domingo, 19 de maio de 2013

O Acto Tácito


O acto administrativo traduz-se numa conduta voluntária de um órgão da Administração Pública que, no exercício de um poder público e para a prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, produza efeitos jurídicos num caso concreto.

Da definição apresentada, aceite pacificamente pela doutrina, é possível retirar os elementos essenciais que determinam a validade dos actos ou, pelo contrário, os ferem de invalidade.
Assim, em primeiro lugar, para um acto administrativo produza os efeitos para que foi produzido, é indispensável que um órgão de uma pessoa colectiva integrada na Administração exerça poderes públicos conferidos por lei e por isso, tenha competência para praticar o acto (sendo esta mais uma manifestação do princípio fundamental subjacente à actividade administrativa: o princípio da legalidade).

Em segundo lugar, exige-se que a conduta levada a cabo pela Administração seja voluntária. Esta formação e expressão da vontade traduzem-se na verificação das formas e formalidades legalmente exigidas.

Por fim, a conduta deve ter por objecto a produção de efeitos jurídicos, de acordo com o interesse público.

Concentrando no segundo dos requisitos de validade do acto administrativo, a expressão da vontade, é possível "desdobrá-lo" em duas exigências: as formalidades e a forma.

As formalidades encontram o seu fundamento na estrutura complexa da orgânica administrativa, onde a formação e expressão da vontade resulta de um processo, duma sucessão ordenada de formalidades. Na terminologia do professor MARCELLO CAETANO, formalidade "é todo o acto ou facto, ainda que meramente ritual, exigido por lei para a segurança da formação ou da expressão da vontade de um órgão de uma pessoa colectiva". Torna-se indispensável distinguir entre as formalidades essenciais e não essenciais (consoante a sua omissão afecte ou não a validade do acto, sendo que que a doutrina considera que todos as formalidade exigidas por lei são essenciais) e as formalidades simples ou solenes (quanto à liberdade na prática: consoante os seus termos ou os termos legalmente exigidos).

A forma, por seu turno, é o modo pelo qual a vontade do órgão administrativo se manifesta, por exemplo, através da linguagem oral ou escrita.
Relativamente à forma coloca-se o problema do valor atribuído aos actos tácitos.

O acto tácito decorre do silêncio da Administração e, cumulativamente, do decorrer do prazo em que esta tinha o dever de se pronunciar sobre determinado acto, num caso concreto.
A doutrina classifica os actos tácitos em positivos e negativos. Os actos tácitos positivos ocorrem, por exemplo, quando existe um pedido de um particular à Administração resolvido pelo silêncio desta última, quando decorrido o prazo. Considera-se desta forma que o pedido do particular foi satisfeito.
Por outro lado, o acto tácito negativo (ou indeferimento tácito) determina que, passado o prazo e perante a inércia da Administração, o pedido do particular foi recusado, tendo este o direito de recorrer contra o indeferimento da sua pretensão.
A regra prevalecente no sistema administrativo português é a de que o silêncio equivale a indeferimento.

Independentemente da "modalidade de acto tácito", o silêncio só dá origem a um acto administrativo quando o órgão administrativo seja solicitado a pronunciar-se num caso concreto, quando a pretensão pelo particular apresentada seja da competência desse órgão e, por fim, esse mesmo órgão tenha o dever legalmente atribuído de resolver essa pretensão, no prazo estabelecido.




Margarida Sá-Marques nr 21898
TA sub 1

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