domingo, 19 de maio de 2013

Acto administrativo

O acto administrativo tem vindo a evoluir consoante as realidades históricas e o conceito de acto administrativo de hoje nao é igual ao do passado.
Na lógica clássica , correspondente ao estado liberal ,  o acto administrativo , de que se partia era um acto administrativo autoritário ,correspondia à manifestação do poder da administracão , manifestação de poder na definição do direito , manifestação de poder , na suceptibilidade de execução coactiva do acto contra a vontade do particular. O modelo de acto administrativo , o acto era concebido à imagem e semelhanca do acto de policia. um acto que establece uma regra juridica, uma proibição relativamente ao particular , este acto de autoridade é susceptivel de ser imposto se o particular resiste. Era este o modelo tradicional , e ,este modelo tradicional, vai em Portugal ter um âmbito de aplicação muito grande.

Em portugal , concretamente , a construção do professor Marcelo Caetano do acto definitivo executório , , vai ser recebida pelo ordenamento juridico e vai constar da CRP e das principais leis vigentes em portugal e esta construçao vai durar quase até aos nossos dias .

Do ponto de vista constitucional , foi preciso esperar pela revisão constuicional de 1989, para que a nocão de acto definitivo executório , desaparecesse da CRP. Até aí , ela aparecia no âmbito de garantia da acção jurisdicional.

Do ponto de vista legislativo , foi preciso esperar pela reforma do contencioso –administrativo, de 2002-2004 ,para que desaparece do quadro da ordem juridica . E´ verdade , que já ninguém ligava à norma ,que  tinha sido ultrapassada pela realidade , porque a sua última referência , quer constitucional , quer do ponto de vista legislativo, era a de se considerar que era uma noção relevante para efeitos de impugnabilidade . Só o acto que fosse definitivo e executório é que era suscpetivel de impugnacão.

Na prática eram de tal maneira importantes as excepcões , que a regra geral era posta em causa, a ideia da tripla definitividade : definitidade horizontal ,vertical e procedimental . Estas três definitividades , eram postas em causa , porque os actos administrativos que não gozavam destas caracteristicas, eram, e, bem, admitidos ao contencioso –administrativo, ao processo administrativo.

A definitividade material - tinha a ver com a definição do direito , e, hoje em dia, sabemos que actos de não definição do direito, que no entanto são de conteúdo jurídico e produzem efeitos no caso concreto ,  devem poder ser apreciados ,porém, o tribunal admitia que actos não definitivos, do ponto de vista material , fossem tratados como acto losivos, permitindo controlo jurisdicional .

Do ponto de vista da definitividade horizontal - Esta tinha de ser apenas a última decisão , o acto definitivo do procedimento . Hoje em dia , cada vez há mais acto intermédios ,actos iniciais , os procedimentos têm uma lógica complexa e fasiada . Portanto, os actos intermédios /iniciais produzem efeitos externos podem ser lesivos e entendia-se que eles podiam ser impugnados contenciosamente.

Já no que concerne , à definitivada vertical , esta correspondia à ideia de que o acto tinha de ser praticado pelo superior máximo , hierárquico , à autoridade- topo . Corresponde ao funcionamento da administracão , é a desconcentracão das decisões administrativas e as decisões serem cada vez mais tomadas pelos funcionários subalternos , que são titulares da competência decisória.

Estas três caracteristicas que o professor Marcelo Caetano enunciava que a nossa legislacão e que o legislador português ,  tinha aceite ,  estas 3 caracteristicas da definitividade , eram negadas por uma lógica de funcionamento da justica que não as considerava como condicões de impugnabilidade dos actos administrativos.

Por outro lado,  a ideia da executoriedade ,essa ainda era pior , porque a executoriedade só se aplica em relação a actos desfavoráveis, actos que correspondam a situações, de restricão de direitos e apenas quando essa possiblidade, se encontre prevista na lei e que ocorra nos termos legais. Ora precisamente , isto , não se verificava na maioria dos actos administrativos que eram levados a juizo ,e, por isso, já de há muito tempo , que em Portugal,a doutrina , designadamente,o professor , Rogério soares, da universidade de coimbra,dizia que quando o legislador falava erradamente em executoriedade que se deveria entender que ele estava a falar em eficácia . Bastava que o acto produzisse efeitos jurídicos, que o acto fosse eficaz para que fosse impugnado . E, portanto , temos um conceito que , o legislador ainda aceitava ,que alguns sectores doutrinários admitiam, mas que era negado por uma lógica de um contencioso administrativo que tinha uma amplitude maior e,portanto, exigia que essa não fosse uma regra de acesso ao juiz , já na altura era um “nado morto”. Esta concepção , não significava nada teoricamente nem para aquilo para o qual a lei estabelecia que era uma condição de acesso ao tribunal administrativo.

