O regulamento administrativo está hierarquicamente abaixo da norma e
do princípio constitucional, da norma de direito internacional e de direito
comunitário, e da lei ordinária, sendo, portanto, uma fonte secundária do
Direito Administrativo, constituindo um produto da actividade da Administração
indispensável ao funcionamento do Estado moderno, não só porque liberta o
Parlamento de alguns encargos, mas também porque possibilita uma adaptação
rápida das normas em geral às mais variadas situações específicas que existem,
muitas vezes inconstantes e caducas.
Assim, um regulamento administrativo é uma norma jurídica emanada no
exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra
entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, na definição do Prof.
Freitas do Amaral. Esta definição comporta três elementos essenciais: um
material, um orgânico e outro funcional.
· Elemento material – o regulamento, enquanto
regra geral (pluralidade de destinatários) e abstracta (aplicação a uma ou mais
situações definidas por conceitos universais) de conduta da vida social,
consiste em normas jurídicas. Por ser abstracto, o regulamento aplicar-se-á
sempre que se verificarem as situações típicas nele previstas.
· Elemento orgânico – regra geral, o regulamento é
elaborado por um órgão de uma pessoa colectiva pública integrante da
Administração pública. No entanto, também outras entidades podem exercer o
poder de regulamentação, uma vez que este é um poder característico da função
administrativa e que esta é por vezes exercida por pessoas colectivas públicas que
não integram a Administração e por entidades de direito privado.
· Elemento funcional – o regulamento é emanado no
exercício do poder administrativo, ou seja, o órgão de onde ele emana tem de
estar a desempenhar as suas funções administrativas para o efeito.
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