segunda-feira, 20 de maio de 2013

O regulamento administrativo: noção e elementos




O regulamento administrativo está hierarquicamente abaixo da norma e do princípio constitucional, da norma de direito internacional e de direito comunitário, e da lei ordinária, sendo, portanto, uma fonte secundária do Direito Administrativo, constituindo um produto da actividade da Administração indispensável ao funcionamento do Estado moderno, não só porque liberta o Parlamento de alguns encargos, mas também porque possibilita uma adaptação rápida das normas em geral às mais variadas situações específicas que existem, muitas vezes inconstantes e caducas.
Assim, um regulamento administrativo é uma norma jurídica emanada no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei, na definição do Prof. Freitas do Amaral. Esta definição comporta três elementos essenciais: um material, um orgânico e outro funcional.

·          Elemento material – o regulamento, enquanto regra geral (pluralidade de destinatários) e abstracta (aplicação a uma ou mais situações definidas por conceitos universais) de conduta da vida social, consiste em normas jurídicas. Por ser abstracto, o regulamento aplicar-se-á sempre que se verificarem as situações típicas nele previstas.

·              Elemento orgânico – regra geral, o regulamento é elaborado por um órgão de uma pessoa colectiva pública integrante da Administração pública. No entanto, também outras entidades podem exercer o poder de regulamentação, uma vez que este é um poder característico da função administrativa e que esta é por vezes exercida por pessoas colectivas públicas que não integram a Administração e por entidades de direito privado.

·                    Elemento funcional – o regulamento é emanado no exercício do poder administrativo, ou seja, o órgão de onde ele emana tem de estar a desempenhar as suas funções administrativas para o efeito.

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