Numa
sociedade onde as elites se protegem cada vez mais e os favorecimentos injustificados começam a ganhar cada vez mais terreno,
o princípio da imparcialidade afigura-se de uma extrema importância
para que seja possível um correcto funcionamento da Administração Pública Portuguesa.
Este princípio, tal como próprio nome indica, e tal como podemos depreender da definição construída por Maria Teresa Belo remete-nos, desde logo, para um regime do ser imparcial, assim, ao existirem duas partes em contenda e um terceiro a procurar separa-las ou definir quem é o detentor da razao, esse terceiro deve ser sempre o mais imparcial possível, para que tenha autoridade e seja respeitado pelos contendores.
Esta importante concepção encontra abrigo no artigo 6º do CPA preceituando que "no exercício da sua actividade, a administraçã Pública deve tomar decisões determinadas exclusicamente com base em critérios próprios, adequados ao cumprimentos das suas funções específicas no quadro da actividade geral do estado, nao tolerando que tais critérios sejam substituidos ou distorcidos por influência de interesses alheios quer sejam estes interesses pessoas do funcionário interesses de individos de grupos sociais de partidos políticos ou mesmo interesses politicos concretos do governo"
Cabe assim à administração pública, tomar decisões determinadas exclusivamente com base em critérios próprios, adequados ao cumprimento das suas funções específicas no quadro da actividade geral do Estado nao tolerando que tais critérios sejam substituídos ou distorcidos por influência de interesses alheios à função, sejam estes interesses pessoais do funcionário indivíduo, grupos sociais, de partidos politicos ou mesmo interesses politicos concretos do governo. Ou numa formulação mas resumida, e nas palavras do professor freitas do Amaral o princípio da imparcialidade impõe que os órgaos e agentes administrativos ajam de forma isenta e esquidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem carácter decisório.
Este principio pode enverdar por duas vertentes:
- Negativa
-Postitiva
Nesta primeira vertente a imparcialidade traduz desde logo a ideia de que os titulares de orgãos e os agentes da administração pública estão impedidos de intervir em procedimentos, actos ou contratos que digam respeitoa questões do seu interesse pessoal ou da sua familia, ou de pessoas com quem tenham relações economicas de especial proximidade, a fim de que nao possa suspeitar se da isensão u rectidão da sua conduta. Este dever vai encontrar suporte na lei ordinaria (CPA artgs 44 a 51)
Na vertente positiva por sua vez, a imparcialidade aparece-nos depois como significando o dever, por parte da Administração Pública de ponderar todos os interesses públicos secundarios e os interesses privados equacionaveis para o efeito de certa decisão antes da sua adopção. Neste segundo plano devem considerar se parciais os actos ou comportamentos que manifestamente não resultem de uma exaustiva ponderação dos interesses juridicamente protegidos.
Este princípio, tal como próprio nome indica, e tal como podemos depreender da definição construída por Maria Teresa Belo remete-nos, desde logo, para um regime do ser imparcial, assim, ao existirem duas partes em contenda e um terceiro a procurar separa-las ou definir quem é o detentor da razao, esse terceiro deve ser sempre o mais imparcial possível, para que tenha autoridade e seja respeitado pelos contendores.
Esta importante concepção encontra abrigo no artigo 6º do CPA preceituando que "no exercício da sua actividade, a administraçã Pública deve tomar decisões determinadas exclusicamente com base em critérios próprios, adequados ao cumprimentos das suas funções específicas no quadro da actividade geral do estado, nao tolerando que tais critérios sejam substituidos ou distorcidos por influência de interesses alheios quer sejam estes interesses pessoas do funcionário interesses de individos de grupos sociais de partidos políticos ou mesmo interesses politicos concretos do governo"
Cabe assim à administração pública, tomar decisões determinadas exclusivamente com base em critérios próprios, adequados ao cumprimento das suas funções específicas no quadro da actividade geral do Estado nao tolerando que tais critérios sejam substituídos ou distorcidos por influência de interesses alheios à função, sejam estes interesses pessoais do funcionário indivíduo, grupos sociais, de partidos politicos ou mesmo interesses politicos concretos do governo. Ou numa formulação mas resumida, e nas palavras do professor freitas do Amaral o princípio da imparcialidade impõe que os órgaos e agentes administrativos ajam de forma isenta e esquidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações que devem decidir ou sobre as quais se pronunciem sem carácter decisório.
Este principio pode enverdar por duas vertentes:
- Negativa
-Postitiva
Nesta primeira vertente a imparcialidade traduz desde logo a ideia de que os titulares de orgãos e os agentes da administração pública estão impedidos de intervir em procedimentos, actos ou contratos que digam respeitoa questões do seu interesse pessoal ou da sua familia, ou de pessoas com quem tenham relações economicas de especial proximidade, a fim de que nao possa suspeitar se da isensão u rectidão da sua conduta. Este dever vai encontrar suporte na lei ordinaria (CPA artgs 44 a 51)
Na vertente positiva por sua vez, a imparcialidade aparece-nos depois como significando o dever, por parte da Administração Pública de ponderar todos os interesses públicos secundarios e os interesses privados equacionaveis para o efeito de certa decisão antes da sua adopção. Neste segundo plano devem considerar se parciais os actos ou comportamentos que manifestamente não resultem de uma exaustiva ponderação dos interesses juridicamente protegidos.
Dito isto podemos vislumbrar a
importância deste princípio, é graças ao mesmo que é possivel que a
justiça se torne,de facto cega, e que satisfaça o interesse publico de forma uniforme e equitativa.
Margarida Gonçalves
Aluna nº22803
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