quinta-feira, 16 de maio de 2013

A responsabilidade pelo risco na lei 67/2007 de 31 de Dezembro


O estatuto da responsabilidade pelo risco surge associado a uma ideia de justiça. Esta ideia advém do facto de se associar que quem cria um risco deve suportar os custos que este acarreta.

Como exemplo deste conceito temos o caso que ocorreu em 1892, em França, onde um operário de uma fábrica de metalúrgica estadual ligada à Defesa Nacional Francesa sofreu um acidente de trabalho que o deixou incapacitado de usar a mão esquerda. O Estado ofereceu lhe uma indeminização, mas este, alegando ser o sustento da família e tendo ficado incapacitado de trabalhar, quis mais dinheiro.

E, de facto, o Sr. Cames viu a sua a sua compensação aumentada mediante a alegação do Conselho de Estado Francês de que se tratava de uma questão de justiça por a família do Sr. Cames ter perdido o seu sustento.

Esta é a primeira aparição do risco na jurisprudência administrativa, tendo sido decisiva para a criação de uma lei sobre a questão dos acidentes de trabalho.

A logica que esteve  na decisão dos juízes do Palais Royal está na base da teoria do risco criado (quem cria um risco deve suportar os custos que este acarreta.

No contexto do Direito Administrativo esta teoria foi se difundido no século XX, começando a abranger outros sectores da administração externa, apelando à ideia de “risco social”. Este “risco social” deriva de actuações da administração que apesar de prosseguirem o interesse público podem lesar o particular, causando-lhe prejuízos.

No entanto, o conceito de responsabilidade pelo risco teve de ser determinada, como meio de auto-contenção, incidindo apenas sobre actuações qualificadas como excepcionalmente perigosas. Esta delimitação foi criada pelo Conseil d’État. Só o dano especial e anormal merece indeminização através da responsabilidade pelo risco.

Estas premissas estavam no artigo 8º do DL 48.051, de 27 de Novembro de 1967, que precedeu ao actual artigo 11º do regime aprovado pela Lei 67/2007 de 31 de Dezembro (RRCEE).

Na letra da lei não se aludia especificamente a dano especial e anormal, mas como entende o Professor Gomes Canotilho , na sua obra “O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos” realizada em 1974, estes conceitos estão implícitos na construção jurisprudencial.

Portanto, segundo a jurisprudência do STA sobre a matéria, pode-se concluir que o conceito de “actividade excepcionalmente perigosa” coincide principalmente com operações da polícia de segurança que envolvem armas de fogo e com manobras e exercícios militares. Pontualmente, reconhecesse que a actividade de prestação de cuidados médicos pode ser inserida naquele conceito.
Com a entrada em vigor do RRCEE, a responsabilidade pelo risco perdeu os seus dois pressupostos fundamentais: o caracter excepcionalmente arriscado da actividade e a  anormalidade do dano.

 

Quais as consequências dessas alterações?

Deu-se a substituição da excepcionalidade pela especialidade na qualificação do risco potencial e o legislador abdicou do estabelecimento de critérios parametrizadores das actuações do risco, o que levou ao esbatimento entre a fronteira da responsabilidade por facto ilícito e a responsabilidade pelo risco.  A responsabilidade pelo risco pode adquirir caracter subsidiário face a responsabilidade aquiliana (o que não deveria ocorrer). Na realidade esta deve ser aplicada quando não se verifica culpa ou impossibilidade em provar esta, não sendo suposto ser vista como um regime subsidiário, devendo ter um âmbito de aplicação próprio que não está devidamente esclarecido no RRCCE.

 

 

 

Bibliografia:

-Professor Marcelo Rebelo de Sousa; Direito Administrativo Geral; Tomo III

- Carla Amado Gomes; Textos Dispersos sobre a Responsabilidade Civil Extracontratual das Entidades Públicas



Marisa Gomes

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