quarta-feira, 31 de outubro de 2012


Caros,
Hoje tive notícia de que Itália está a proceder a uma reorganização da sua Administração Pública, com o intuito de reduzir a despesa pública, nomeadamente através da eliminação de 35 freguesias.
Pensei logo em partilhar convosco esta notícia, apesar de não ter conseguido encontrar o vídeo no site da Sic Notícias…
Esta medida foi aprovada hoje, quarta-feira, dia 31 de Outubro, pelo Governo italiano, em Decreto-lei, que entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2013.
De entre as 35 freguesias que o Governo irá eliminar, constam diversas cidades metropolitanas, conforme informou em Comunicado o Conselho de Ministros.
Estima-se que a redução do número de freguesias de 86 para 51 irá permitir ao Governo Italiano poupar cerca de 40 milhões de euros por ano, o que corresponde a uma redução muito significativa e a um esforço, no sentido de racionalizar os gastos públicos.
Filippo Patroni Griffi, ministro da Administração Pública de Itália, referiu que se tratava de um processo irreversível, pelo que será mesmo levado a cabo.
 
                                                       Mariana Baptista de Freitas

domingo, 28 de outubro de 2012

O interesse público como conceito indeterminado: Breves reflexões como critério da acção administrativa

Para não tornar a minha apreciação nem demasiado massuda nem demasiado sintética, limitarei a minha análise a singelas considerações que, oportunamente, desenvolverei como parte integrante num artigo mais aprofundado. Por agora, falarei brevemente do interesse público como um conceito indeterminado. 

Na qualidade indicada, podemos afirmar que o interesse público nos suscita prima facie uma relatividade terminológica, mas uma ponderação mais rigorosa permite-nos reflectir sobre uma outra face do conceito, eminentemente técnica. Quer isto dizer que a natureza da expressão não emana simplesmente da percepção normativa, mas sobretudo dos efeitos resultantes do seu entendimento juridico-administrativo, o que, a título de defesa (se é que lhe podemos designar tal honra), contribui largamente para a injusta "ingratidão" da tarefa administrativa.
Ora, numa primeira vertente, a abstracção terminológica relaciona-se com o processo de interpretação do contexto normativo disposto, em função da sua teleologia. O verdadeiro dilema da questão interpretativa reside em fazer prevalecer o sentido natural da linguagem ou o sentido técnico-jurídico da mesma. No entanto, no que toca à satisfação das necessidades da colectividade (e é essa a suma finalidade da Administração Pública), um dado é certo: É impossível objectivar o interesse público, qualquer que seja o critério utilizado para o efeito. Explicitamente, o âmago do interesse público é de tal forma relativo que a sua determinação resultaria numa rigidez do complexo administrativo, tendente ao afastamento dos interesses de pendor mais específico. Favoravelmente, Odete Medauar apresenta-nos a noção de "situação de heterogeneidade", que implica uma "impossibilidade na prefixação do interesse público". A imposição de uma expressão fixa para o efeito não é conveniente nem para a Administração nem para o administrado: Ambas as partes seriam forçadas a vincularem-se a uma "cláusula geral de restrição", colocando em causa não só todo o sistema administrativo como os princípios fundamentais democráticos essenciais ao desenvolvimento adequado do Estado Social de Direito. Neste sentido, o conceito deve ser mantido numa indeterminação controlada pela legalidade administrativa (266º/2 CRP): A lei não deixa de ser o instrumento de efectivação da soberania colectiva e, em bom rigor, é essa indeterminação que coaduna o plano jurídico-politico com o plano socio-económico no cumprimento da demanda administrativa.
No mesmo fio de conduta, o interesse público é tecnicamente abstracto: Na execução da acção administrativa, deve o interesse público incidir sobre os administrados, sem prejuízo das garantias de tutela constitucionalmente resguardadas (268º CRP). Para este efeito, a Constituição não é inerte, pelo que a posição dos particulares face à acção administrativa não é meramente passiva. Antes, o mecanismo de protecção é bem activo: Com o direito ao recurso contencioso de anulação (268º/4 CRP), o particular pode interpor ao órgão que emanou o acto (36º/1-c CPTA) um recurso que, através de uma sentença, o destrua juridicamente. Na matéria, entende a jurisprudência que esse direito não só é tutelado pelo 268º/4 CRP, mas também pelo regime geral do artigo 17º CRP, em sede de integração analógica como direito fundamental.
A despeito dessa apreciação, a norma programática constante do artigo 266º CRP é essencialmente vista sob uma óptica de conciliação, dado que consagra em si o objectivismo e o subjectivismo como configurações da orientação administrativa na Constituição de 1976. O 266º/1 CRP segue o espectro objectivista a par do princípio da legalidade administrativa. Programando a prossecução do interesse público como objecto nuclear visado pela Administração Pública, deixa como que uma cláusula aberta no sentido de munir o processo administrativo de uma desafogada margem de manobra na busca a essa finalidade (e a tantas outras na incumbência da Administração, no entanto, só nos importa o interesse público para o efeito). Os subjectivistas, por outro lado, vislumbram o artigo 266º/2 CRP como a indicação da tendência da Constituição em defesa da sua tese. Refere este último que "Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé". O subjectivismo procura, dentro do próprio enunciado constitucional, garantir o respeito devido aos particulares no agere administrativo através de um elenco de direitos fundamentais não só considerados no dito diploma, como no restante mundo normativo que gravita em seu torno.
O 266º CRP parece-nos, então, uma norma de equilíbrio; todavia, o enunciado é algo teatral: Não tem qualquer utilidade prática e os efeitos (se é que tenha alguns que mereçam relevância jurídica) são manifestamente "inofensivos".

