Regulamento
Administrativo- características
Os
regulamentos administrativos são as normas jurídicas emanadas no exercício do
poder administrativo por um órgão da Administração ou por uma entidade pública
ou privada para tal habilitada por lei. Como nos diz o Professor Freitas do
Amaral, este conceito compreende 3 elementos: material, jurídico e funcional.
São uma fonte secundária de Direito Administrativo.
Espécies
de regulamentos:
·
Face à lei – regulamentos complementares ou
de execução (aprofundam a matéria) e regulamentos independentes ou autónomos (aqueles
regulamentos que os órgãos administrativos elaboram no exercício da sua competência,
para assegurar a realização das suas atribuições específicas). (confrontar
artigo 112º CRP);
·
Quanto ao objecto – regulamentos de organização
(distribuição de funções), de funcionamento (disciplinar serviços públicos) e
de polícia (impõe limitações à liberdade individual para evitar danos sociais);
·
Âmbito de aplicação – regulamentos gerais,
locais e institucionais;
·
Projecção de eficácia – regulamentos internos
e externos.
Tem
como limites: a lei e hierarquia; o princípio da preferência de lei e reserva
de lei (112º nº7); competência e forma. Quanto à competência e forma o
regulamento pode emanar: do governo (199 c) da CRP); das regiões autónomas (227º
nº1 d)); das autarquias locais (241º); dos institutos públicos, associações entidades
administrativas independentes, conforme leis orgânicas.
O
processo de elaboração de regulamentos reconduz-se ao CPA, artigos 114º a 119º.
Num artigo bastante importante, o 115º, que consagra o direito de petição, e os
artigos 117º e 118º, que consagram os princípios da audiência dos interessados
e da apreciação pública dos projectos de regulamento.
Em
termos de forma exige-se a publicação como condição de eficácia, artigo 119º
CPA. Entrando, normalmente, em vigor 5 dias após publicação, ou 10 dias nas
ilhas.
Pode
haver modificação e suspensão pelos órgãos que os criaram. Ficam também
sujeitos a cessação de vigência por: caducidade, revogação ou decisão
contenciosa.
Encontramos,
assim, mais um dos modos de actuação da Administração Pública: o regulamento, a
par do acto administrativo e do contrato administrativo.
Ana Rita Dias, nº 21976
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