segunda-feira, 6 de maio de 2013

Importância da participação dos cidadãos no procedimento

A nova conceção de administração pública possibilitou a evolução do procedimento com a entrega do poder de decisão por parte do legislador à administração pública.
Com o crescimento e transformação da administração consequências diretas da mudança de paradigma da administração pública tornou-se imperativo incluir o particular na tomada de decisões administrativas de forma a limitar o próprio poder da administração e assim garantir o direito de participação do particular no procedimento administrativo.
A inclusão da participação do particular no procedimento administrativo veio romper com a lógica liberal que se traduzia na tomada de decisão unilateral por parte da administração (administração autoritária; toda poderosa) sem a participação do particular, ficando este à mercê do livre arbítrio da administração e abriu caminho à democratização da administração possibilitando uma melhoria na tomada de decisões administrativas.
 A participação dos cidadãos no procedimento pode ser entendida em termos objectivos, concebendo a intervenção dos particulares do ponto de vista da administração enquanto mecanismo, destinado a facilitar e a melhorar a tomada de decisões ou em termos subjetivos aceitando a participação dos cidadãos como uma defesa das suas posições jurídicas perante a Administração.
 Na doutrina portuguesa , Rui Machete rejeita a conceção subjetivista da intervenção dos particulares no procedimento afirmando que a participação dos cidadãos deve ser vista como um processo de aquisição de conhecimentos de interesses por parte da administração "que até aí permaneciam ocultos ou despercebidos."
Segundo o citado autor, a conceção subjetivista que via a intervenção dos particulares como um meio de defesa das suas posições jurídicas adquire um novo sgnificado possibilitando a resolução de casos lacunares e a garantia de imparcialidade na ação administrativa.
Já pelo contrário GOMES CANOTILHO considera que a valorização do procedimento administrativo na atualidade se faz com recurso à sua dimensão subjetiva em particular com a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos.
 O direito português segundo VASCO PEREIRA DA SILVA consagra uma feliz compatibilização da ideia de participação dos particulares no procedimento, destinada em primeira linha à proteção jurídica dos interesses individuais com os interesses de uma Administração Pública democrática, cujas decisões devem ser legitimadas e participadas pelos particulares nelas afetados como demonstram os artigos 267  nº1 e 5 da Constituição da República Portuguesa e artigos 7 e 8 do Código do Procedimento Administrativo. Acrescenta o citado autor que o direito português acolhe o direito de participação dos particulares no procedimento segundo a conceção subjetivista ou seja como garantia das suas posições jurídicas.
 Podemos concluir que o direito português adota uma posição hibrída relativamente ao direito de participação dos cidadãos uma vez que considera este direito como uma defesa das posições jurídicas dos particulares e simultaneamente encara aquele direito como um meio destinado a aumentar a eficácia e a eficiência da atividade administrativa.

Bibliografia:

Em busca do Ato Administrativo Perdido Vasco Pereira da Silva

Miguel Marques nº 20786

0 comentários:

Enviar um comentário