Em jeito de conclusão (e de um escopo mais imparcial), as garantias e direitos constitucionais que amparam o particular da indeterminação terminológica e técnica do interesse público como conceito indeterminado são uma forma de expressão indirecta da imperfeição e fragilidade dos mecanismos da Administração Pública (uma vitória assinalável a favor do objectivismo). O que está em causa não é o enquadramento categórico do interesse público ou a sua inserção numa esfera mais ou menos ampla, mas sim todo um processo de entendimento e uma batalha constante até se alcançar o verdadeiro interesse da colectividade, livre dos vícios nos mecanismos estatais ou na própria sociedade em si, frequentemente afecta ao carreirismo e à corrupção.


Paulo Fernando Ramos
Nº 22511


Fontes 

REIS, António César Caúla. O interesse público no processo de defesa dos particulares: Aquisições de uma infância difícil?".
SCHIER, Paulo Ricardo. Ensaio sobrea  supremacia do interesse público sobre o privado e o regime jurídico dos direitos fundamentais.
REBELO DE SOUSA, Marcelo. Lições de Direito Administrativo. 
FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo - Volume I.

Diplomas

Constituição da República Portuguesa
Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos
  

O poder discricionário da Administração



A actividade Administrativa, é realizada de procedimentos que se encontram reguladas legalmente, mas por vezes de forma precisa ou imprecisa. Vejamos dois exemplos para melhor perceber o poder discricionário:
                               
 - O acto tributário é, basicamente, aquele que indica ao contribuinte qual o montante que ele tem de pagar a titulo de imposto e que indica o procedimento da administração para receber o imposto. Ora, em casos como este, a lei regula todo o processo da actividade administrativa. A administração desempenha funções meramente mecânicas e pré-fabricadas até chegar ao resultado legalmente possível.
                               
 - Por sua vez, a nomeação de um governador civil, onde qualquer cidadão português pode ser escolhido, não é praticamente regulado por lei. Esta apenas atribui à Administração Pública a tarefa de escolher.

Ora bem, no primeiro exemplo fala-se de vinculação da administração, no sentido que está vinculada aos procedimentos estabelecidos por lei para alcançar os fins desejados, enquanto no segundo exemplo fala-se de discricionariedade, no sentido que existe uma liberdade dada pelo legislador onde a Administração intervém de forma livre. Vemos então que a Administração exerce a sua actividade através de actos vinculados e actos discricionários. Todavia, o acto administrativo não é apenas de uma categoria ou de outra. Pelo contrário, o acto administrativo é uma conjugação da vinculação e da discricionariedade. Mesmo nos actos discricionários existe vinculação, pois é a lei que diz que a competência para actuar é da Administração e o fim projectado não pode ser contrário à lei sob pena de ilegalidade, logo estamos perante uma vinculação. Vemos então que apesar de existir este campo livre de actuação dada pelo legislador à Administração, esta tem de respeitar os princípios gerais do Direito.                                                                                                                                                        

Dito isto, não é possível acabar esta pequena explicação sem antes levantarmos umas questões e respectivas respostas sobre o poder discricionário.
                 
Em primeiro lugar, pode um órgão da administração resolver escolher qualquer solução ou meios para atingir o fim legalmente previsto só porque tem liberdade para tal? Será correcto?
                 
Em segundo lugar, porque é que a lei não regula todos os processos da administração? Não é ela que está sujeita ao princípio da legalidade? Qual o fundamento para deixar uma administração sem “trela”? Qual a necessidade deste poder?
               
Em terceiro lugar, o que é que pode ser objecto de discricionariedade num acto administrativo?
                                                                                                                                                                                                            
Respondendo à primeira pergunta, não nos parece que o fim justifique os meios. Não é por o interesse público ser algo que a lei exija que se concretize, que se deva possibilitar todos os meios, todas as soluções e todos os procedimentos. É necessário respeitar os princípios gerais de direito caso contrário a Administração estará a prejudicar a sua credibilidade. Apesar deste poder ser uma liberdade dada pelo legislador, esta não pode ser objecto de abuso. Através deste poder exige-se uma decisão racional para que se possa encontrar a melhor solução para o caso concreto.
                   
Relativamente à segunda pergunta, no plano prático seria impossível que a lei conseguisse abranger todos os problemas que a Administração pois, como revelado no primeiro post realizado, a administração depara-se com circunstâncias e aspectos sociais que estão em constante mutação. O legislador tem a inteligência de perceber isso, dai este espaço livre dado à Administração. É também uma razão jurídica pois permite tratar de forma equitativa os casos concretos. Hoje, este poder não pode ser visto como algo arbitrário. Este poder tem fundamento na lei pois é ela que indica quem é que tem este poder, quem pode usa-lo e para que fim ele existe. Fora disto estamos perante a ilegalidade, algo que é contrário à sua essência.
                 
