quinta-feira, 2 de maio de 2013


Competência revogatória:
Defesa do autor legal

Quem tem a competência para revogar um acto administrativo?

O autor do acto – a competência para revogar actos anteriormente praticados é desde logo do autor do acto, assim dispõe o artigo 142º,nº1 CPA.
O fundamento desta competência revogatória reside na competência dispositiva do autor do acto sobre a matéria a decidir.
Contudo, quando um acto é praticado por um órgão incompetente, quem dispõe da competência revogatória?
-O órgão que o praticou (teoria do autor efectivo)
Ou
-O órgão legalmente competente para o praticar (teoria do autor legal)

Os defensores da primeira teoria normalmente fundamentam a sua posição em três argumentos:
- Só o autor efectivo do acto tem competência revogatória para revoga-lo, não a tem o órgão legalmente competente que podia ter praticado aquele acto mas não o praticou;
-Aceitar a competência revogatória do titular da competência dispositiva sobre os actos praticados por órgãos incompetentes “equivaleria a admitir um poder de supervisão, que não existe, conferido a cada órgão da administração sobre os demais”
-O artigo 142º,nº1 do CPA, que regula directamente a matéria, não contempla expressamente, ao contrário do que sucedia nos projectos do CPA anteriores, a possibilidade de o acto praticado por órgão incompetente ser revogado pelo órgão competente com fundamento em incompetência.
Os defensores da segunda teoria baseiam-se fundamentalmente em dois argumentos:
- Só o autor legal tem competência revogatória, porque só este é titular da competência dispositiva,
- A teoria do autor efectivo permite e incentiva uma dupla incompetência (a que se traduz na pratica do acto revogado e a que se traduz na pratica do acto revogatório)
Na minha opinião a razão está com os defensores da teoria do autor legal, pois quanto aos argumentos apresentados pelos que defendem a teoria do autor efectivo, desde logo o primeiro não procede. O poder de decidir quando praticar o acto cabe ao órgão que tem a competência dispositiva.
Quanto ao segundo argumento apresentado, não me parece que aceitar a competência revogatória do órgão competente, seja aceitar um poder de supervisão. O que existe é uma reposição da legalidade, a não acontecer assim estar-se-iam a legitimar condutas que não encontram fundamento na lei, existiria assim uma violação do princípio da legalidade tal como é interpretado actualmente.
Quanto ao último argumento, apesar de o artigo 142º,nº1 do CPA não contemplar a possibilidade de um acto praticado por um órgão incompetente seja revogado pelo órgão competente com fundamento em incompetência, através do artigo 137º,nº3 do CPA consegue-se o mesmo resultado. Repare-se que esta norma permite ao órgão competente ratificar o acto praticado por órgão incompetente. Assim não faz sentido permitir que o órgão competente possa ratificar o acto e não o possa revogar, pois permitindo-se a ratificação fica a “porta aberta” para a revogação: o órgão competente ratifica o acto e depois revoga-o. Porquê então não lhe permitir que revogue logo o acto directamente?
- Os superiores hierárquicos do autor do acto (142º,nº1, parte final, CPA).
A competência revogatória destes decorre do poder de supervisão e do poder de decidir recursos.
O art 142º,nº2 CPA parece excluir a competência revogatória dos superiores hierárquicos quanto aos actos praticados ao abrigo de competência exclusiva do subalterno, mas esta disposição deve ser interpretada restritivamente, tendo em conta o argumento sistemático decorrente do art 174º,nº1 CPA que inequivocamente permite a revogação de tais actos pelo superior hierárquico. Assim, a proibição do art 142º,nº1 CPA aplica-se apenas à revogação espontânea dos actos do subalterno pelo seu superior.
- O delegante e o subdelegante em relação aos actos praticados pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação de poderes.
O art 142º,nº2 CPA restringe a competência revogatória ao período de vigência da delegação ou subdelegação.
Na primeira parte a norma consagra a competência revogatória do delegante ou subdelegante em relação aos actos praticados por delegação ou subdelegação, esta competência encontra fundamento na posição de supremacia do delegante face ao delegado.
A segunda parte da norma parte da norma refere a competência revogatória do delegado ou subdelegado enquanto vigorar a delegação ou subdelegação. Esta ultima parte da norma aplica-se aos actos praticados pelo delegado e não pelo delegante, não podendo revogar o delegado actos do delegante.
O professor Marcelo Rebelo De Sousa refere que esta solução é praticamente impossível de demonstrar para os autores que fazem decorrer a competência revogatória da competência dispositiva.
Contudo não me parece que assim seja, pois a impossibilidade de revogação dos actos praticados pelo delegante durante a delegação pelo delegado decorre da faculdade de avocação. Para o órgão delegante praticar actos durante a delegação precisa de usar esta faculdade e se a usar e apenas quando o fizer o delegado deixa de poder resolver esses casos, que passam de novo para a competência do delegante.
Assim a competência deixa de pertencer ao delegado e consequentemente este não pode revogar esses actos.
- O órgão tutelar em relação a entidade tutelada.
 Em princípio não dispõe do poder de revogar os actos praticados pelos órgãos da pessoa colectiva tutelada.
O contrário só acontecera nos casos em que a título excepcional, seja expressamente incluída essa competência no elenco dos poderes tutelares (art 142º,nº3 CPA)


Nelson Esteves

Nº21892





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