O conceito de acto
administrativo apareceu como modo de delimitar certos comportamentos da
Administração em função da fiscalização da actividade administrativa pelos
Tribunais. Funcionando primeiro como garantia da Administração, e só depois
como garantia dos particulares.
O acto administrativo
surgiu para delimitar os comportamentos da administração que são susceptíveis
de controlo jurisdicional para fins de garantia dos particulares.
O conceito de acto
administrativo contém função no plano contencioso, uma função substantiva e uma
função procedimental.
Os órgãos da Administração
Pública através do acto administrativo concretizam os preceitos jurídicos
gerais e abstractos, constantes da lei, do regulamento ou de qualquer outra
fonte do Direito Administrativo.
O artigo 120º CPA, contém
o conceito de acto administrativo considerando «os actos administrativos as decisões
dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem
produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.»
Os elementos do acto
administrativo, segundo o Prof Freitas do Amaral, são: o acto jurídico; o acto
unilateral; o acto praticado no exercício do poder administrativo; o acto de um
órgão administrativo; o acto decisório; e o acto que versa sobre uma situação
individual e concreta.
A definição dada pelo Prof
Freitas do Amaral, na junção de todos os elementos é «o acto administrativo é o
acto jurídico unilateral, no exercício do poder administrativo, por um órgão da
Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por
lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando
produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta».
O acto administrativo
caracteriza-se pela subordinação à lei; pela presunção de legalidade; pela
imperatividade; pela revogabilidade; pela sanabilidade; e pela autoridade. A
subordinação à lei significa que o acto administrativo tem de ser conforme com
a lei, sob pena de ilegalidade. A presunção de legalidade pode ser entendida
como o princípio da legalidade, na medida em que, todo o acto administrativo
emana de um órgão com autoridade regulado pela lei. A imperatividade é
consequência da presunção de legalidade, o seu conteúdo é obrigatório para todos
aqueles em que o acto é eficaz, como, por exemplo, os funcionários públicos. A
revogabilidade significa que o acto administrativo é revogável pela
administração, visto ter a função de prosseguir o interesse público. O acto
administrativo pode ser sanável, isto é, se ninguém recorrer dentro dos prazos
legais, a ilegalidade é sanada.
A natureza jurídica do
acto administrativo diverge na doutrina. Uns defendem que o acto administrativo
tem carácter de negócio jurídico; outros defendem que o acto administrativo é
um acto de aplicação do direito, desempenhando as mesmas funções à da sentença
judicial; e uma terceira corrente defende que o acto administrativo não deve
ser assemelhado nem a um negócio jurídico, nem à sentença, deve ser entendido
como possuidor de uma natureza própria sui generis, e um carácter específico,
enquanto acto unilateral de autoridade pública ao serviço de um fim
administrativo.
O Prof Freitas do Amaral
defende a terceira corrente doutrinária, entende que o regime jurídico
estabelecido por lei e adoptado pela jurisprudência para o acto administrativo não
é susceptível de ser reconduzido em bloco nem ao regime característico do
negócio jurídico, nem ao regime da sentença.
O regime jurídico do acto
administrativo é o que consta da lei e da jurisprudência, devendo corresponder
à natureza suis generis do acto administrativo.
A estrutura do acto
administrativo compõem-se em quatro elementos; os elementos subjectivos,
formais, objectivos e funcionais. O elemento subjectivo consiste na relação de
dois sujeitos de direito no acto administrativo, entre a administração pública
e um particular. Os elementos formais são todo o acto administrativo que contém
necessariamente uma forma, isto é, um modo pelo qual se exterioriza a decisão
voluntária em que o acto consiste. O elemento formal esta previsto no artigo
122º do CPA, em que «os actos administrativos devem ser
praticados por escrito o, desde que outra forma não seja prevista
por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do acto.» Além das formas, há
ainda as formalidades prescritas pela lei para serem observadas na fase de
preparação da decisão, no procedimento administrativo, ou na própria fase da
decisão. O Prof Freitas Amaral entende por formalidades «os trânsitos que a lei
manda observar com vista a garantir a correcta formação da decisão
administrativa à luz do interesse público, bem como o respeito pelos direitos
subjectivos e interesses legítimos dos particulares.» As formalidades não fazem
parte do acto administrativo, ao contrário da forma.
O elemento objectivo consiste no conteúdo do acto administrativo (a substância da conduta voluntária da
administração; a substância jurídica dessa conduta, ou seja, a decisão
essencial por ela tomada; os termos condições e encargos que acompanharem a
decisão tomada, isto é, as cláusulas acessórias; e os fundamentos da decisão
tomada) e no objecto que consiste na realidade
exterior sobre que o acto incide. Mas há autores que preferem falar em objecto
imediato e em objecto mediato. O conteúdo distingue-se entre o conteúdo
principal e o conteúdo acessório do acto administrativo. O conteúdo principal é
necessário e é aquele que permite identificar o acto; e o conteúdo acessório é
facultativo e consiste nos elementos que a Administração Pública pode,
supletivamente, acrescentar aos elementos que correspondem ao conteúdo
principal, como forma de ajustar à satisfação do interesse público.
E o elemento funcional comporta três elementos: a causa, os motivos e o
fim. A causa tem sido discutida na doutrina. O Prof Marcello Caetano entende
que a causa não tem autonomia; o Prof Gonçalves Pereira entende que a causa é
uma relação de adequação entre os pressupostos do acto e ao seu objectivo; e o
Prof Freitas do Amaral entende a causa em perspectivas ou vertentes, a vertente
objectiva (função jurídico-social
de cada tipo de acto administrativo) e a vertente
subjectiva (motivo típico
imediato de cada acto administrativo). Os motivos
são as razões de agir que impedem o órgão da Administração a praticar um certo
acto administrativo ou dotá-lo de um determinado conteúdo. E quanto ao fim
trata-se da finalidade a prosseguir através da prática do acto administrativo.
Em suma, o acto administrativo consiste nas decisões dos órgãos
administrativos públicos que visem a prossecução de efeitos jurídicos.
Ana Catarina Gonçalves
2 comentários:
Muito bom.
Obrigado
Adorei a esplicaçao. Obrigada
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