Por fim, o momento da prática do acto, a decisão de praticar ou não o acto, a forma a adoptar para ao acto, a faculdade de apor cláusulas acessórias ao acto, entre outros, são aspectos que o poder discricionário da Administração lhe permite.  
                 
Em suma, no nosso ver o poder discricionário é essencial. Se o legislador tiver de atender a todos os pormenores da actividade administrativa estará a prejudicar o objectivo para que ela existe. Imagine-mos que de facto isso acontecia. Não conseguem imaginar a imensa burocratização que isso envolvia, acrescida à que já temos? Não nos parece eficiente. É preciso liberdade de actuação, mas apenas dentro dos limites da lei e dos princípios gerais de direito.         

Antonio Fernandes Nº 21979      

sábado, 27 de outubro de 2012


Posição Subjectivista no Direito Administrativo: a teoria da norma de protecção

Para compreender a posição subjectivista no Direito Administrativo importa, antes de mais, analisar a evolução do contencioso administrativo ao longo da História.
          O contencioso administrativo nasce em 1789 com a Revolução Francesa. Nesta altura, estabelece-se o princípio da separação dos poderes, ao contrário do que acontecia no período anterior, a Monarquia absoluta, em que o Estado era absoluto e o poder estava centralizado na pessoa do Rei. Com a separação dos poderes, o Rei fica com o poder executivo, o Parlamento com o legislativo e os tribunais com o judicial, triunfando, assim, os ideais do liberalismo.
                Nasce também o princípio da legalidade, que protege os particulares, uma vez que a Administração está subordinada às leis e não pode fazer nada que desrespeite as mesmas sem correr o risco de os seus actos serem ilegais.
              Todavia, a separação dos poderes era enganadora. Ela não era total: os tribunais judiciais não podiam interferir na esfera da Administração, o julgamento dos litígios era remetido para órgãos administrativos. As garantias dos particulares contra os abusos da Administração Pública eram efectivadas pelos tribunais administrativos, sendo que estes só podiam anular o acto ilegal da Administração.
                Nos finais do século XIX, inícios do século XX, dá-se a transição do Estado Liberal para o Estado Social. Desta feita, o Estado adquire novas funções. Ao contrário do Estado Liberal, que era abstencionista, o Estado Social tem uma administração prestadora. Dá-se uma maior separação dos poderes. O Conselho de Estado torna-se num verdadeiro tribunal. Contudo, o poder dos juízes continua limitado, eles continuam a ter somente o poder de anulação.
                Contudo, a partir dos anos 90, os juízes tornam-se num órgão independente e com plenos poderes em relação à Administração. A protecção dos direitos dos particulares torna-se efectiva. A subsequente europeização surge através de uma integração vertical (acção conjugada de órgãos comunitários intensificado pelo aparecimento de fontes europeias em matéria de contencioso) e de uma integração horizontal (convergência crescente do contencioso administrativo dos diferentes países da União Europeia).
              Debruçando-nos, agora, sobre a posição subjectivista em si, interessa referir alguns aspectos da sua internacionalização por alguns países da Europa.
               Em Itália, os particulares têm vindo a ser considerados titulares de posições jurídicas substantivas nas relações com a Administração. No entanto, na ordem jurídica italiana há um aspecto particular que importa acrescentar: há uma distinção entre direitos subjectivos, neste caso, as posições jurídicas dos particulares são apreciadas por tribunais comuns, e interesses legítimos, sendo apreciadas por tribunais administrativos (artigos 24º e 113º da Constituição Italiana). A distinção feita no artigo 266º, nº1 da Constituição da República Portuguesa provém do direito italiano.
             Em Espanha, García de Enterría defende a existência de duas modalidades de direitos subjectivos nas relações jurídicas dos particulares com a Administração: direitos subjectivos clássicos ou activos e direitos novos ou reactivos. Estes últimos verificam-se quando um particular vê-se prejudicado por actuações ilegais da Administração, adquirindo um direito subjectivo à eliminação dessa actuação ilegal, através da conjugação dos elementos do prejuízo e da ilegalidade. No artigo 24º da Constituição Espanhola está consagrada a certeza do particular enquanto parte no processo.
        Em França, por sua vez, apesar da posição objectivista ter tido aqui origem, a interpretação das normas e princípios constitucionais feita pelo Conselho Constitucional também tem fomentado a substantivização da posição dos particulares face à Administração e o seu reconhecimento como parte.
              Por último, na Alemanha, os indivíduos são titulares de direitos face à Administração, tendo havido a elaboração da chamada teoria da norma de protecção, em que o particular é parte e há protecção das posições jurídicas individuais (artigo 19º, nº4 da Lei Fundamental). O caso alemão teve uma grande influência no ordenamento português.
           Evidentemente, temos, agora, que nos reconduzir ao caso português. Em Portugal, embora a Administração estivesse subordinada ao princípio da legalidade e apesar de ser possível os particulares exigirem à Administração o respeito pelos seus direitos, através de normas, em causa estavam os interesses dos particulares e o interesse público da Administração, ou seja, a tendência era para uma posição objectivista. Contudo, a doutrina evoluiu, sendo que a posição do particular face à sua relação com a Administração é respeitada. Segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, tal resulta do facto de vivermos numa República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana, cujos direitos fundamentais vinculam directamente os poderes públicos, sendo que, actualmente, consagra-se a posição subjectivista no ordenamento português.
