Os regulamentos
administrativos são as normas jurídicas emanadas no exercício do poder
administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou
privada para tal habilitada por lei. Esta noção apresenta três elementos
essenciais: (i) um elemento de natureza material; (ii) um elemento de natureza
orgânica; (iii) um elemento de natureza funcional.
Do ponto de vista
material, o regulamento administrativo consiste em normas jurídicas; ou seja, é
tratado enquanto regra de conduta da vida social, dotada das características da
generalidade – isto é, o comando regulamentar aplica-se a uma pluralidade de
destinatários, definidos através de conceitos ou categorias universais – e da
abstracção – a circunstância de o comando regulamentar se aplicar a uma ou mais
situações definidas pelos elementos típicos constantes da previsão normativa
(isto é, também por conceitos ou categorias universais).
Há que realçar o
seguinte: enquanto comando abstracto, o regulamento não se esgota, normalmente,
numa aplicação; pelo contrário, ele aplica-se sempre que, em concreto, se
verificarem as situações típicas que nele se encontram previstas.
Relativamente à sua
natureza orgânica, o regulamento é, por via de regra, ditado por um órgão de
uma pessoa colectiva pública integrante da Administração Pública. Contudo,
sendo o poder regulamentar um poder característico da função administrativa e,
sendo esta, por vezes, exercida por pessoas colectivas públicas que não
integram a Administração (ex. o Parlamento) ou por entidades de direito privado
pode admitir-se que também estas exerçam poderes regulamentares, a título
excepcional.
Finalmente, a natureza
funcional do regulamento mostra que este é emanado do poder administrativo.
Este aspecto releva, essencialmente, naqueles casos em que o órgão considerado
não é exclusivamente órgão da Administração – como sucede com o Governo e com
as Assembleias Legislativas das regiões autónomas que, além de órgãos
administrativos, são também órgãos políticos e legislativos. Nestes casos, só
se pode tratar de regulamento administrativo quando o Governo ou as Assembleias
Legislativas das regiões autónomas tiverem agido no desempenho das suas
atribuições administrativas (não já quando tiverem actuado como órgãos
legislativos).
Uma das espécies de regulamentos
administrativos que importa realçar, devido à sua relação face à lei, são os
regulamentos independentes. Os regulamentos independentes são aqueles
regulamentos que os órgãos administrativos elaboram no exercício da sua
competência, para assegurar a realização das suas atribuições específicas, sem
cuidar de desenvolver ou completar nenhuma lei em especial. Isto é, são
regulamentos em que a lei se limita a definir a competência objectiva e
subjectiva, sem necessidade de definição do conteúdo dos comandos normativos a
emitir pelo regulamento (liberdade de definição do conteúdo normativo).
O art.112º/6 da CRP dá
abertura a estes regulamentos. Claro que não se autorizam regulamentos
totalmente independentes da lei, isto é, regulamentos isentos de fundamento
legal prévio. Os regulamentos independentes também estão sujeitos ao princípio
da legalidade, o que significa não existir exercício do poder regulamentar sem
fundamento jurídico numa específica lei anterior. A Constituição impõe, assim,
um pressuposto legal, no sentido da exigência de uma lei prévia para actuação
do poder regulamentar. Há ainda que conjugar os números 6 e 7 do presente
artigo: torna-se claro que os regulamentos independentes a que se refere o nº 6
são aqueles cuja lei habilitante se limita a definir a “competência subjectiva
e objectiva para a sua emissão” (nº 7), isto é, uma lei que se limita a definir
a matéria sobre a qual incide o regulamento e a individualizar a entidade
competente para proceder à sua emissão. Nos termos do nº 7 estabelecem-se duas
exigências formais: a precedência da lei relativamente a toda a actividade
regulamentar; e, o dever de citação da lei habilitante por parte de todos os
regulamentos. Esta dupla exigência torna ilegítimos não só os regulamentos
carecidos de habilitação legal mas também os regulamentos que, embora com
provável fundamento legal, não individualizam expressamente este fundamento.
Ana Cláudia
Rocha
Nº20781
Subturma 1
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