domingo, 19 de maio de 2013

Regulamento e Acto Administrativo

          O regulamento define-se como uma norma jurídica emanada por uma autoridade administrativa no desempenho do poder administrativo. Diferentemente, o acto administrativo delimita certos comportamentos da Administração, limitando-os em função da fiscalização da actividade administrativa realizada pelos Tribunais. Apesar de diferentes, como se retira das definições de cada e um e de, para além disso, ao contrario do acto administrativo que se trata de um acto jurídico e portanto uma decisão individual e concreta, o regulamento ser uma norma jurídica e consequentemente uma regra geral e abstracta, existem semelhanças. Tanto o regulamento como o acto administrativo são ambos comandos jurídicos unilaterais, isto é, provêm de um autor cuja declaração é perfeita, independentemente do concurso das vontades de outros sujeitos, manifestando-se apenas a vontade da Administração Publica; são também ambos emitidos por um órgão da Administração no exercício do seu poder publico de autoridade.
       
           No âmbito desta questão, a distinção entre estas duas figuras, há que considerar três dificuldades que irão impo-la, tornando-a indispensável: o comando relativo a um orgao singular, o comando relativo a um grupo restrito de pessoas, todas determináveis e o comando geral dirigido a u, pluralidade indeterminada de pessoas (este ultimo, quando é necessário que tenha aplicação imediata numa única situação concreta).

           Quanto ao comando relativo a um órgão singular, este tratar-se-á de uma norma jurídica se dispuser em função das características da categoria abstracta e não da pessoa concreta que exercer a função; em caso contrário, será um acto administrativo.

           Quanto ao comando relativo a um grupo restrito de pessoas determinadas ou determináveis, será norma jurídica se dispuser por meio de categorias abstractas, isto é, se não identificar devidamente os indivíduos abrangidos, como o faz o acto jurídico, através de lista normativa.

           Esta distinção entre regulamento e acto administrativo terá grande utilidade em diversas matérias que surgem em ambos, como acontece nos pontos seguintes:

               - Interpretação e integração:  no caso do regulamento, este será interpretado e as suas lacunas serão integradas de acordo com as próprias regras da interpretação das leis; de forma diferente, o acto administrativo aplica regras diferentes em matéria de interpretação e de integração.

               - Desobediência: nesta matéria, a desobediência a cada um deles (regulamento e acto administrativo), terá consequências diferentes, para além do regime jurídico de cada um que é, também, diferente.

               - Revogação: igualmente aqui os regimes são diferentes, assim como as consequências que advêm da revogação tanto para o regulamento, como para o acto administrativo.

               - Vícios e formas de invalidade: mais uma vez, os regimes não coincidem,  e as consequências também não, tendo em conta que será aplicável ao regulamento o paradigma das leis mas o mesmo não acontecerá no caso do acto administrativo, ao qual, mesmo com grande número de particularidades, se aplicará o paradigma do negócio jurídico.

               - Impugnação contenciosa: nesta matéria, não só os regulamentos ilegais podem ser declarados como tal fora dos Tribunais Administrativos, ao contrário do que sucede no acto administrativo, mas também os termos da impugnação contenciosa de regulamentos e de actos administrativos será diferente.


             
             Sara Oliveira nr.21870

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