                De facto, a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 266º, nº1 consagra o princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares. Este princípio engloba tanto os direitos subjectivos públicos como os direitos subjectivos privados, devendo-se tal ao facto de o interesse público dever ser observado de acordo com este mesmo princípio, já que nele se enquadram tanto os direitos subjectivos públicos como os direitos subjectivos privados (o interesse público e o respeito pelos direitos dos particulares são realidades indissociáveis no Estado de Direito).
           A Constituição da República Portuguesa (CRP) equipara os direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos, acima referidos, pois ambos são situações jurídicas materiais dos indivíduos. Para o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa e o Prof. André Salgado de Matos, o princípio do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos tem relevância a nível da imparcialidade (impõe que as posições jurídicas sejam ponderadas entre si com os interesses públicos em presença para a decisão do caso concreto) e a nível da proporcionalidade (proíbe que como resultado dessa ponderação se adoptem meios de prossecução do interesse público que lesem de forma inadequada e desnecessária as posições subjectivas dos particulares).
              Através do princípio em questão verifica-se que não basta o cumprimento da lei para haver a tutela dos direitos e interesses. São necessários mais mecanismos, os quais estão predispostos na legislação. Alguns exemplos: art.20º, nº1 da CRP (acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva); art.22º da CRP (doutrina e jurisprudência entendem que a responsabilidade civil vale tanto para Estado como para entidades públicas); art.268º, nº3, 4 e 5 da CRP (direitos e garantias dos administrados); art.4º do Código do Procedimento Administrativo – CPA - (princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos); art.12º do CPA (princípio do acesso à justiça).
             Para o Prof. Vasco Pereira da Silva, a distinção entre direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos reside não na qualidade, mas na quantidade, a questão está na aplicabilidade do conteúdo, o qual varia consoante a maior ou menor amplitude do dever a que a Administração está obrigada perante o particular.
       Percebe-se, deste modo, que os particulares devem ser vistos como activos colaboradores na realização dos fins do Estado e do Direito, equipados com poderes jurídicos e vistos como sujeitos de Direito. O Direito Administrativo deve legitimar a intervenção da autoridade pública e proteger a esfera jurídica dos particulares, pois dá ao particular a possibilidade deste se insurgir face aos actos da Administração que lesem os seus direitos individuais: o particular pode dirigir-se aos tribunais administrativos e requerer a anulação de um acto administrativo lesivo dos seus direitos. A este processo dá-se o nome de recurso de anulação. Relativamente a este aspecto, resta ainda referir que o Direito Público Subjectivo é essencial para o Direito Administrativo, pois faz perceber a perspectiva do particular, relacionando-se com a relação jurídico-administrativa.
                Posto isto, há, finalmente, que referir a posição unitária defendida pelo Prof. Vasco Pereira da Silva e de matriz alemã: a teoria da norma de protecção.
                Esta teoria defende a atribuição de direitos aos indivíduos pelo ordenamento, sendo que esta atribuição deve ser feita de duas maneiras:
a)      Pela atribuição de um direito, ou seja, o legislador atribui um direito: norma atributiva de direito ou norma de autorização;
b)      Pela imposição de um dever, ou seja, o legislador ordena uma determinada conduta: norma imperativa, norma obrigando a uma conduta determinada ou norma criadora de dever.
 Além disso, para que a norma origine um direito subjectivo, é necessário que preencha três requisitos:
1)         Tenha carácter vinculativo;
2)      Seja decretada a favor de pessoas determinadas (para a satisfação de interesses individuais e não apenas do interesse público, sendo que o problema de quem beneficia da norma tem a ver com a interpretação da norma, que deve ser feita de acordo com os parâmetros da Constituição e que parte-se do pressuposto que a norma que abrange todos também abrange cada um);
3)      Tenha como resultado a possibilidade de os particulares poderem recorrer por causa dela (face a um direito lesado, os particulares podem recorrer aos tribunais administrativos, graças à norma e exigir deles a conduta devida).
Deve-se ter ainda em conta que para o Prof. Vasco Pereira da Silva, o indivíduo é titular de um direito subjectivo relativamente à Administração se de uma norma (visando interesse público e interesse privado) resultar uma vantagem intencionalmente concedida ao particular ou a um benefício decorrente de um direito fundamental. Para o Professor, a teoria da norma de protecção deve ser contemplada no âmbito dos direitos fundamentais.

Bibliografia:
Vasco Pereira da Silva “Para um Contencioso Administrativo dos Particulares (esboço de uma teoria subjectivista do recurso directo de anulação)”;
Diogo Freitas do Amaral “Curso de Direito Administrativo” Volume I;
Diogo Freitas do Amaral “Curso de Direito Administrativo” Volume II;
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos “Direito Administrativo - Introdução e Princípios Fundamentais”.

