Suspensão:
A suspensão de
um acto administrativo consiste na paralisação temporária dos seus efeitos
jurídicos. O acto não se extingue e pode inclusive permanecer válido,
simplesmente torna-se ineficaz. Podemos distinguir três formas de suspensão:
suspensão legal, suspensão administrativa e suspensão jurisdicional.
A primeira
dá-se com a ocorrência de um facto que nos termos da lei determine a suspensão
do acto. É o que acontece por exemplo com actos sujeitos a condição suspensiva
ou termo inicial, com a reclamação de actos insusceptíveis de impugnação
contenciosa e com a interposição de recurso hierárquico com efeito suspensivo.
A suspensão administrativa
ocorre através de acto administrativo que suspenda acto anterior, acto esse
realizado por um órgão com capacidade revogatória, por órgão com poder de suspensão
conferido legalmente ou por órgão com poder de suspensão concedido
excepcionalmente por lei. As razões que levam órgãos a suspender actos
administrativos variam, desde motivos de dúvida acerca da legalidade dos
mesmos, necessidade de revisão do seu conteúdo ou até questões de cariz político.
Os regimes da revogação e da suspensão são algo próximos. Estão, por exemplo,
sujeitos aos mesmos limites objectivos, como é o caso da vedação da faculdade
de revogação e de suspensão de actos que comportem a constituição de direitos
ou que incidam sobre interesses legalmente protegidos. Da proximidade destes
regimes resulta inclusive um problema: no caso das suspensões sem prazo,
passado um determinado período, estaremos perante uma revogação? Nos casos em
que a lei estabelece um prazo, a questão não se coloca, pois findo o mesmo, se
a suspensão não for levantada, caduca, retomando o acto a sua plena eficácia.
Quando a lei não se pronuncia, aí sim a solução não é clara. O Professor
Freitas do Amaral apresenta a sua posição, consistindo a mesma na aplicação
analógica do prazo legal da revogação de actos inválidos, nos termos da
doutrina da integração de lacunas. O Professor admite ainda a prorrogação do
prazo quando uma decisão não tenha sido tomada findo o mesmo, desde que o dito
acto de prorrogação seja devidamente fundamentado, sob pena de incorrer em
ilegalidade.
A suspensão
jurisdicional é decidida pelo tribunal administrativo competente, na fase
inicial de uma acção impugnatória de um acto administrativo. As acções
impugnatórias de actos ocorrem quando é emitido um acto que pressuponha um
encargo, dever ou que afecte o particular de alguma forma, sendo inclusive
executado mesmo sem aceitação do declaratário. Nesse caso, é concedido ao mesmo
o direito de impugnar o acto em questão, requerendo consequentemente a
suspensão do mesmo até à decisão do tribunal. A suspensão jurisdicional, ao
contrário da administrativa, realizada sob poderes discricionários, está
dependente de determinados requisitos legais.
Rectificação:
A rectificação
de actos administrativos destina-se a emendar erros de cálculo ou erros materiais
contidos em acto administrativo anterior, ou seja, erros na expressão da
vontade do órgão administrativo. Erros materiais consistem em erros de
redacção. Caso o erro for manifesto, aplica-se o regime do artigo 148º do CPA,
o qual estabelece que: os erros são rectificados pelo órgão competente; a
rectificação pode ser feita a todo o tempo, mesmo depois de expirado o prazo da
revogação; pode ser requerida pelos interessados ou pode ser conhecida
oficiosamente; tem efeitos retroactivos; deve ser feita sob a forma e a
publicidade do acto rectificado. Os erros que não sejam manifestos, seguem o
regime da revogação, mais complexo do que o anterior.
Leonor Carvalho, nº21036, sub1
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