domingo, 19 de maio de 2013

Actos Revogatórios


Acto revogatório é o acto praticado por um órgão administrativo que se destina a extinguir os efeitos jurídicos de um acto anterior. Os actos revogatórios cabem assim na categoria de actos secundários, porque são precisamente actos sobre outros actos que já existem, isto é o seu objecto é um outro acto. Assim também se percebe a diferença entre um acto revogatório e um acto de conteúdo contrário ao de um já praticado, dado que este último  não revoga o acto primário, cria uma situação oposta, que irá forçosamente à extinção dos efeitos do primeiro acto, mas não o faz através da revogação.

Contudo, se um acto de conteúdo não é um acto revogatório, a verdade é que também não é certo dizer que só existe uma espécie de Revogação. De acordo com vários critérios podemos distinguir várias espécies de actos revogatórios:

·        Critério do Objecto : Revogação Total ou Parcial

Com este critério o que avalia é o objecto do acto revogatório, o acto revogado, e avalia-se de que forma é atingido pelo acto revogatório, total ou parcialmente

·        Critério da Iniciativa: Revogação Instantânea ou Provocada

Neste ponto o que se pretende averiguar em relação ao acto revogatório é se o acto de revogação surge por iniciativa do órgão competente ou que praticou o acto revogado, ou se surge por requerimento de um interessado.

·        Critério do Fundamento: Revogação por Inconveniência, Ilegalidade, ou por Sanção

No critério do fundamento o que pretende averiguar é o que está por detrás da decisão de praticar o acto revogatório, se um juízo de mérito (inconveniência), se uma anulação administrativa (ilegalidade), ou um incumprimento de deveres, no caso da sanção, construção do Prof. Freitas do Amaral.

·        Critério dos Efeitos: Revogação ab-rogatória ou Anulatória

Com este critério determina-se em que termos se produzem os efeitos do acto revogatório se ex nunc, para o futuro (ab-rogatória), ou ex tunc, desde então (anulatória).

·        Critério do Autor: Pelo autor efectivo ou por órgão diferente

Este é o critério mais interessante, uma vez que é o que mais discussão levanta na doutrina. O que este critério pretende avaliar é quem é órgão que produz o acto revogatório. Na doutrina o que levanta a discussão é saber se quem pode revogar é quem tem competência para o fazer, ou quem o pratica, debrucemo-nos agora um pouco sobre esta discussão.

No âmbito  desta discussão opõem-se dois grupos. O primeiro, liderado essencialmente pelo Prof. Robin de Andrade, que defende que o órgão abilitado a revogar um acto é o que a lei estabeleceu como tal, ou seja, defende-se a aqui o autor legal. Do outro lado temos o grupo liderado pelo Prof. Freitas do Amaral, no qual também se incluem o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, que defende que o órgão com competência revogatória é o que praticou o acto que agora irá ser revogado, sendo esta portanto a tese que defende o autor efectivo.

Para os defensores da tese do autor legal, a competência revogatória é um mero desenvolvimento da competência dispositiva, suportada pela lei. Assim sendo, um órgão que pratica um acto que está fora da sua competência, não o poderá revogar, uma vez que não tenda competência dispositiva, também não terá competência revogatória. Os autores desta tese argumentam ainda que conceder a competência revogatória a um órgão que, nos termos da lei, em princípio não a teria, seria o mesmo que cometer uma dupla ilegalidade, porque, diz o prof. Robin de Andrade que a ilegalidade do acto que irá ser revogado não pode, nem deve servir como uma forma de legitimar a actuação o órgão incompetente.

Do outro lado, temos então a tese do autor efectivo, que defende que o órgão que pratica o acto, isto é, na esfera jurídica do qual será imputado o acto. Basicamente é nisto que os autores desta tese pegam para se defender. De facto houve um órgão que agiu fora da competência, mas a verdade é que praticou aquele acto, coisa que o órgão competente não fez, quando o podia ter feito. Para além disso, argumentam que permitir que quando um órgão incompetente pratique um acto, o autor legal o faça em vez deste, seria o mesmo que admitir um poder se supervisão do órgão do autor legal sobre o órgão do autor efectivo o que, na prática, conduz a uma ilegalidade. Portanto, rejeitam assim o argumento da dupla ilegalidade, uma vez que esta, de certa forma, haveria sempre, ou por parte de outro. Perante este impasse, até se poderá usar uma afirmação do próprio professor Robin de Andrade, que sustenta que só o autor efectivo de determinado acto, praticado dentro da sua competência dispositiva, terá a competência revogatória. Ora não exercendo o autor legal a competência legal, a verdade é que é o autor efectivo quem está em melhores condições para o processo, uma vez que na prática foi quem exerceu a competência dispositiva.

Há quem, perante esta discussão diga que ambas as teses têm razão, e que tanto faz ser o autor efectivo como o legal. Contudo, na prática, não me parece que essa seja uma posição acertada, porque acaba por não nos resolver o impasse, nem facilitar nada a prática de actos revogatórios, penso qe o melhor e mais pragmático será ou defender, ou outro, os dois será um processo mais difícil de controlar. 
Bibiliografia:
AMARAL, Freitas do, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2012
ANDRADE, José Robin de, A revogação dos actos administrativos, 2ª edição, 1985, Coimbra editora

 Luísa Mendonça
aluno nº 22000

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