sábado, 18 de maio de 2013

A nova solução para o Indeferimento Tácito em Portugal e na Alemanha


O cerne do presente texto remete para uma síntese comparativa entre as soluções prosseguidas pelo ordenamento português no inicio do século passado e as soluções prosseguidas actualmente, face à passividade da Administração Pública, resultando na produção de actos administrativos tácitos. Acresce a esta comparação, a explanação, a titulo exemplificativo, da solução alemão referente ao mesmo tema.
Antes da revisão constitucional portuguesa  de 1997, face ao acto administrativo tácito (ainda hoje maioritariamente de cariz negativo, pelo que, centramo-nos mais no indeferimento tácito), podia o particular defender-se de tamanha inércia através da impugnação do mesmo acto, sendo que, competiria ao Tribunal discernir a legalidade do acto, ou seja, se se confirmasse a legalidade do acto tácito seria conferida razão à Administração em detrimento do particular, caso contrário, seria o acto anulado e por esta via, deveria a Administração proceder à satisfação da pretensão do particular.
Esta realidade, que não corresponde à actualmente defendida pelo nosso Direito Administrativo, suscitava dificuldades. Assim, pela revisão constitucional  de 1997, apresenta-se o artigo 268º/4 do mesmo diploma, o qual dispõe actualmente:
É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.
Em  observância deste artigo podemos concluir a mudança de mentalidade, Portugal adoptara um novo mecanismo de defesa do particular: a possibilidade de uma acção contra as omissões da Administração. Exclui-se, portanto, a possibilidade de impugnação do acto de indeferimento tácito, todavia, tal solução, em principio, é somente aplicada aos casos dos actos tácitos de deferimento ,a respeito do anteriormente enunciado tome-se como ponto de referência os artigos 66º e 67º do CPTA.
Queda questionar o beneficio advindo da condenação da Administração à prática do acto devido.
De díspares respostas que possam ser aqui referidas, duas, a meu ver, elucidarão prontamente o leitor: primeiramente “o recurso de anulação do indeferimento tácito leva muito tempo a julgar” (Diogo Freitas do Amaral), por fim, afirma Mário Aroso de Almeida, fazer mais sentido, que o autor escolha a acção que maior tutela lhe confira, vendo nestes moldes, a acção de condenação confere uma maior tutela da pretensão do particular que a acção de impugnação.
Posto isto, remetendo para a solução alemã, prende-se esta com a figura da “Verpflichtungsklage”; significa esta o não cumprimento ilícito de uma obrigação imposta por lei à Administração, e, nela são comportadas duas modalidades primordiais:
a)      A “Vornahmeklage”, que como explica o Professor Freitas do Amaral, trata do caso em que a Administração tenha “(…) indeferido o requerimento apresentado a solicitar a prática do acto devido (…) “;

b)      A “Untatigkeitsklage”, caso em que a Administração se mantém totalmente inactiva.

Pergunta-se então, como actuam os tribunais alemães mediante tais casos. O Direito Alemão autoriza o tribunal a proferir uma injunção contra a autoridade administrativa, injunção esta que condena a Administração a actuar no sentido imposto pelo dever legal que lhe cabe cumprir, sendo, geralmente, as sentenças respeitantes à Verpflichtungsklage, sentenças de condenação.
Em suma, tanto a actual solução portuguesa como a alemã, fomentam uma maior facilidade e protecção do particular perante a inércia da Administração, não ficando estes à mercê de recursos de anulação demorados, sendo que em contrapartida é-lhes facultada uma possibilidade mais credível e imediata: a acção de condenação da Administração.

Por: Cátia Ferrage (SubTurma 1 / Aluna nº: 22026)
Bibliografia:
- Amaral, Diogo Freitas do – Curso de Direito Administrativo Volume II
- Amaral, Diogo Freitas do-  A Execução das sentenças dos Tribunais Administrativos
-Almeida, Mário Aroso de – O Novo regime do processo nos Tribunais Administrativos

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