quinta-feira, 16 de maio de 2013

Garantias Políticas

As garantias dos particulares podem ser definidas como os meios criados pela ordem jurídica com a finalidade de evitar ou sancionar as violações do direito objectivo, as ofensas dos direitos subjectivos ou dos interesses legítimos dos particulares, ou o demérito da acção administrativa, por parte da Administração Pública.
Segundo o critério dos órgãos a quem é confiada a efectivação das garantias, podemos desdobrar as garantias dos particulares em garantias políticas, garantias administrativas e garantias contenciosas.
Aqui resolvi abordar as denominadas garantias políticas. Primeiramente, há que referir que toda a organização democrática do Estado constitui uma garantia para os particulares. São exemplos, a fiscalização da constitucionalidade das leis, a regra da aprovação anual do Orçamento de Estado e das contas públicas, entre outras. Logo, são garantias do ordenamento constitucional e não propriamente garantias subjectivas viradas para o cidadão.
Na verdade, das garantias políticas dos particulares há só duas: o chamado Direito de Petição, previsto no art. 52º da CRP, quando exercido perante qualquer órgão de soberania, e o chamado Direito de Resistência, consagrado também na CRP, mas agora no seu art. 21º. Por exemplo, no que diz respeito ao direito de resistência pode ver-se que este compreende dois aspectos: o não cumprir qualquer ordem desde que ela seja ofensiva de um dos direitos, liberdades ou garantias e; o repelir pela força qualquer agressão, no caso de não ser possível recorrer à autoridade pública. Com efeito, os direitos, liberdades e garantias valem directamente perante as entidades públicas (art.18º/1 CRP).
No entanto, as garantias políticas não constituem uma forma eficaz de protecção dos direitos dos particulares: não são suficientes pois cobrem muito poucos casos e, no caso concreto, não abrangem todos os aspectos relevantes; e não são seguras pois são naturalmente apreciadas segundo critérios de conveniência política. Este último aspecto em nada abona a favor dos particulares pois estes necessitam de garantias jurídicas que possam ser apreciadas com justiça e imparcialidade, com base em critérios de natureza jurídica.

Ana Cláudia Rocha

Nº 20781

Subturma 1

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