Diana Furtado Guerra
Nº 21984

"Não vamos deixar de ser um país seguro"


Manter Portugal como País seguro "é uma aposta estratégica e uma prioridade política" do Governo de coligação PSD/CDS, afirmou hoje o ministro da Administração Interna nas Jornadas Parlamentares conjuntas dos dois partidos.

"Não vamos deixar de ser um País seguro", frisou Miguel Macedo, na abertura do segundo dia das jornadas parlamentares conjuntas do PSD e do CDS que decorrem no Parlamento e num painel sobre "reformas nas políticas de soberania".
Miguel Macedo, que falou depois dos ministros da Justiça e da Defesa, explicou aos deputados que em 2013 vai ser feito o reposicionamento de todos os agentes da PSP e da GNR no sistema remuneratório, que vai aumentar o suplemento de segurança de 18% para 20% nessas duas forças e que também vai aumentar o subsídio de fardamento de 200 para 300 euros.
Ainda nesse domínio, o ministro da Administração Interna realçou a preparação de leis na área da segurança privada e uma relativa ao vandalismo urbanismo - onde não se confundirão inscrições que degradam os edifícios com arte.
Tanto Miguel Macedo como Paula Teixeira da Cruz e José Pedro Aguiar-Branco lembraram as medidas já implementadas nos respetivos ministérios e elencaram as que estão em fase final de preparação.
Comum aos três governantes foi também a alusão à herança de dificuldades financeiras deixadas pelo anterior Governo do PS: "Substituímos as PPP que nos deixaram" na Justiça, onde se conseguiram poupar vários milhões de euros com a renegociação de rendas e uma "criteriosa gestão de recurso", sublinhou Paula Teixeira da Cruz; "não vou falar dos estaleiros [de Viana do Castelo], porque isso era falar do PS e da irresponsabilidade" da gestão socialista nessa empresa pública (agora em processo de privatização), referiu Aguiar-Branco; "havia uma evidente suborçamentação" que exigiu um reforço de 243 milhões de euros no orçamento retificativo de 2011, frisou Miguel Macedo.

Fonte: Diário de Notícias






O governo é composto, á luz do artigo 183 da CRP, pelo Primeiro ministro, pelos ministros e pelos secretários e subsecretários de Estado, podendo se concluir do artigo 199º da CRP que estes têm como funções administrativas a garantia da execução das leis, assegurar o funcionamento da Administração pública e promover a satisfação das necessidades colectivas. Na presente notícia estamos perante um debate sobre a violência no país. Esta matéria é de interesse pública e integra-se na função da promoção da satisfação das necessidades colectivas. Pode-se dizer que o discurso apresentado pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra da Justiça e pelo Ministro da Defesa vai ao encontro de uma temática que pertence á esfera de competência do ministério a que estes pertencem, tendo estes falado de medidas que serão tomadas e de medidas que já estão implementadas. A competência para a elaboração dessas medidas vem no artigo 201 nº2 da CRP tendo especial atenção a alínea a) do referido preceito legar, o qual me parece estar a ser aplicado se realmente forem criadas as leis na área da segurança privada e relativas ao vandalismo urbanismo; sendo um exemplo concreto da actuação do nº 2 as medidas já elaboradas no Ministério da Defesa e da Justiça (parece-me importante realçar que os Ministérios têm uma função somente executiva não podendo intervir em matéria que não foram previamente estipulada como suas).

Mais concretamente, pode-se dizer que o Ministro da Administração Interna, ao actuar sobre matérias que estão compreendidas no Decreto-Lei n.º 86-A/2011 de 12 de Julho, artigo 14º nº 1, e que estão mais especificas no Decreto -Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro artigo 2º alínea a), b) e c), está a promover a prossecução do Interesse Público, principio basilar da actuação da Administração Pública.  
 
 
Fontes:
Diogo Freitas do Amaral- Curso de direito administrativo- volume I
Jorge Miranda e Rui Medeiros- Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II
 
Bases legais
Constituição da República Portuguesa
Decreto-Lei n.º 86-A/2011 de 12 de Julho
Decreto -Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro
 
Marisa Gomes
Aluna nº 21935

                                                                                                                                            


 

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Três novos Secretários de Estado


Presidente da República dá posse na sexta-feira a três novos secretários de Estado

25 | 10 | 2012   19.43H
O Presidente da República vai dar posse, na sexta-feira, a três novos secretários de Estado, Jorge Barreto Xavier, para a Cultura, João Henrique Grancho, para o Ensino Básico e Secundário, e Manuel Rodrigues, para as Finanças.
Conforme consta da página oficial da Presidência da República, Jorge Barreto Xavier, professor no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) substitui Francisco José Viegas, enquanto Henrique Dias Grancho, da Direção Regional de Educação do Norte, vai para o lugar de Isabel Silva Leite.
Francisco José Viegas e Isabel Silva Leite saem do Governo a seu pedido, segundo fonte oficial do executivo. O primeiro-ministro, Pedro Passos Coelho, decidiu separar as pastas das Finanças e do Tesouro, criando uma nova Secretaria de Estado das Finanças, ocupada pelo vice-presidente do PSD Manuel Luís Rodrigues, mantendo-se Maria Luís Albuquer tomará posse como secretária de Estado do Tesouro.
Destak/Lusa | destak@destak.pt