Para o professor Vasco pereira da Silva, não só essa nocão ,era ilógica, do ponto de vista doutrinária como escreve no seu “em busca do acto administrativo” , que se destinava  a provar esta ilogicidade como entendia que no quadro da ordem juridica portuguesa , essa exigencia era inconstitucional e o artigo 25º do lei de processo que falava em acto definitivo executorio ,que se devia entender ,como violador da CRP ,e ,como uma realidade que tinha sido ultrapassada.

Mas independentemente destas  considerações , que tinham natureza doutrinária  , ou que assentam numa determinada visão do direito administrativo , o que é facto é que ,em Portugal ,em termos legislativos , só em 2004 é que essa exigência do acto definitivo executório foi afastadada da nossa ordem juridica .E , ainda encontramos , por vezes , algumas reminiscencias , por exemplo , no CPA.  Assim , já não se fala em acto definitivo executório ,mas ainda aparece a noção de acto executório, o que é um dispate . O que se pretende regular nessas normas que falam do acto executório, é a possibbilidade de execuçao coactiva dos actos administrativos , e , aí se estabelece um princípio de tipicidade ,tipicidade , em primeiro lugar da susceptibilidade de execução coactiva. è preciso que a lei preveja a possibilidade de aquele acto, ser imposto no âmbito de uma relacão jurídico da administração, poder naquele caso , concreto . Impôr ao particular um acto que lhe é desfavorável .

Por outro lado , a própria lei, tipifica as condiçoes da execucão , estabelecendo regras que são diferentes,  consoante se trata de uma prestacão para o pagamento de uma quantia , obrigacão para um comportamento ,obrigacão destinada à prática de um acto , que corresponda ao exercicio do poder, entrega de quantia certa , determinada ,coisa certa e obrigaçao de comportamente .

Quanto à quantia, o CPA estabelece regras em relacão a estas 3 modalidades de execução :

o CPA estabelece que quando está em causa o pagamento de uma determinada quantia certa a administraçao, não pode exigir essa quantia de forma directa e imediata, tem de usar o tribunal tem que usar o contencioso fiscal , porque o que está em causa , se tiver a ver com o pagamento de uma quantia , decorre ,nos termos do processo de execução  fiscal . Neste caso, nao apenas ,  há tipificacão, como há a proibiçao de cobrança de actos de quantia certa , ou seja , algo que contraria a ideia de executoriedade . Já não fazia sentido , mas o legislador ainda utilizou essa expressão , fala em executoriedade do acto , ainda encontramos de forma dispersa na nossa ordem juridica, algumas referências  felizmente poucas, a essa realidade tradicional , mas elas não correspondem mais á realidade actual , do  direito vigente . Hoje em dia , a revisão constitucional de 1989 afastou o acto definitivo executório da nossa ordem jurídica , em termos irremediáveis. Este conceito clássico, que foi o conceito do liberalismo politico , em Portugal ,conduziu a uma realidade que perdura, quase até aos nossos dias, e ainda encontramos em termos doutrinários , algumas construções ,que embora já não falem do caractér central e obrigatório do acto definitivo executório , no entanto , ainda lhe dedicam algumas páginas , como por exemplo, no manual do Professor Freitas do amaral . Embora este nao fale da definitividade e executoriedade como caracteristicas dos actos administrativos , ainda diz que alguns actos podem ter essas caracteristicas , mesmo que isso ja nao seja muito importante. Essas realidades não são , nos dias de hoje , realidades caracteristicas do acto administrativo .

