domingo, 19 de maio de 2013


De acto desfavorável a acto favorável

                A doutrina clássica vê o acto administrativo como uma decisão autoritária, manifestação de uma Administração agressiva das posições dos particulares, no Estado Liberal. Todavia, com o Estado Social e o aparecimento da Administração prestadora, a definição de acto administrativo começa a alterar-se, de acto administrativo desfavorável dos particulares para acto administrativo favorável. Além disso, após o Estado Pós-Social, com a Administração de infra-estruturas, apareceu ainda, o acto administrativo de eficácia em relação a terceiros.
                Em termos históricos, a noção de acto administrativo no Estado Liberal permitia identificar as actuações da Administração em que os tribunais judiciais não se podiam manifestar ou não podiam fiscalizar. No entanto, numa primeira fase, tal servia como garantia da Administração e, numa segunda fase, já como garantia dos particulares. De facto, ainda hoje o conceito em causa é importante para delimitar comportamentos susceptíveis de fiscalização contenciosa, como hoje é o recurso contencioso de anulação a acção administrativa especial de impugnação dos actos administrativos (268º nº4 Constituição da República Portuguesa).
                Verifica-se ainda que através do acto administrativo, os órgãos da Administração Pública concretizam as normas gerais e abstractas da lei e do regulamento, conformando as situações concretas da vida com essas normas -120º Código do Procedimento Administrativo. O Prof. Vasco Pereira da Silva defende que o acto administrativo é a forma de actuação que é praticada no decurso de um procedimento no qual os particulares são chamados a participar.
                Devido à modificação na Administração e no Estado, tornou-se difícil dar uma noção concreta de acto administrativo, pois esta tem que englobar a Administração agressiva e a Administração prestadora. Contudo, o que se mantém sempre é o carácter unilateral, visto que o acto decorre de um poder atribuído pela lei à autoridade administrativa. Este carácter unilateral é então comum tanto a actos administrativos favoráveis como a actos administrativos desfavoráveis. Os favoráveis apareceram com a Administração prestadora e atribuem vantagens. Esta modalidade, na doutrina portuguesa, foi estudada relativamente ao regime jurídico da revogação – actos constitutivos de direitos (decisões administrativas que conferem quaisquer vantagens em favor dos particulares – 140º nº1 CPA, sendo casos de revogação proibida).
                Apareceram ainda os actos administrativos com eficácia em relação a terceiros para as relações jurídicas plurilaterais, com a Administração infra-estrutural. Nestes actos, todos os terceiros afectados pela decisão devem poder participar no procedimento (tutela preventiva) e até mesmo impugnar contenciosamente a decisão para que possam defender os seus direitos (tutela repressiva).
                O acto administrativo permite não só a manifestação da vontade da Administração de efeitos jurídicos numa situação concreta, como também da forma de actuação praticada durante o procedimento administrativo quando os particulares nele participam.
                O Prof. Vasco Pereira da Silva refere que o acto administrativo tem uma grande capacidade de adaptação, que faz com que ele esteja em constante renovação, surgindo agora como uma realidade multifuncional indissociável do respeito pelo interesse público e pelos direitos dos particulares, sendo um modo de actuação da função administrativa (266º nº1 CRP e 4º CPA).
                Por último, o Prof. Vasco Pereira da Silva destaca como novas funções do acto administrativo:
a)      Garantia das posições dos particulares;
b)      Clarificação do previsível desenvolvimento das relações administrativas;
c)       Aliciamento do particular para a realização de tarefas administrativas;
d)       Facilitação da automação da Administração.

Bibliografia:
Vasco Pereira da Silva “Em busca do acto administrativo perdido”;
Diogo Freitas do Amaral “Curso de Direito Administrativo” Volume II.

Diana Furtado Guerra
Nº 21984

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