2012-10-25 às 22:26

TRÊS NOVOS SECRETÁRIOS DE ESTADO

O Primeiro-Ministro Pedro Passos Coelho propôs ao Presidente da República a nomeação de três novos Secretários de Estado. Os novos membros do Governo tomam posse no dia 26 de outubro, pelas 12h30 na Presidência da República.
Saem, a seu pedido, o Secretário de Estado da Cultura, Francisco José Viegas, que é substituído por Jorge Barreto Xavier, e a Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Leite, que é substituída por João Grancho.
As funções da Secretária de Estado do Tesouro e Finanças são divididas, mantendo-se Maria Luís Albuquerque como Secretária de Estado do Tesouro, e entrando Manuel Rodrigues para Secretário de Estado das Finanças.

Achei pertinente partilhar aqui esta noticia uma vez que nos encontramos a estudar e analisar a administração directa do Estado, que é referida pelo artigo 199º alínea f) e é a actividade exercida por serviços integrada na pessoa colectiva Estado. Para levar a cabo esta tarefa o Estado é apoiado por um conjunto de órgãos, aos quais compete tomar decisões em nome da pessoa colectiva a que pertencem. Essas órgãos são enumerados pela CRP no se artigo 110º e que são: o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais. Destes órgãos o mais importante a nível administrativo é o Governo (artigo 182º CRP).
Dentro do Governo existem diferentes categorias de membros que apresentam um diferente estatuto jurídico e político entre eles. Assim, dentro do Governo, encontramos para além do Primeiro Ministro, os Ministros, os Secretários de Estado e os Subsecretários de Estado (artigo 183º nº1 da CRP). Estas categorias não representam uma hierarquia dentro do Governo. O que existe são relações de supremacia e subordinação entre estas categorias. São apontadas, pelo Prof. Freitas do Amaral, três motivos para esta diferenciação de categorias dentro do Governo e que são: a complexidade e crescente número de funções do Estado Moderno que sobrecarregam os Ministros, a propensão centralizadora do nosso sistema e dos governantes, bem como a necessidade de libertar os ministros para que estes se possam dedicar exclusivamente às suas funções políticas e administrativas. Estes motivos fazem com que sejam necessários elementos auxiliares para o melhor e mais eficiente exercício das funções do actual Estado Moderno.
A categoria que nos interessa aqui analisar é a figura do Secretário de Estado.
A figura do Secretário de Estado surge em 1958. Até esta data o Governo era apenas composto pelos Ministros e Subsecretários de Estado. Até 1980 tanto os Secretários de Estado como os Subsecretários de Estado desempenhavam funções administrativas, no entanto, os Secretários de Estado faziam-no como competência própria, enquanto que os Subsecretários de Estado faziam-no no exercício de uma competência delegada. A partir de 1980, com as alterações à estrutura do Governo introduzidas pela Lei Orgânica do VI Governo Constitucional, também os Secretários de Estado passam a exercer as suas competências de forma delegada. Esta alteração teve como objectivo assegurar a supremacia política de cada Ministro no seu ministério.
Pode ler-se na Lei Orgânica do VI Governo constitucional (DL nº3/80, de 7 de Fevereiro): “ (…)o presente diploma determina que, de ora avante, os Secretários de Estado deixam de ser órgãos com competência própria, passando a actuar apenas por delegação de poderes. Com efeito, sempre se tem entendido entre nós que os Secretários de Estado, ou pelo menos alguns deles, dispõem de competência própria - oponível aos Ministros de que dependem - sobre todos os assuntos de natureza administrativa compreendidos no âmbito da sua Secretaria de Estado, salvo o direito de avocação pelo Ministro em casos específicos.
A experiência mostra, porém, que este sistema se revela muito negativo, pois não dá ao Ministro - único responsável politicamente perante a Assembleia da República pela gestão do seu departamento - a autoridade necessária para dirigir o Ministério e orientar com eficácia a acção dos seus Secretários de Estado.” Pretende-se assim “(…) estabelecer uma orgânica mais coerente e permite iniciar uma actuação departamental solidária e mais produtiva.
Actualmente pode considerar-se que os Secretários de Estado têm uma mais elevada categoria protocolar do que os Subsecretários de Estado na medida em que, de acordo como artigo 185º nº2 da CRP, os Secretários de Estado são os principais colaboradores dos Ministros, cabendo-lhes até a sua substituição em causo de ausência ou impedimento. Pelo contrário, os Subsecretários de Estado não podem substituir os Ministros, quanto muito podem substituir os Secretários de Estado.
O estatuto jurídico dos Secretários de Estado actualmente caracteriza-se pelos seguintes traços:
-não participam nas funções políticas e legislativa
-não participam, em regra, no Conselho de Ministros
-só exercem competência administrativa delegada, sob a orientação directa dos respectivos Ministros.
-não são hierarquicamente subordinados aos Ministros, mas estão sujeitos à sua supremacia política, uma vez, que a sua competência é maior ou menor conforme o âmbito da delegação recebida.
Tem se verificado uma tendência de redução do número dos secretários de Estado embora por vezes haja alguns Subsecretários adjuntos de Ministros com uma maior importância política ou administrativa do que os próprios Secretários de Estado.  
No artigo 3º da Lei orgânica do XIX Governo Constitucional encontram-se estabelecidos os Secretários e Subsecretários de Estado que compõe o actual governo. Pode ainda consultar-se esta informação na pagina oficial do Governo. ( http://www.portugal.gov.pt/pt/o-governo/secretarios-de-estado.aspx)
Bibliografia:
Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", Almedina, Coimbra-volume 1, 3ªEdição, 2006
Legislação:
Decreto-Lei nº 3/80, de 7 de Fevereiro
Decreto-Lei nº  86-A/2011, de 12 de Julho 
Sites:

Cristina Martins 2º Ano Turma A Subturma 1 nº 21980

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Sistema administrativo Francês e sistema administrativo Anglo-Saxónico


             Antes de começarmos a enunciar cada um dos aspectos assim como as diferenças que caracterizam cada um dos sistemas em causa, convêm fazer em primeiro lugar uma contextualização histórica de cada um deles. Ambos os sistemas que vamos explicar se enquadram nos sistemas modernos e portanto são posteriores ao sistema tradicional. 
             O sistema tradicional foi o sistema que vigorou na Europa até aos séculos XVII e XVIII e o mesmo era caracterizado por dois pontos essenciais. Verificava-mos em primeiro lugar que não havia uma diferenciação entre as funções administrativas e jurisdicionais e como tal constatávamos que havia uma deficiente separação de poderes entre os órgãos do poder executivo e do poder judicial. Para além dessa situação, também se verifica que a administração pública não respeitava o princípio da legalidade e como consequência não observava-mos as garantias necessárias dos agentes particulares perante a administração. No entanto, no séc. XVII e XVIII aparecem os sistemas modernos dos quais o sistema Anglo-Saxónico e o sistema Francês fazem parte. Em Inglaterra esta “passagem” verificou-se em 1668 com a grande revolução enquanto em França ocorreu em 1789 com a revolução Francesa.

Sistema administrativo Anglo-Saxónico
            Existem três grandes características que diferenciam o sistema Anglo-Saxónico dos demais sistemas sendo elas: A importância do papel do costume como fonte de direito, a regra do precedente e a relativização da lei. No entanto existem também outro conjunto de características associadas a estas que também caracterizam o sistema administrativo Anglo-Saxónico. Especificando-as, referimos que no sistema administrativo Anglo-Saxônico, verifica-se a existência de uma separação de poderes, a mesma exposta com a abolição da star chamber (1641), altura em que o rei é impedido de resolver questões de natureza contenciosa, e reforçada pelo Act of settlement (1701) em que o rei deixa de ter poder sobre os juízes. Para além da separação de poderes também constatamos que o sistema administrativo Anglo-Saxónico é caracterizado por ser um estado de direito, o mesmo consagrado com o Bill of Rights de 1681 onde se verifica uma subordinação do rei ao direito consuetudinário resultante da Common Law.
            Outra característica fundamental deste sistema é o facto do mesmo ser um sistema descentralizado, porque apesar de verificarmos que existe uma distinção entre uma administração central (central government) e uma administração local (local government), as autarquias locais (Counties, Boroughs, Parishes, Districts) detém uma grande autonomia sobre a administração central sendo portanto consideradas governos locais em vez de serem vistas como parte de representação do governo central.
Outra característica que apontamos é o facto da administração pública se ter de submeter aos tribunais comuns e portanto não poder invocar qualquer tipo de privilégios como protecção porque o sistema que existe para o estado existe para os particulares logo a lei é igual para todas as entidades. Como consequência, verifica-mos que um problema entre as entidades administrativas e os particulares entram na jurisdição normal dos tribunais comuns. Associada a esta característica também se verifica que este sistema administrativo se prende como o facto de o rei e as demais entidades se regerem pelo mesmo direito que os restantes cidadãos (denominada esta situação de the common law of the land e surgindo como consequência do rule of law) o que nos leva a constatar que todas as entidades (administração central, municípios, rei, etc) são subordinadas ao direito comum, como simples entidades privadas. Como consequência das entidades públicas estarem subordinadas ao direito comum, verifica-se que as mesmas não têm poder para executar as decisões por autoridade própria tendo portanto que recorrer a um tribunal, Ou seja, num caso em que um órgão de administração pretenda executar uma acção contra um particular, contra livre e espontânea vontade do mesmo, deve o órgão de administração recorrer a um tribunal comum e obter o due processo of law e desta forma tornar imperativa a sentença proferida. Outra característica que garante a igualdade perante a lei, dos órgãos da administração pública e das entidades privadas, reside no facto das entidades privadas poderem recorrer a um tribunal superior (King`s Bench) de decisões abusivas da administração pública e o mesmo ordenar que a haja o cumprimento da lei por parte dela. Constatamos portanto que os tribunais têm plena jurisdição face à administração pública e que apesar de a lei conferir poderes de autoridade pública aos órgãos administrativos estes são sempre considerados como tribunais inferiores. No entanto apesar de estas serem as características gerais do sistema Anglo-Saxónico constatamos que os mesmos têm sofrido algumas alterações ao longo dos tempos, porque já começamos a observar um conjunto de normas que regula a função administrativa (admnistrative law) assim como a existência de órgãos independentes e imparciais com competência para a revisão de determinadas decisões da administração (admnistrative tribunals). Com estas alterações existe de facto uma ligeira aproximação deste sistema ao sistema administrativo Francês. Concluindo, para além de Inglaterra existem outros países que adoptaram este sistema nomeadamente os EUA.