No quadro da evolução histórica , se esta concepcão foi afastada,em rãzao das alteracões juridicas do nosso ordenamento , o surgimento da lógica da administracão social prestadora , fez surgir um novo modelo de acto, um acto administrativo , de conteúdo favorável , que cria faculdades, estabelece vantagens aos particulares ,que cria direitos . Estes últimos , na nossa ordem jurídica , são conhecidos pela expressão tradicional acto constitutivo de direitos em relacão ao particular .

Mas , pode o acto ser favorável , sem criar um direito .Se a administraçao, atribui uma licença, ou estabelece uma autorizacao de construção, ela está a constituir um direito . Porém , a administraçao, pode simplesmente estabelecer uma vantagem material ao particular, que resulta do usufruto de um estatuto jurídico , que decorre da producão de bens e serviços em condiçoes similares à de qualquer entidade. A administraçao actua de forma favorável ao particular ,e ,nem sempre,está em causa atribuir um direito . Este acto favorável é a nova modalidade de acto administrativo ,que já não cabe naquela noção de acto definitivo executório , porque estamos perante um acto que , em vez de definir o direito , utiliza o mesmo , para a satisfacão de necessidades colectivas  A administração é chamada a actuar de forma jurídica para realizar esse desiderato constitucional , o acto porque é favorável não é susceptivel de execução coactiva contra ninguém , o particular quer é que ele se execute.

O problema que surge com a administraçao prestadora é a execuçao contra a vontade da administraçao , não contra a vontade do particular . Nos últimos tempos , fala-se muito de uma sentença do tribunal constitucional, que determina deveres de actuação da administração, que obrigam à atribuição de um salário que foi ilegalmente, nos termos do acordão, considerado como tal , a administraçao , por muito que não concorde, vai ter de o executar. . Se não executar , o particular pode obter sentença para exigir que lhe paguem aquela prestação, que o tribunal lhe atribuiu. Neste caso , estamos perante , um problema de execução contra a administraçao.

Há muitos casos, em que a administração atribui um direito , mas depois não o executa. Imagine-se , a administraçao, diz,por exemplo,  “indivíduo tal” tem direito a uma pensão de alimentos  mas depois não paga . Pode estar sem pagar 1 , 2 anos ou até eternamento , porém, particular pode utilizar tribunal para obter a execucão daquele direito .Neste caso, não estamos a falar numa execução contra o particular , mas , sim, numa execução contra a administraçao .

Nestes termos , a administração prestadora , tem uma lógica oposta à administraçao clássica liberal, na qual, o que estava em causa era apenas, na liberal , a execucão contra a vontade do particular . Estamos perante uma execuçao que tanto pode ser contra a vontade do particular , como contra a vontade da administraçao . E , há, um problema novo que se coloca no quadro da execução, e, isto, corresponde ao facto, de ter surgido um grande número de actos, que correspondem a esta categoria de actos favoráveis .

Posteriormente, com a administração, infa–estrutural, do estado pós- social , também nos surge, um novo tipo de acto administrativo , porque o que se passa no quadro da lógica infra-estrutural, é que a administração , estabelece relacões,  com uma multiplicidade de sujeitos, que se transformam em sujeitos da relacão jurídica multilateral. Portanto o acto administrativo , passa a ter uma eficácia múltipla. Inicialmente , quando isto começou a ser estudado , falava-se no acto com eficácia em relacão a terceiros . Nesta altura, ainda estavamos numa fase intermédia, já se entendia que o acto produzia efeitos para além dos destinatários, mas estes outros particulares eram considerados terceiros . A evoluçao da lógica , das relações juridicas multilaterais que levou a considerar estes particulares como sujeitos das relações juridicas . E isto decorre de novos direitos, em matéria de ordenamento de território, enfim , os novos direitos fundamentais , porque o particular, que goza de um direito a uma fruição do ambiente , que é posta em causa por aquela decisão administrativa, torna- se sujeito desta relacão multilateral e ao tornar-se sujeito desta relação multilateral,goza de poderes procedimentais e processuais para actuar no quadro daquela realidade .

E curioso , que , nos nossos dias, se assiste , a uma pluralidade e diversidade de actos que afasta da perspectiva do professor Vasco Pereira da Silva  , as concepções demasiado fechadas de acto administrativo . A noção de acto administrativo , que devemos partir , não deve ser uma noção fechada , mas deve ser uma noção suficientemente aberta ,que permita que todas estas realidades sejam integradas no âmbito da nocão de acto administrativo .

