As condutas da actividade administrativa informal
não possuem a sua actuação individualizada pela lei ou pela doutrina. A maior
parte da doutrina considera que não produzem efeitos jurídicos, no entanto,
reconhecem a sua relevância jurídica prática e efectiva.
REBELO DE SOUSA E SALGADO DE MATOS afirmam que
estas actuações não visam a produção de efeitos jurídicos, não possuindo uma
disciplina jurídica específica e não se estando perante “uma verdadeira forma
de actividade administrativa”. Assim, defendem que as actuações informais têm
um regime de carácter negativo e não são vinculativas juridicamente, porque se
produzissem efeitos jurídicos frustrariam o princípio da prossecução do
interesse público e o princípio da legalidade.
VIEIRA DE ANDRADE considera que as actuações
informais compreendem as actuações subordinadas a princípios jurídicos
fundamentais (artigo 2º, nº5 do CPA) e a regras técnicas ou de “soft law”.
Admite que podem ser comportamentos ilícitos sujeitos à responsabilidade civil
ou a actuações geradoras de expectativas que devem ser protegidas
juridicamente, exemplificando, entre muitos, o caso dos contratos prévios ou
paralelos no âmbito de procedimentos comunicativos.
Na doutrina alemã parece existir um consenso sobre
as formas de actuação unilateral, apesar de considerarem o acto administrativo,
nas palavras de VASCO PEREIRA DA SILVA, “típico e restrito” e como “(…) acto regulador
ou de determinação do direito aplicável (…)”, a doutrina alemã recorre ao
conceito de actuações administrativas informais para definir as formas de actuação
unilateral concertada de uma Administração prestadora e constitutiva. Alargando,
deste modo, o conceito de acto administrativo ao admitir que a “nível
contencioso” estas actuações podem ser comparadas ao conceito processual de
actos administrativos.
Os estudos alemães sobre os casos de actuações
administrativas informais demonstraram-se de grande importância, especialmente,
no Direito do Ambiente. Nestes casos em específico, é frequente que as
autoridades administrativas e os empresários realizem uma negociação prévia
informal para acordarem sobre os seus resultados ou que a Administração acorde
acerca de uma contraprestação a realizar pelos beneficiários do acto
administrativo. Estamos perante actuações concertadas, cujo conteúdo é dominado
pela existência de um consenso com os particulares atingidos, porém
unilaterais, pois dependem da vontade da Administração.
Em relação às vantagens deste tipo de actuações
administrativas, SALGADO DE MATOS e REBELO DE SOUSA sintetizam as seguintes:
- Aumento da previsibilidade das condutas administrativas e dos
particulares, diminuindo a insegurança jurídica;
- Flexibilização e aceleração de procedimentos;
- Optimização na ponderação de interesses públicos e privados,
respeitando o princípio da imparcialidade;
- Obtenção de maiores consensos nas decisões administrativas, que
levaria ao aumento da sua legitimidade sociológica e da sua aceitação e contribuiria
para diminuir os litígios que poderiam surgir com a administração formal e os
custos públicos associados.
Quanto às desvantagens enumeram:
- “Perigo de uma fuga generalizada para a informalidade”,
desvalorizando as formas tradicionais de actividade administrativa e a possível
dissolução da normatividade jurídica;
- Degradação dos princípios fundamentais da actividade administrativa,
com especial destaque para o princípio da legalidade;
- Aumento de lesão de direitos de terceiros;
- Controlo jurisdicional pouco efectivo.
Perante estas vantagens e desvantagens, a doutrina tem tomado várias
posições:
- Considerando que esta actividade da administração opera num espaço livre de direito, recusando a sua redução jurídica e a inviabilidade da sua proscrição;
- Defendendo que por respeito ao princípio da legalidade, a actuação administrativa deve ter carácter formal. Sendo as actuações informais inadmissíveis e ilegais.
- Ou, reconduzindo as actuações informais às formas tradicionais de actividade administrativa.
REBELO DE SOUSA e SALGADO DE MATOS optam pela
admissão da informalidade, mas tentando evitar que se torne propício a uma “fuga
às formas tradicionais” e atribuindo às actuações informais os efeitos típicos
das formas de actividade administrativa.
Por fim, a partir de uma interpretação ao artigo
2º, nº5 do CPA e destacando o princípio da legalidade, estes dois
últimos autores consideram que, os actos informais não podem servir como
substitutos dos regulamentos, actos ou contratos administrativos (preferência de
lei) e que existe uma “habilitação legal” na prática de actos informais, ou
seja, estes são “antecâmeras da prática de actos formais” (reserva de lei).
Bibliografia utilizada:
-SILVA, Vasco Pereira da. Em busca
do Acto administrativo Perdido.
-ANDRADE, José Carlos Vieira de.
Lições de Direito Administrativo.
-REBELO DE SOUSA e SALGADO DE
MATOS. Direito Administrativo Geral, Tomo III.
Joana Rodrigues da Silva; nº21880
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