O Direito Comunitário,
com a preocupação de salvaguarda da concorrência e do desenvolvimento das
quatro liberdades, vem impor certas regras na celebração de contratos públicos,
nomeadamente, impondo uma fase pré-contratual.
O CCP veio adaptar a
legislação nacional ao Direito Comunitário, transpondo as directivas para o
direito interno. Com essa transposição, o CCP também adoptou o conceito
abrangente de “Contratos Públicos”, não fazendo distinção entre contratos
administrativos e contratos administrativos de direito privado.
O art 1º nº2 do CCP define que o regime
da contratação pública é aplicável à formação dos contratos públicos,
entendendo-se como tais os que, "independentemente da sua designação e
natureza, sejam celebrados por certas entidades adjudicantes" (trata-se
principalmente, mas não exclusivamente, de entidades publicas - art 2º e 7º
CCP)
O que nos leva a considerar como
factor relevante para a classificação de um contrato, como contrato público, a
entidade adjudicante e não o seu regime jurídico estatutário.
Regime substantivo dos contratos:
Artigo 1.º nº 1 CCP “ O presente
Código estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime
substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato
administrativo.”
A referência a
contratos administrativos, pode levar a crer que o legislador fez distinção
entre contratos administrativos e contratos públicos, mas bastará lermos o art. 1º nº 6 CCP, para entendermos que
a referência feita a contratos administrativos, não é no sentido clássico do
conceito (contratos administrativo de direito público), mas sim de um
significado abrangente de contratos administrativos de direito público e
privado. Pois revestem a natureza de contrato administrativo, todo o acordo de
vontades “independentemente da sua forma ou
designação, celebrado entre contraentes
públicos e co -contratantes ou somente
entre contraentes públicos”
A noção de ”contraentes
públicos” não se aplica apenas a entidades de regime estatutário público, mas
também, como mencionado no art. 3º nº2, a quaisquer entidades que “independentemente da sua natureza
publica ou privada, celebrem contratos no exercício de funções
materialmente administrativas”
A Parte III, do CCP, tem como titulo “contratos
administrativos em geral”. A sua compreensão exige uma
interpretação sistemática dos art 1º nº1, 2 e nº6 al a) do CCP, em que os
contratos públicos são definidos como sendo, aqueles que revistam a natureza de
contrato administrativo, que nada mais é, que o acordo de vontades entre
entidades adjudicantes (que podem ter quer natureza publica quer privada) que
exercem funções administrativas e que se integrem nas categorias mencionada no
nº6 do artigo 1º CCP
Uma dessas
categorias são, os contratos que por força do CCP sejam qualificados como
contratos administrativos. O que faz com que, na minha opinião, o titulo da
Parte III, deva ser entendido como fazendo referência ao contrato público e não
ao contrato administrativo stricto sensu.
Como defendido
pelo prof. Vasco Pereira da Silva, o CCP adoptou na Parte III, uma noção ampla
de contrato administrativo, devendo ser encarado como um subtipo de contrato
público.
O conceito de contrato
administrativo, só tem razão de ser na relação dicotómica de contrato
administrativos / contratos administrativos de direito privado.
Tendo em conta,
que hoje em dia a linha que separa o direito privado do direito público se tem
tornado cada vez mais ténue, como podemos verificar no facto do CCP remeter expressamente para o CC em matéria de invalidade,
cumprimento e incumprimento do contrato art 280 nº3, 325 nº4, 330 al a),
torna-se irrelevante a distinção jurídico-estatutária dos contratos, pois
existe uma interpenetração do direito privado e direito público.
Uma das distinções frequentemente referidas entre os dois regimes
seria que, nos contratos administrativos existiria uma atribuição de poderes de supremacia
ao contratante administrativo sobre o contratante particular (cláusulas exorbitantes)
e nos contratos de direito privado, uma relação de igualdade entre a administração
e os contratantes privados.
No entanto uma situação de paridade não é incompatível com o
caracter jurídico-administrativo de uma relação jurídica. O carácter de
igualdade entre as partes também não caracteriza os contratos privados, podendo
haver contratos díspares como p.e o contrato de adesão.
A colocação dos co-contratantes da administração numa
situação de sujeição em relação à administração pode não derivar das cláusulas
contratuais e sim do próprio regime legal aplicável ao contrato (art 302º CCP)
A Administração, por aplicação
do art. 302º CCP, reserva para si o poder de unilateralmente alterar ou resolver
o contrato, sempre a prossecução do interesse publico assim o exija. Independentemente
do contrato ter sido celebrado por direito privado.
A regulação pelo Direito
Administrativo dos contratos administrativo de direito privado, não sendo
integral, tem sempre um patamar mínimo:
- · Na fase pré-contratual:Antes da celebração do contrato são adoptados pela administração actos unilaterais de carater não normativo (como a decisão de contratar); procedimentos pré-contratuais (art 1 nº2 CCP)
- · Na aplicação a todos os actos da administração, das vinculações legais permanentes da actividade administrativa: o fim, a competência, bem como os princípios fundamentais da actividade administrativa (art 2º nº 5 CPA)
Com a reforma do Contencioso Administrativo de 2002-2004, foi decidido submeter os litígios
sobre a interpretação, execução e validade da generalidade dos contratos
celebrados pela Administração à jurisdição administrativa, independente de se
tratar de contratos administrativos ou de contratos de direito privado da
Administração (art 4º nº1 al e) b) e f) do ETAF)
Eliminou-se, para efeitos
processuais, a categoria dos contratos administrativos enquanto realidade
contraposta aos contratos de direito privado da administração
Como podemos ver, existe
um esbatimento das diferenças entre o direito publico e o direito privado, o
que implica, se não a perda total de relevância da distinção entre os contratos
administrativos e os contratos de direito privado da administração, pelo menos
uma aproximação.
Todos os contratos, independentemente
de serem contratos administrativos ou contratos administrativos de direito
privado, envolvem necessariamente a prossecução do interesse público e, como
tal, o exercício da função administrativa. Assim sendo, a regulação pelo
direito administrativo de todos os contratos da administração surge como
evidente, uma vez que o direito administrativo é o direito comum da função
administrativa.
Únicos casos de contratos administrativos
de direito privado (autónomos)
Segundo o prof. Marcelo Rebelo de Sousa, os únicos casos de contratos administrativos
realmente autónomos, seriam os contratos celebrados, na prossecução dos seus
fins particulares, por pessoas colectivas sob formas jurídicas privados que
integrem a administração pública (empresas publicas); bem como os contratos
celebrados, fora da prossecução de atribuições administrativas, por pessoas
colectivas de direito público com capacidade jurídica predominantemente de
direito privado (entidades publicas empresariais), pois não podem considerar-se
como de direito público contratos celebrados fora da prossecução de atribuições
administrativas. (art 3º nº 2 CCP, a
contrario sensu)
Sandra Pina
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