No quadro de uma querela que hoje existe no direito português , o professor ,Vasco Pereira da Silva é um defensor fervoroso de noções amplas de acto administrativo , contra versões restritas. A mais generalizada é a versão do acto regulador , defendida por por exemplo , professor Servulo correia,  enquanto noções fechadas, não são adequadas para explicar as realidades multifuncionais , pluridiversas , plurilaterais , não são adequadas para explicar , quer os actos da administraçao policia , que os actos da administraçao prestadora , infra estrutural, a noção deve compreender todos os actos e não deve deixar nenhum de fora .

É por isso que o professor julga que o legislador português , a título pedagógico , tenha no artigo 120 º,do CPA,dado uma noção ampla de acto administrativo, que parece uma noção, particularmente,  adequada, que procura não deixar nada de fora, que procura ser o mais amplo possível . Esta noção, tem que ser construida pela doutrina e jurisprudência . Conforme disposto no 120º do CPA, o acto basta que produza efeitos juridicos ,não tem de ser um acto de definição do direito, nem um acto regulador , o que introduz um elemento na discussão que hoje existe , na nossa ordem juridica.O que se exige é que o acto se destine a produzir , que vise produzir efeitos jurídicos .Não tem que o acto dizer o direito, não se exige nada de caractér regulador . E , portanto este argumento , também é um argumento contra as concepções fechadas , restritivas , que hoje em dia , existem , de acto administrativo. Estas concepções são mais abertas do que a concepção do acto definitivo executório , que já representão, uma evolução, no quadro da realidade jurídica , já se preocupam com o aspecto regulador do direito . O acto não tem que definir o direito , não tem que dizer o direito, quem o tem de fazer é o tribunal . A administração utiliza o direito como um meio e não como um fim em si , por exemplo , um autor alemão dá – nos o argumento retirado do exemplo , de um controlador aéreo , um acto administrativo, que não tem nada de regulador ,nem de natureza juridica,  o que o controlar faz, sem ter qualquer noção de direito ,sem saber que está a aplicar regras de natureza jurídica , analisa se há aviões a entrarem , se é seguro que o avião levante voo ou aterre. Nada disto, tem a ver com regulacão jurídica ,ele não sabe nada de direito , não tem nada que saber , porque o direito não é todas as coisas e, no entanto, isto é um acto administrativo , produz efeitos jurídicos, numa situação individual e concreta, nenhum pioloto pode desrespeitar, se o fizer, põe em risco outros , o acto é imperativo produz efeitos , não define direitos , mas produz efeitos no caso concreto, corresponde a um acto administrativo

E , portanto, aquelas concepções que procuram introduzir um elemento regulador não são adequadas ,e, como não são adequadas , encontram depois um problema, ,  é preciso considerar estas situações que não são reguladoras, mas que são actos administrativos ,então, fala-se nos quase actos administrativos , nos actos administrativos em  sentido amplo/restito , dos actos administrativos próprios e dos impróprios, enfim,  o que é improprio é introduzir estas distincões.. .

Esta definição legal não é perfeita, e, tem gerado muita discussão, ela tem de ser integrada com outras .Por exemplo ,quando se fala numa decisão do orgão da administraçao .Hoje em dia, no quadro de uma administração, que intervém em todos os aspectos da vida de uma sociedade e que estabelece poderes de intervenção dos particulares , que desempenham funcões de natureza administrativa , o particular também faz actos administrativos , não tem de ser um orgão da administração .  Um concessionário de uma auto – estrada pratica actos administrativos , um bombeiro também .

Sempre que estejamos perante particulares que , pela via do contrato, por exemplo,um contrato de concessão , um contrato de empreitada,intervêm no exercicio da função administrativa, podem praticar actos administrativos. Por outro lado , qualquer particular, que colabore com a administração no exercicio da função administrativa , também goza destes poderes, e , portante , este artigo , precisa de ser completado com o 4º do estatuto tribunais administrativos e fiscais, que estabelece, que actos praticados , pelos concessionários , pelos empreiteiros, são actos administrativos, para efeitos de processo judicial . Esta noção até pode ser criticada porque ainda tem alguns aspectos restritivos, este é um deles . Por outro lado , também não é muito claro , com o que se pretende com estas normas de direito público. Esta formulação legal , no entanto , tem esta virtude de ser suficiente ampla , para abranger a maioria dos actos administrativos da actualidade .

