São garantias administrativas as garantias que se
efectivam através da actuação e decisão de órgãos da Administração Pública. Institucionalização,
dentro da Administração, de mecanismos controlo da sua actividade (controlos
hierárquicos, tutelares e outros).Estes mecanismos são criados por lei para
assegurar o respeito da legalidade e a observância do dever de boa
administração e a assegurar o respeito pelos direitos subjectivos ou interesses
legítimos dos particulares.
As garantias administrativas começaram por se
chamar “garantias graciosas” pois na época representavam uma graça, um favor,
do soberano: o soberano, graciosamente concedia essas garantias ao particular.
Actualmente constituem direitos dos particulares e por isso, já não é correcto
chamar-lhes “garantias graciosas”.
Garantias administrativas vs políticas
As garantias administrativas são bastante mais
importantes e eficazes na protecção jurídica dos particulares do que as
garantias políticas. Por um lado, porque os órgãos administrativos actuam por
via de regra despidos de motivações políticas, apenas devendo obediência à lei
e respeito aos direitos subjectivos ou interesses legítimos dos particulares. Se
um particular lhes assinalar uma ilegalidade ou uma ofensa de direitos ou
interesses, os órgãos administrativos competentes tenderão, em princípio, a
atender os seus reparos e têm o dever jurídico de lhes dar razão. Por outro
lado ao actuar assim a Administração Pública não provoca grandes repercussões nacionais,
como seria o caso das garantias políticas. As garantias administrativas, por
força da sua própria natureza e das
finalidades que a lei lhes assinala, não tem condições de provocar, por
exemplo, a queda do governo ou a dissolução da AR. É mais fácil efectivar
garantias administrativas que só produzem efeitos (jurídicos e socias) no caso
concreto. As garantias administrativas não são inteiramente satisfatórias uma
vez que por vezes os órgãos da Administração Pública também se movem por
preocupações políticas. Muitas vezes os órgãos da Administração Pública se
guiam mais por critérios de eficiência na prossecução do interesse público do
que pelo desejo de respeitar a legalidade e os direitos subjectivos ou
interesses legítimos dos particulares.
Também as garantias administrativas não constituem uma protecção
suficiente dos particulares, e é por isso que surgiram as garantias
contenciosas, aquelas em que a protecção dos direitos e interesses dos
particulares é confiada aos tribunais.
Bibliografia:
Diogo Freitas
do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Almedina,
Coimbra-volume II, 2ªEdição, 2011
Cristina
Martins
nº 21980
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