De acto desfavorável a acto favorável
A
doutrina clássica vê o acto administrativo como uma decisão autoritária,
manifestação de uma Administração agressiva das posições dos particulares, no
Estado Liberal. Todavia, com o Estado Social e o aparecimento da Administração
prestadora, a definição de acto administrativo começa a alterar-se, de acto
administrativo desfavorável dos particulares para acto administrativo
favorável. Além disso, após o Estado Pós-Social, com a Administração de
infra-estruturas, apareceu ainda, o acto administrativo de eficácia em relação
a terceiros.
Em
termos históricos, a noção de acto administrativo no Estado Liberal permitia
identificar as actuações da Administração em que os tribunais judiciais não se
podiam manifestar ou não podiam fiscalizar. No entanto, numa primeira fase, tal
servia como garantia da Administração e, numa segunda fase, já como garantia
dos particulares. De facto, ainda hoje o conceito em causa é importante para
delimitar comportamentos susceptíveis de fiscalização contenciosa, como hoje é
o recurso contencioso de anulação a acção administrativa especial de impugnação
dos actos administrativos (268º nº4 Constituição da República Portuguesa).
Verifica-se
ainda que através do acto administrativo, os órgãos da Administração Pública
concretizam as normas gerais e abstractas da lei e do regulamento, conformando
as situações concretas da vida com essas normas -120º Código do Procedimento
Administrativo. O Prof. Vasco Pereira da Silva defende que o acto
administrativo é a forma de actuação que é praticada no decurso de um
procedimento no qual os particulares são chamados a participar.
Devido
à modificação na Administração e no Estado, tornou-se difícil dar uma noção
concreta de acto administrativo, pois esta tem que englobar a Administração
agressiva e a Administração prestadora. Contudo, o que se mantém sempre é o
carácter unilateral, visto que o acto decorre de um poder atribuído pela lei à
autoridade administrativa. Este carácter unilateral é então comum tanto a actos
administrativos favoráveis como a actos administrativos desfavoráveis. Os
favoráveis apareceram com a Administração prestadora e atribuem vantagens. Esta
modalidade, na doutrina portuguesa, foi estudada relativamente ao regime
jurídico da revogação – actos constitutivos de direitos (decisões
administrativas que conferem quaisquer vantagens em favor dos particulares –
140º nº1 CPA, sendo casos de revogação proibida).
Apareceram
ainda os actos administrativos com eficácia em relação a terceiros para as
relações jurídicas plurilaterais, com a Administração infra-estrutural. Nestes
actos, todos os terceiros afectados pela decisão devem poder participar no
procedimento (tutela preventiva) e até mesmo impugnar contenciosamente a
decisão para que possam defender os seus direitos (tutela repressiva).
O
acto administrativo permite não só a manifestação da vontade da Administração
de efeitos jurídicos numa situação concreta, como também da forma de actuação
praticada durante o procedimento administrativo quando os particulares nele
participam.
O
Prof. Vasco Pereira da Silva refere que o acto administrativo tem uma grande
capacidade de adaptação, que faz com que ele esteja em constante renovação,
surgindo agora como uma realidade multifuncional indissociável do respeito pelo
interesse público e pelos direitos dos particulares, sendo um modo de actuação
da função administrativa (266º nº1 CRP e 4º CPA).
Por
último, o Prof. Vasco Pereira da Silva destaca como novas funções do acto
administrativo:
a)
Garantia das posições dos particulares;
b)
Clarificação do previsível desenvolvimento das
relações administrativas;
c)
Aliciamento do particular para a realização de
tarefas administrativas;
d)
Facilitação da automação da Administração.
Bibliografia:
Vasco Pereira da Silva “Em busca do acto administrativo
perdido”;
Diogo Freitas do Amaral “Curso de Direito Administrativo”
Volume II.
Diana Furtado Guerra
Nº 21984
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