quarta-feira, 8 de maio de 2013

Regulamento Administrativo - Características


Regulamento Administrativo- características

                Os regulamentos administrativos são as normas jurídicas emanadas no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por uma entidade pública ou privada para tal habilitada por lei. Como nos diz o Professor Freitas do Amaral, este conceito compreende 3 elementos: material, jurídico e funcional. São uma fonte secundária de Direito Administrativo.

                Espécies de regulamentos:

·         Face à lei – regulamentos complementares ou de execução (aprofundam a matéria) e regulamentos independentes ou autónomos (aqueles regulamentos que os órgãos administrativos elaboram no exercício da sua competência, para assegurar a realização das suas atribuições específicas). (confrontar artigo 112º CRP);

·         Quanto ao objecto – regulamentos de organização (distribuição de funções), de funcionamento (disciplinar serviços públicos) e de polícia (impõe limitações à liberdade individual para evitar danos sociais);

·         Âmbito de aplicação – regulamentos gerais, locais e institucionais;

·         Projecção de eficácia – regulamentos internos e externos.

 

                Tem como limites: a lei e hierarquia; o princípio da preferência de lei e reserva de lei (112º nº7); competência e forma. Quanto à competência e forma o regulamento pode emanar: do governo (199 c) da CRP); das regiões autónomas (227º nº1 d)); das autarquias locais (241º); dos institutos públicos, associações entidades administrativas independentes, conforme leis orgânicas.

                O processo de elaboração de regulamentos reconduz-se ao CPA, artigos 114º a 119º. Num artigo bastante importante, o 115º, que consagra o direito de petição, e os artigos 117º e 118º, que consagram os princípios da audiência dos interessados e da apreciação pública dos projectos de regulamento.

                Em termos de forma exige-se a publicação como condição de eficácia, artigo 119º CPA. Entrando, normalmente, em vigor 5 dias após publicação, ou 10 dias nas ilhas.

                Pode haver modificação e suspensão pelos órgãos que os criaram. Ficam também sujeitos a cessação de vigência por: caducidade, revogação ou decisão contenciosa.

                Encontramos, assim, mais um dos modos de actuação da Administração Pública: o regulamento, a par do acto administrativo e do contrato administrativo.

 

Ana Rita Dias, nº 21976

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