A fundamentação de um acto administrativo prende-se com a enunciação
explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo
de certo conteúdo. O dever de fundamentação dos actos administrativos
encontra-se previsto e regulado nos arts. 124º a 126º do CPA, e aplica-se aos
actos mencionados na letra das alíneas a) a e) do art. 124º da mesma
legislação.
É, porém, de apurar o porquê da existência de um dever de fundamentar apenas
certos actos, e não todos ou nenhum: trata-se de uma preocupação em defender o
particular e de autocontrolar a Administração, ao mesmo tempo que se garante tanto
a pacificação das relações entre a Administração e os particulares como a
clarificação e prova dos factos sobre os quais assenta a decisão. Ou seja, é uma
formalidade que satisfaz os interesses do particular lesado pela actuação
administrativa, do tribunal competente para ajuizar a validade do acto e ainda
o interesse público.
Há, naturalmente, uma razão de ser para as preocupações da administração.
O particular, por exemplo, não conhece todos os motivos que levaram a
Administração a decidir em certo sentido, portanto não conseguirá sozinho
elaborar uma impugnação adequada. Por outro lado, ser-lhe-á bastante mais fácil
aceitar uma decisão administrativa se tiver acesso aos motivos pelos quais ela
foi tomada, em vez de aceitar a ordem injustificada pacificamente. A própria
Administração, não sendo um organismo perfeito (nenhum o será, naturalmente, desde
que seja composto e conduzido por seres-humanos), precisará também de uma certa
supervisão que garanta que foram analisados e ponderados todos os factos que
possam interessar à decisão.
Conclui-se, assim, que o principal objectivo da fundamentação é
esclarecer concretamente a motivação do acto, para que se evite que existam
actos injustos, como podemos ler na letra do art. 125º, nº 2 CPA.
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