Antes
o procedimento administrativo era designado por processo administrativo
gracioso, por processo burocrático, ou por processo não contencioso.
O
procedimento administrativo é a sequência juridicamente ordenada de actos e
formalidades tendentes à preparação da prática de um acto da Administração ou à
sua execução. O procedimento é uma sequência, ou seja, constituem uma sucessão,
um encadeamento de actos e formalidades; uma sequência juridicamente ordenada,
na medida em que a lei estabelece a ordem dos trâmites a respeitar; uma
sequência de actos e formalidades; tem por objecto um acto da administração; e
tem por finalidade preparar a prática de um acto ou a respectiva execução, que
distingue procedimento decisório e executivos.
Os
objectivos da regulamentação do procedimento administrativo, esta previsto no
artigo 267º CRP, e são: o princípio da eficiência que visa assegurar a
racionalização dos meios a utilizar pelos serviços; estabelecer melhor a
vontade da Administração, de modo a prosseguir, da melhor forma, o interesse
público; salvaguardar os direitos subjectivos e os interesses legítimos dos
particulares; evitar a burocratização e aproximar os serviços públicos das populações;
e assegurar a participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam
respeito, isto é, a democracia participativa.
O
procedimento administrativo visa garantir a melhor ponderação da decisão a
tomar com base no interesse público e assegurar o respeito pelos direitos e
interesses legítimos dos particulares.
Os
princípios fundamentais do procedimento administrativo são: carácter escrito;
simplificação do formalismo; natureza inquisitória; colaboração da
Administração com os particulares; direito de informação dos particulares;
participação dos particulares na formação das decisões que lhes respeitem;
princípio da decisão; princípio da desburocratização e eficiência; e o
princípio da gratuitidade.
Em
regra, o procedimento tem carácter escrito e compete à Administração conduzir o
procedimento, do princípio ao fim, pelas formas que julgar mais adequadas,
dentro do respeito devido às regras constitucionais e legais.
O
princípio inquisitório esta previsto no artigo 56º CPA, que estabelece que «os
órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa
dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes
para a instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou
nas respostas dos interessados, e decidir coisa diferente ou mais ampla do que
a pedida, quando o interesse público assim o exigir.»
Para
a prossecução das tarefas assumidas pela Administração impõe a colaboração permanente
com os particulares. O princípio da colaboração da Administração com os particulares,
está previsto no artigo 7º CPA, que estabelece, no nº 1 que os órgãos
administrativos públicos devem prestar aos particulares as informações e os
esclarecimentos de que se careçam; e apoiar e estimular as iniciativas dos
particulares e receber as suas sugestões e informações; e no nº 2 estabelece
que «a Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por
escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.»
O
princípio da decisão esta previsto no artigo 9º CPA e estabelece que «os órgãos
administrativos têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua
competência que lhes sejam apresentados pelos particulares sobre os assuntos
que lhes disserem directamente respeito e sobre quaisquer petições,
representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da constituição, das
leis ou do interesse geral.» Com o princípio da decisão pretende-se que a
Administração Pública se pronuncie sempre que for solicitada pelos particulares
mas também facilitar a protecção dos particulares em face das omissões administrativas
ilegais.
O
princípio da desburocratização e da eficiência que esta consagrado no artigo
10º do CPA e estabelece que «a Administração Pública deve ser estruturada de modo
a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de
assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões.» Este
princípio implica que a Administração Pública deve organizar-se de modo a
possibilitar uma utilização racional dos meios ao seu dispor, simplificando as
suas operações próprias como o seu relacionamento com os particulares. E o
princípio da gratuitidade esta consagrado no artigo 11º do CPA e prevê no nº 1 que
«o procedimento administrativo é gratuito, salvo na parte em que leis especiais
impuserem o pagamento de taxas ou de despesas efectuadas pela Administração e
no nº 2 prevê que em caso de comprovada insuficiência económica, demonstrada
nos termos da lei sobre o apoio judiciário, a Administração isentará, total ou
parcialmente, o interessado do pagamento das taxas ou das despesas referidas no
número anterior.»
Em
modo de conclusão, o procedimento administrativo é uma forma de exteriorização
de uma função, que se estrutura por referência à tomada de decisões que são actos
jurídicos formais. No fundo, o procedimento administrativo é a sequência
juridicamente ordenada de actos e formalidades tendentes à preparação da
prática de um acto da Administração ou à sua execução.
Ana Catarina Gonçalves
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