O codigo do processo administrativo, no seu capitulo III, preceitua as matérias
relativas aos contratos administrativos onde, no seu artigo 185º, se encontra a
disposição relativa à invalidade dos mesmos.
Da leitura deste artigo concluimos que existe uma uma distinção de regimes entre as invalidades derivadas e as originárias. As derivadas dizem respeito às invalidades resultantes da invalidade de um acto procedimental no qual assentou a sua celebração e, por sua vez, as invalides originárias assentam em violações decorrentes de determinadas disposições legais levadas a cabo pelo próprio contrato.
Deste modo, a invalidade contratual irá sempre depender do objecto do contrato administrativo em causa.
Procedendo agora à explanação detalhada das invalidades acima referidas, começamos pelas invalidades derivadas apoiando-nos no artigo 283º do CCP.
Dos seus números 1 e 2 resulta a conclusão de que a nulidade dos contratos está dependente da declaração judicial desta mesma nulidade, isto é, à nulidade destes contratos subsistem os principios da invalidade consequencial e o principio da identidade entre o desvalor juridico do contrato e o desvalor juridico dos actos de que haja despendido a sua celebração.
Este principio da invalidade consequencial assenta numa imediata impugnação do acto que, judicialmente anulado, se tornará anulável. O professor Freitas do Amaral refere a importância deste principio dizendo que este será aplicavél a todos os actos administrativos, independentemente do seu objecto.
Os ‘actos procedimentais’, a que o número 2 do artigo 283º faz referência, dizem respeito às decisões do procedimento pré-contratual que possam, por ventura, ser alvo de impugnação administrativa e que sejam susceptiveis de modificar o co-contratante ou o conteúdo do contrato em causa.
Nos casos em que o acto procedimental tenha sido convalidado, consolidado ou renovado, o número 3 do mesmo artigo ressalva o principio da invalidade consequencial nos actos anuláveis.
Os efeitos da anulação dos actos procedimentais também podem ser limitados através do articulado do número 4 do artigo 283º. Num caso concreto em que um acto tenha sido anulado, o tribunal administrativo tem competência para recusar os efeitos anulatórios relativos ao contrato se a anulação do mesmo for contrária à boa fé ou se for provado que o vicio que inquina o contrato nao implicaria uma modificação subjectiva ou objectiva do mesmo.
Referindo-nos agora à invalidades originárias ou próprias dos contratos, começamos por afirmar que estas provêm dos vicios do próprio contrato. Estes vicios podem dizer respeito à preterição de requisitos respeitantes às partes e à expressão e formação da vontade de contratar bem como a quaisquer outros vicios de forma ou substanciais.
A anulabilidade destes contratos encontra-se regida pelo artigo 284º nr1 do CCP e funda-se na na ofensa aos principios e as normas injuntivas.
Por sua vez, serão nulos todos os contratos cuja fundamentação esteja expressa no artigo 133º do CPA ou, ainda, quando o vicio em questão determine a nulidade por aplicação dos principios gerias de direito administrativo.
No que à falta e vicios de vontade diz respeito, o artigo 284º nr3 do CCP reporta-nos para o articulado dos artigos 240 a 257º do Código Civil.
Conclui-se, portanto, que a regra geral é a da anulabilidade uma vez que o legislador adoptou um mesmo regime para todos os contratos administrativos desde que estejam em causa invalidades que não provenham da falta ou vicio de vontade.
A nulidade só terá lugar se estiver em causa algum dos fundamentos do 133º do CPA ou algum dos principios gerais de direito administrativo que levem à nulidade do contrato.
Da leitura deste artigo concluimos que existe uma uma distinção de regimes entre as invalidades derivadas e as originárias. As derivadas dizem respeito às invalidades resultantes da invalidade de um acto procedimental no qual assentou a sua celebração e, por sua vez, as invalides originárias assentam em violações decorrentes de determinadas disposições legais levadas a cabo pelo próprio contrato.
Deste modo, a invalidade contratual irá sempre depender do objecto do contrato administrativo em causa.
Procedendo agora à explanação detalhada das invalidades acima referidas, começamos pelas invalidades derivadas apoiando-nos no artigo 283º do CCP.
Dos seus números 1 e 2 resulta a conclusão de que a nulidade dos contratos está dependente da declaração judicial desta mesma nulidade, isto é, à nulidade destes contratos subsistem os principios da invalidade consequencial e o principio da identidade entre o desvalor juridico do contrato e o desvalor juridico dos actos de que haja despendido a sua celebração.
Este principio da invalidade consequencial assenta numa imediata impugnação do acto que, judicialmente anulado, se tornará anulável. O professor Freitas do Amaral refere a importância deste principio dizendo que este será aplicavél a todos os actos administrativos, independentemente do seu objecto.
Os ‘actos procedimentais’, a que o número 2 do artigo 283º faz referência, dizem respeito às decisões do procedimento pré-contratual que possam, por ventura, ser alvo de impugnação administrativa e que sejam susceptiveis de modificar o co-contratante ou o conteúdo do contrato em causa.
Nos casos em que o acto procedimental tenha sido convalidado, consolidado ou renovado, o número 3 do mesmo artigo ressalva o principio da invalidade consequencial nos actos anuláveis.
Os efeitos da anulação dos actos procedimentais também podem ser limitados através do articulado do número 4 do artigo 283º. Num caso concreto em que um acto tenha sido anulado, o tribunal administrativo tem competência para recusar os efeitos anulatórios relativos ao contrato se a anulação do mesmo for contrária à boa fé ou se for provado que o vicio que inquina o contrato nao implicaria uma modificação subjectiva ou objectiva do mesmo.
Referindo-nos agora à invalidades originárias ou próprias dos contratos, começamos por afirmar que estas provêm dos vicios do próprio contrato. Estes vicios podem dizer respeito à preterição de requisitos respeitantes às partes e à expressão e formação da vontade de contratar bem como a quaisquer outros vicios de forma ou substanciais.
A anulabilidade destes contratos encontra-se regida pelo artigo 284º nr1 do CCP e funda-se na na ofensa aos principios e as normas injuntivas.
Por sua vez, serão nulos todos os contratos cuja fundamentação esteja expressa no artigo 133º do CPA ou, ainda, quando o vicio em questão determine a nulidade por aplicação dos principios gerias de direito administrativo.
No que à falta e vicios de vontade diz respeito, o artigo 284º nr3 do CCP reporta-nos para o articulado dos artigos 240 a 257º do Código Civil.
Conclui-se, portanto, que a regra geral é a da anulabilidade uma vez que o legislador adoptou um mesmo regime para todos os contratos administrativos desde que estejam em causa invalidades que não provenham da falta ou vicio de vontade.
A nulidade só terá lugar se estiver em causa algum dos fundamentos do 133º do CPA ou algum dos principios gerais de direito administrativo que levem à nulidade do contrato.
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