Há, no entanto, uma discussão que tem surgido , a propósito deste artigo , que encontramos por exemplo , nas lições do professor Freitas do Amaral , tal como , em parte ,  nas consideraçôes do professor , Sérvulo Correia, e, tem ,a ver, com a decisão do orgão da administração pública , a decisão,entende , na segunda versão do seu manual, o professor,freitas do Amaral , a partir de 90 , que muda de posição . Diz que decisão, implica o caractér regulador e se fala também em decisões judiciais implica a regulação do direito . Na opinião do professor , Vsco Pereira da Silva, é um argumento pobre , há decisões judiciais como há decisões administrativas, decisoes politicais legislativas . Uma decisão politica pode ate não ter nada de juridica . a ideia de decisão não introduz nenhuma ideia de regulação. A decisão judicial define o direito, a decisão administrativa não define direito nenhum. Aqui o que se pretendeu, até pelo próprio professor Freitas do Amaral , quando ainda não utilizava estas expressões , quando se fez o código foi usar uma expressão neutra, não se pretendeu estabelecer uma noçao restritiva . Estamos a falar, apenas , de uma externalização de algo . A decisão em si não tem qualquer caractér regulador . Recorrer a este argumento literal do 120º do CPA ,como faz o professor Freitas do Amaral ,Servulo correia, a ideia de acto reegulador, que não é definitivo e executório, mas que define direito ,aplicavel ao particular, no caso concreto. Essa ideia, assenta numa visao que  ja é ultrapassada do acto administrativo e que  não é aquela que o legislador português considerou no ambito do CPA. Esta noção, era compensada pela noção de acto definitivo executório . Manter a noção ampla de acto administrativo, faz sentido , o que não faz sentido, é adoptar ao lado da noção ampla , a noção restrita, como fazia o professor Marcelo Caetano , isto é errado . Agora que se continue a adoptar esta concepção ampla , de um acto produtor de efeitos jurídicos , parece uma boa noçao e não parece que se posssa dizer que  aquilo que resulta do CPA corresponda a uma noção restrita.

 A letra da lei é favorável a uma noção ampla , mas  para além disso , ainda introduz dois elementos:  .O acto que “vise produzir efeitos juridicos numa situção individual e concreta”, estas duas notas individualidade e concretude são importantes para distinguir o acto administrativo do regulamento. Enquanto  o acto administrativo é individual e concreto , o regulamento é geral e abstrato , curiosamente , quando se fala em regulamento, na nossa ordem juridica , não se estabelece para o regulamento , nem a generalidade nem a abstracção . Sempre que o legislador, trata do regulamento nenhuma destas caracteristicas é enunciada . O professor Vasco Pereira da Silva , tem defendido, por contraposição das normas, esta que trata de acto administrativo e as normas que se referem á competência regulamentar, defende também , que pelo facto de não haver nenhuma referência ao caractér geral e abstato dos regulamentos e, sobretudo , nenhuma referência a essa realidade conjunta , na nossa ordem juridica, tudo o que for intermédio ,individual e abstacto ,geral e concreto, ainda é de considerar como um regulamento e não como um acto administrativo, porque um acto administrativo é que tem de ser individual e concreto. Portanto, tudo o que for uma destas duas caracteristicas , é regulamento. O que resolve muitos problemas como os planos urbanisticos , que são formulados em termos genericos , mas sao concretos .Estes planos mesmo tendo apenas uma dessas caracteristicas devem ser considerados, como regulamento, isto porque o legislador só exige estas duas regras para o acto administrativo . Em síntese, esta norma do CPA , portanto , a plasmada , no artigo 120º, que a título pedagógico, é uma norma que adopta uma noção ampla de acto administrativo é a noçao ampla de que se deve partir , quando se falar em acto administrativo.

 Bibliografia :
-Aula teórica de 9-04-13
-Direito Administrativo , volume II, Freitas do Amaral


Inês mendes da Silva

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