sexta-feira, 17 de maio de 2013
Operações Materiais Administrativas como Modalidade de Actuação Administrativa
A actuação administrativa opera através das categorias de actos jurídicos reconhecidos pelo Direito Administrativo, entre eles os regulamentos (ou acto unilaterais normativos), os actos administrativos (ou decisão unilateral) e os contratos administrativos (acordos bilaterais). No entanto, surgiu recentemente na doutrina administrativa, uma nova forma de prossecução da actividade administrativa: as operações materiais por esta levadas a cabo.
Esta modalidade é definida, pelo professor FREITAS DO AMARAL , como o conjunto de actuações físicas levadas a cabo pela Administração Pública, bem como em seu nome (por concessionários, por exemplo) ou por sua conta (no caso dos empreiteiros de obras públicas), de forma a conservar ou modificar determinada situação de facto no mundo real. Enquadram nesta categoria de actos, os trabalhos de obras públicas,a demolição de um prédio em ruínas ou até a intervenção policial em determinadas situações.
Assim, é visível que estas operações se encontram desprovidas de efeitos jurídicos ainda quem imediatos.
Note-se que estamos perante uma verdadeira modalidade de prossecução da actividade administrativa, sujeita por isso mesmo, a par dos regulamentos, contratos e actos, aos princípios constitucionais da Administração Pública, nomeadamente o princípio da legalidade e da prossecução do interesse público, impostos pelo artigo 266º da CRP. Não obstante, está ainda , cumulativamente sujeito ao regime do CPA, visível de imediato pelo disposto no artigo 2º nrs 1 e 5 do referido Código ("...bem como os actos em matéria administrativa praticados pelos órçãos do Estado que, embora não integrados na Administração Pública, desenvolvam funções materialmente administrativas.").
Desta forma,retiram-se corolários indispensáveis para a qualificação destas operações como modalidades de actuação administrativas, entre eles, a necessidade de habilitação legal para a concretização das mesmas (exigida naturalmente, pelo princípio da legalidade previsto no artigo 3º do CPA), exigência do requisito da proporcionalidade na actuação (sujeição ao princípio da proporcionalidade constitucionalmente previsto no seu artigo 272º nr2), a observância e respeito constante pelos direitos fundamentais e dignidade humana constitucional e legalmente previstos (nomeadamente na actuação policial) ou ainda, a limitação de competência dos órgão em questão.
O procedimento das operações materiais administrativas encontram a sua sede nos artigos 149º a 157º do CPA, na execução dos actos administrativos.
No entanto, existem três exepções a este "procedimento ordinário" levado a cabo pela Administração Pública, enunciadas pelo professor FREITAS DO AMARAL: a actuação em estado de necessidade, as medidas policiais de acção directa e as operações de prestação de serviços públicos.
Sucintamente, a actuação em estado de necessidade compreende as situações de intervenção imediata e necessária, em caso de perigo, como os serviços de bombeiros ou policiais, dispensando qualquer tipo de procedimento prévio. Ainda assim, este tipo de situações encontra protecção legal.
As medidas policiais de acção directa enquadram-se na mesma lógica dos casos acima referidos, estando, também elas, reguladas na respectiva legislação. A urgência como fundamento de acção administrativa decorre do princípio norte-americano "now or never".
Por fim, as operações de prestação de serviços públicos obedecem a regras técnicas, não se enquadrando em modelos legalmente aprovados de actuação.
Em conclusão, as operações materiais de Administração Pública são formas de prossecução da sua actividade, desprovidas de qualquer valor jurídico, determinadas a conservar ou alterar determinada situação de facto existente e real. Ainda que tenham esta particularidade jurídica, estão sujeitas aos valores e princípios administrativos, bem como ao modo de procedimento previsto no CPA, com as exepções acima referidas.
Margarida Sá-Marques
nº21898 sub1 TA
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