O cerne do presente texto remete para uma síntese
comparativa entre as soluções prosseguidas pelo ordenamento português no inicio
do século passado e as soluções prosseguidas actualmente, face à passividade da
Administração Pública, resultando na produção de actos administrativos tácitos.
Acresce a esta comparação, a explanação, a titulo exemplificativo, da solução
alemão referente ao mesmo tema.
Antes da revisão constitucional portuguesa de 1997, face ao acto administrativo tácito
(ainda hoje maioritariamente de cariz negativo, pelo que, centramo-nos mais no
indeferimento tácito), podia o particular defender-se de tamanha inércia
através da impugnação do mesmo acto, sendo que, competiria ao Tribunal
discernir a legalidade do acto, ou seja, se se confirmasse a legalidade do acto
tácito seria conferida razão à Administração em detrimento do particular, caso
contrário, seria o acto anulado e por esta via, deveria a Administração
proceder à satisfação da pretensão do particular.
Esta realidade, que não corresponde à actualmente
defendida pelo nosso Direito Administrativo, suscitava dificuldades. Assim,
pela revisão constitucional de 1997,
apresenta-se o artigo 268º/4 do mesmo diploma, o qual dispõe actualmente:
“É garantido aos
administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses
legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses
direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os
lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos
administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.”
Em observância
deste artigo podemos concluir a mudança de mentalidade, Portugal adoptara um novo
mecanismo de defesa do particular: a possibilidade de uma acção contra as
omissões da Administração. Exclui-se, portanto, a possibilidade de impugnação
do acto de indeferimento tácito, todavia, tal solução, em principio, é somente
aplicada aos casos dos actos tácitos de deferimento ,a respeito do
anteriormente enunciado tome-se como ponto de referência os artigos 66º e 67º
do CPTA.
Queda questionar o beneficio advindo da condenação da
Administração à prática do acto devido.
De díspares respostas que possam ser aqui referidas,
duas, a meu ver, elucidarão prontamente o leitor: primeiramente “o recurso de
anulação do indeferimento tácito leva muito tempo a julgar” (Diogo Freitas do
Amaral), por fim, afirma Mário Aroso de Almeida, fazer mais sentido, que o autor
escolha a acção que maior tutela lhe confira, vendo nestes moldes, a acção de
condenação confere uma maior tutela da pretensão do particular que a acção de
impugnação.
Posto isto, remetendo para a solução alemã, prende-se
esta com a figura da “Verpflichtungsklage”;
significa esta o não cumprimento ilícito de uma obrigação imposta por lei à
Administração, e, nela são comportadas duas modalidades primordiais:
a)
A “Vornahmeklage”, que como explica o Professor Freitas do
Amaral, trata do caso em que a Administração tenha “(…) indeferido o
requerimento apresentado a solicitar a prática do acto devido (…) “;
b) A “Untatigkeitsklage”, caso
em que a Administração se mantém totalmente inactiva.
Pergunta-se então, como actuam os tribunais alemães mediante
tais casos. O Direito Alemão autoriza o tribunal a proferir uma
injunção contra a autoridade administrativa, injunção esta que condena a
Administração a actuar no sentido imposto pelo dever legal que lhe cabe
cumprir, sendo, geralmente, as sentenças respeitantes à Verpflichtungsklage,
sentenças de condenação.
Em suma, tanto a actual solução portuguesa como a alemã, fomentam uma maior facilidade e protecção do particular perante a inércia da
Administração, não ficando estes à mercê de recursos de anulação demorados, sendo
que em contrapartida é-lhes facultada uma possibilidade mais credível e
imediata: a acção de condenação da Administração.
Por: Cátia Ferrage (SubTurma 1 / Aluna nº: 22026)
Bibliografia:
- Amaral, Diogo Freitas do – Curso de Direito Administrativo
Volume II
- Amaral, Diogo Freitas do- A Execução das sentenças dos Tribunais Administrativos
- Amaral, Diogo Freitas do- A Execução das sentenças dos Tribunais Administrativos
-Almeida, Mário Aroso de – O Novo regime do processo nos
Tribunais Administrativos
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