Sistema administrativo Francês
           Em contraposição ao sistema administrativo Anglo-Saxónico, temos o sistema administrativo Francês que também é caracterizado por três pontos fundamentais sendo que os mesmos em oposição ao sistema Anglo-Saxónico defendem o privilégio da lei como modo de criação de direito, minimização do papel do costume e promoção de uma ascensão do poder político sobre a sociedade civil. No entanto, o sistema administrativo Francês não é caracterizado apenas por estes três pontos remetendo-se para outras características essenciais que fazem a contraposição ao sistema Anglo-Saxónico.
            O mesmo defende, assim como o sistema Anglo-Saxónico o princípio da separação de poderes, onde constatamos que a partir da revolução Francesa, em 1789 a administração ficou separada da justiça, separando o poder executivo do poder judicial. Na mesma linha do sistema Anglo-Saxónico, este sistema defende também o princípio de estado de direito, ficando esta posição bem definida também em 1789 na declaração dos direitos do Homem e do cidadão no art.16 referente à exigência de um sistema de garantia de direitos. Outra característica deste sistema e diferente do exposto no sistema Anglo-Saxónico é a centralização que exprime a perda de autonomia administrativa e financeira dos municípios para o governo central. Esta situação acontece derivado do facto de este sistema dividir o território Francês em 80 departements que são chefiados por prefeitos (préfets) eleitos pelo governo que conjuntamente formam uma administração local (admnistration locale de l`etat). Esses perfeitos tem como dependentes os maire que são os dirigentes dos municípios (communes) sendo eles também nomeados pelo governo. Por conseguinte observa-se que no sistema Francês a administração central controla através dos prefets e dos maire os municípios, ou seja as autarquias locais (advém dessa situação este sistema ser um sistema centralizado). Também em contraposição ao sistema Anglo-Saxónico verifica-se a existência de tribunais administrativos que tem como tarefa fiscalizar a legalidade dos actos da administração pública e de julgar o contencioso dos contratos e da responsabilidade. Portanto, como podemos constatar no direito administrativo Francês ao contrário do Anglo-Saxónico prevê a existência de tribunais administrativos.
            Outra característica reside na consideração de que a administração pública não se encontra na mesma posição dos particulares porque a administração prossegue o interesse público, e como consequência verifica-se que por um lado detém poderes especiais de autoridade mas como contrapartida encontra-se limitada por um lote de deveres e restrições que a fazem cumprir o interesse público. Como verificação desta situação a administração tem perante si um conjunto de poderes especiais superiores sobre os cidadãos que ultrapassam os reconhecidos pelo direito civil aos particulares. A existência desses poderes deve-se ao facto de a mesma executar o interesse público e como consequência o mesmo assumir o princípio da legalidade. Um exemplo desses poderes é o do privilégio da execução prévia onde se contempla que a administração procedendo a um sentença que o privado não aceita de livre e espontânea vontade pode recorrer ela própria a uma execução da decisão tomada (ao contrario do sistema Anglo-Saxónico que remete a execução aos tribunais). Se nessas decisões o particular sentir que houve abusos e ilegalidades por parte da administração pode recorrer aos tribunais administrativos (no sistema Anglo-Saxónico recorre-se aos tribunais comuns), no entanto os tribunais não tem plena jurisdição como no sistema Anglo-Saxónico sobre a administração e como consequência os mesmos só podem anular o acto administrativo caso seja ilegal e o acto em si não pode trazer consequências para a administração quer no plano do modo de proceder quer na formação de uma própria consequência para a administração.
         Apesar de estas serem as bases deste sistema administrativo verifica-se uma evolução do mesmo quer no facto do aumento das garantias dos particulares sobre a administração (ampliação das providências cautelares e possibilidade de injunções jurisdicionais) quer no facto de a administração em certa parte se submeter ao direito privado e aos tribunais comuns.
          Numa análise final, ambos os sistemas administrativos em causa procedem os princípios da separação de poderes e de estado de direito no entanto enquanto o sistema Anglo-Saxónico defende a importância do costume e a igualdade perante a lei o sistema Francês dá prevalência à lei e mais privilégios à administração.

Texto redigido por: João Augusto Gomes Ramos, aluno nº 20605

Bibliográfia
Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado Matos-Direito Administrativo Geral-Introdução e princípios fundamentais
Diogo Freitas do Amaral- Curso de direito administrativo- volume I