quarta-feira, 1 de maio de 2013

O Regulamento Administrativo

Os regulamentos administrativos são as normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei. Esta noção apresenta três elementos essenciais: (i) um elemento de natureza material; (ii) um elemento de natureza orgânica; (iii) um elemento de natureza funcional.
Do ponto de vista material, o regulamento administrativo consiste em normas jurídicas; ou seja, é tratado enquanto regra de conduta da vida social, dotada das características da generalidade – isto é, o comando regulamentar aplica-se a uma pluralidade de destinatários, definidos através de conceitos ou categorias universais – e da abstracção – a circunstância de o comando regulamentar se aplicar a uma ou mais situações definidas pelos elementos típicos constantes da previsão normativa (isto é, também por conceitos ou categorias universais).
Há que realçar o seguinte: enquanto comando abstracto, o regulamento não se esgota, normalmente, numa aplicação; pelo contrário, ele aplica-se sempre que, em concreto, se verificarem as situações típicas que nele se encontram previstas.
Relativamente à sua natureza orgânica, o regulamento é, por via de regra, ditado por um órgão de uma pessoa colectiva pública integrante da Administração Pública. Contudo, sendo o poder regulamentar um poder característico da função administrativa e, sendo esta, por vezes, exercida por pessoas colectivas públicas que não integram a Administração (ex. o Parlamento) ou por entidades de direito privado pode admitir-se que também estas exerçam poderes regulamentares, a título excepcional.
Finalmente, a natureza funcional do regulamento mostra que este é emanado do poder administrativo. Este aspecto releva, essencialmente, naqueles casos em que o órgão considerado não é exclusivamente órgão da Administração – como sucede com o Governo e com as Assembleias Legislativas das regiões autónomas que, além de órgãos administrativos, são também órgãos políticos e legislativos. Nestes casos, só se pode tratar de regulamento administrativo quando o Governo ou as Assembleias Legislativas das regiões autónomas tiverem agido no desempenho das suas atribuições administrativas (não já quando tiverem actuado como órgãos legislativos).
Uma das espécies de regulamentos administrativos que importa realçar, devido à sua relação face à lei, são os regulamentos independentes. Os regulamentos independentes são aqueles regulamentos que os órgãos administrativos elaboram no exercício da sua competência, para assegurar a realização das suas atribuições específicas, sem cuidar de desenvolver ou completar nenhuma lei em especial. Isto é, são regulamentos em que a lei se limita a definir a competência objectiva e subjectiva, sem necessidade de definição do conteúdo dos comandos normativos a emitir pelo regulamento (liberdade de definição do conteúdo normativo).
O art.112º/6 da CRP dá abertura a estes regulamentos. Claro que não se autorizam regulamentos totalmente independentes da lei, isto é, regulamentos isentos de fundamento legal prévio. Os regulamentos independentes também estão sujeitos ao princípio da legalidade, o que significa não existir exercício do poder regulamentar sem fundamento jurídico numa específica lei anterior. A Constituição impõe, assim, um pressuposto legal, no sentido da exigência de uma lei prévia para actuação do poder regulamentar. Há ainda que conjugar os números 6 e 7 do presente artigo: torna-se claro que os regulamentos independentes a que se refere o nº 6 são aqueles cuja lei habilitante se limita a definir a “competência subjectiva e objectiva para a sua emissão” (nº 7), isto é, uma lei que se limita a definir a matéria sobre a qual incide o regulamento e a individualizar a entidade competente para proceder à sua emissão. Nos termos do nº 7 estabelecem-se duas exigências formais: a precedência da lei relativamente a toda a actividade regulamentar; e, o dever de citação da lei habilitante por parte de todos os regulamentos. Esta dupla exigência torna ilegítimos não só os regulamentos carecidos de habilitação legal mas também os regulamentos que, embora com provável fundamento legal, não individualizam expressamente este fundamento.

 

Ana Cláudia Rocha

Nº20781

Subturma 1

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