Para melhor se perceber esta
contraposição que divide a doutrina, tem de se perceber, em primeiro lugar o
significado de ambas.
Por responsabilidade civil
administrativa entende-se que a mesma é o conjunto de circunstancias da qual
surge, para a administração e para os seus titulares de órgãos, funcionários ou
agentes, a obrigação de indemnização dos prejuízos causados a outrem no
exercício da actividade administrativa. Esta é a definição apresentada pelo
Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, e permite-nos ter uma primeira concepção de
responsabilidade civil administrativa.
No que respeita à
responsabilidade civil por gestão privada e por gestão pública, verifica-se que
a principal clivagem que cria um verdadeiro “duelo de titãs” reside no facto de
a doutrina clássica admitir que a responsabilidade civil administrativa
configura casos, nomeadamente em situações de responsabilidade extracontratual,
que são configurados pelo direito privado enquanto que a doutrina que defende a
gestão pública diz o contrário defendendo que em todos os casos a
responsabilidade da administração é regulada pelo direito público.
Por uma analise histórica
conseguimos verificar que a doutrina clássica ganha alguns pontos favoráveis à
sua causa. No campo da história do direito internacional o primeiro caso
conhecido foi em França no séc. XIX, onde uma menina de cinco anos foi
gravemente ferida por um vagão que quatro funcionários do estado eram
responsáveis de guardar. O estado foi obrigado a indemnizar nos termos dos
artigos 1382, 1383, 1384 do código de Napoleão. Também na Alemanha a
constituição de Weimar regulava a responsabilidade do estado nos termos do
artigo 131º. Verifica-se portanto que uma tradição histórica aponta no sentido
claro de a responsabilidade civil da administração ser regulada por gestão
privada. A jurisprudência Portuguesa não era diferente e durante largos anos
também se conclui o preceito da mesma forma. Em 20 Abril de 1982, os tribunais
decidiram num caso de um campo de futebol construído por a junta de freguesia
ter invadido um terreno privado ser considerado um acto de gestão privada. Em
24 Maio de 1984 decidiu-se que se um agente da administração violar um dever
geral comum a todos os cidadãos em situações idênticas à de qualquer particular
estava o mesmo sujeito às normas de direito privado. Em 28 Março de 1987
verificou-se no caso em que um cantoneiro ateou uma fogueira para queimar
folhas e isso provocou um incêndio que destruiu um pesado ser um acto regulado
por gestão privada.
Claramente
em 1988, a
doutrina mudou um pouco a sua posição alargando claramente a aplicação do
direito público. Contudo, ainda se contemplava numa decisão do Supremo Tribunal
de Justiça em 7 Outubro de 1993 que a circulação de viaturas de comandos na 2ª
circular era um acto de gestão privada.
A
grande vitória de gestão pública acontece com a entrada em vigor da lei
67/2007, algo que parece que institui um argumento a favorecer os actos por
gestão pública. Para o Prof. Menezes Cordeiro esta lei quando em confronto com
o código civil resulta numa inconstitucionalidade por quebra do principio da
igualdade. Verifica-se contudo que esta lei veio substituir o código civil em
muitos aspectos que por ele eram retratados. Esta lei acompanhou claramente a
evolução do ETAF, que na sua primeira construção em 1984, criava plenamente uma
ideia de subalternização administrativa, às questões de natureza administrativa
que contem os valores mais importantes para os particulares eram reservados à
competência dos tribunais judiciais. Claramente essa ideia foi ultrapassada com
o novo ETAF onde se pretendeu que a jurisdição administrativa passasse a ser
competente passasse a ser competente para todas as questões de responsabilidade
civil.
Em
conclusão verifica-se que apesar de parecer que actualmente parecer que a
gestão pública tem alguns pontos de avanço, tal não é assim tão fácil de ser
constatado. Em primeiro lugar porque a mesma tem um problema entre mãos que é o
facto de em casos completamente idêntico um ser avaliado à luz do direito
público e do direito privado e ambos terem os mesmos efeitos. Por outro lado
existe a questão de que se algo for praticado por uma entidade pública, como
prossegue o interesse público deve ser regulado pelo direito público.
João Augusto Gomes Ramos, nº20605
Bibliografia:
Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado Matos -Direito Administrativo Geral Introdução e princípios fundamentais
Diogo Freitas do Amaral- Curso de direito administrativo volume II
http://www.fd.uc.pt/~fpaula/pdf/apoio_aulas/da/6_discricionariedade.pdf
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