competência, para realizar atribuições especificas
procurando desenvolver ou completar, quando necessário e atribuído, uma lei. Estes
regulamentos não tem como objectivo completar uma lei anterior, mas sim,
estabelecer autonomamente a disciplina jurídica que consagra a realização de
atribuições especificas cometidas pelo legislador aos entes públicos
considerados. Esta classificação esta apresentada está bem presente no artigo
112/7 e 8 da CRP.
Em relação ao
objecto, comporta referir os regulamentos de organização, os regulamentos de
funcionamento e os regulamentos de polícia.
Os regulamentos
de organização são aqueles que procedem à distribuição das funções pelos vários
departamentos e unidades de uma pessoa colectiva pública, bem como à repartição
de tarefas pelos diversos agentes que aí trabalham. Em relação aos de
funcionamento verifica-se que são aqueles que disciplinam a vida quotidiana dos
serviços públicos. Já os regulamentos de polícia são aqueles que impõe limitações
à liberdade individual, de modo a constituírem um “travão” aos cidadãos no seu
espaço de conduta de forma a evitarem a produção de danos sociais.
No âmbito da
aplicação há que distinguir entre regulamentos gerais, locais e institucionais.
Os regulamentos
gerais são aqueles que se destinam a vigorar em todo o território continental,
enquanto os locais são aqueles que se aplicam a uma determinada área, por
exemplo um distrito. Enquanto que os regulamentos institucionais são os que
emanam de institutos públicos ou associações públicas, para terem aplicação
apenas às pessoas que se encontram sob a sua jurisdição.
Também se
verifica que os regulamentos dividem-se na projeção da sua eficácia em
regulamentos internos e externos. São regulamentos internos aqueles que
produzem efeitos jurídicos unicamente no âmbito da pessoa colectiva que emanou
o regulamento. São externos aqueles que produzem efeitos jurídicos em relação a
outras pessoas colectivas ou em relação a particulares. Logo partindo de uma
distinção feita anteriormente, verifica-se que todos os regulamentos de polícia
são externos, mas os de organização já podem ser internos ou externos consoante
o acto em causa.
Uma distinção
que cumpre neste âmbito fazer é a existente entre acto administrativo e regulamento.
Como tal verifica-se o seguinte, o regulamento é interpretado e as suas lacunas
são integradas de acordo com as regras próprias da interpretação e integração
das normas jurídicas, enquanto no acto administrativo existem regras próprias
de interpretação e integração do acto administrativo. Outra distinção situa-se
no facto de a forma de invalidade do regulamento administrativo ser similar ao
das leis, enquanto que o modelo ajustado seguido pelo acto administrativo é o
do negócio jurídico. Como terceira distinção podemos apontar que os regulamentos
podem ser considerados ilegais em qualquer tribunal ao contrário do que sucede
com o acto administrativo que só é declarado ilegal nos tribunais
administrativos.
Em conclusão,
verifica-se que com as definições apresentadas e as características descritas
de regulamento, conseguimos responder de forma eficiente à pergunta colocada no
início deste artigo.
João Augusto Gomes Ramos, nº20605
Bibliografia:
Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado Matos- Direito Administrativo Geral- atividade administrativa;
Diogo Freitas do Amaral- Curso de direito administrativo volume II
3 comentários:
toma no cu olha o tamanho do texto,acaba com a mente ler isso tudo so pra saber uma coisinha atoa
Kkkkkkk
Que tome no Cu mesmo.
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