Validade e eficácia do
acto administrativo
Cabe
antes de mais, definir os conceitos de validade e eficácia. Para o Professor
Freitas do Amaral validade é a aptidão intrínseca de um acto administrativo para
produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência
da sua conformidade coma ordem jurídica. Já a eficácia é a efectiva produção de
efeitos jurídicos pelo acto, a projecção na realidade da vida dos efeitos jurídicos
que integram o conteúdo de um acto administrativo. Podemos ter um acto válido e
ineficaz e um acto inválido e eficaz.
Relativamente
aos requisitos de validade de um acto administrativo:
- Quanto aos sujeitos- por um lado temos um autor (geralmente o órgão, que tem de juntar atribuições, competência e legitimidade) e o destinatário;
- Quanto à forma e formalidades - (em relação à formalidade temos a fundamentação como essencial, artigos 124º a 126º CPA; quanto à forma os actos de órgãos singulares devem ser praticados sob forma escrita, 122º nº1 CPA, já os actos de órgãos colegiais devem ser praticados oralmente, artigo 122º nº2 CPA);
- Quanto ao conteúdo e objecto- (certeza, legalidade e possibilidade);
- Quanto ao fim – tem de coincidir com o fim legal (é relevante apenas nos actos discricionários).
Já em relação à
eficácia de um acto:
- Aplica-se o princípio da imediatividade (127º CPA), mas ele comporta duas excepções: a eficácia retroactiva (128º CPA) e a eficácia diferida (129º CPA);
- Por fim temos a obrigação de publicação e notificação, prevista na própria Constituição, no seu artigo 268º nº3. Sendo a notificação deve conter os elementos previstos no 68º do CPA e no 60º do CPTA.
Temos assim dois
modos de obtenção de actos plenos no nosso ordenamento, livres de vícios.
Embora, na minha opinião, cada vez mais se tenda a aproveitar os actos administrativos,
ou outros quaisquer, que contenham vícios menos graves, como por exemplo, um
esquecimento de notificação.
Ana Rita
Dias, Subturma 1, nº 21976
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