domingo, 19 de maio de 2013

Procedimento administrativo


Antes o procedimento administrativo era designado por processo administrativo gracioso, por processo burocrático, ou por processo não contencioso.
O procedimento administrativo é a sequência juridicamente ordenada de actos e formalidades tendentes à preparação da prática de um acto da Administração ou à sua execução. O procedimento é uma sequência, ou seja, constituem uma sucessão, um encadeamento de actos e formalidades; uma sequência juridicamente ordenada, na medida em que a lei estabelece a ordem dos trâmites a respeitar; uma sequência de actos e formalidades; tem por objecto um acto da administração; e tem por finalidade preparar a prática de um acto ou a respectiva execução, que distingue procedimento decisório e executivos.
Os objectivos da regulamentação do procedimento administrativo, esta previsto no artigo 267º CRP, e são: o princípio da eficiência que visa assegurar a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços; estabelecer melhor a vontade da Administração, de modo a prosseguir, da melhor forma, o interesse público; salvaguardar os direitos subjectivos e os interesses legítimos dos particulares; evitar a burocratização e aproximar os serviços públicos das populações; e assegurar a participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito, isto é, a democracia participativa.
O procedimento administrativo visa garantir a melhor ponderação da decisão a tomar com base no interesse público e assegurar o respeito pelos direitos e interesses legítimos dos particulares.
Os princípios fundamentais do procedimento administrativo são: carácter escrito; simplificação do formalismo; natureza inquisitória; colaboração da Administração com os particulares; direito de informação dos particulares; participação dos particulares na formação das decisões que lhes respeitem; princípio da decisão; princípio da desburocratização e eficiência; e o princípio da gratuitidade.
Em regra, o procedimento tem carácter escrito e compete à Administração conduzir o procedimento, do princípio ao fim, pelas formas que julgar mais adequadas, dentro do respeito devido às regras constitucionais e legais.
O princípio inquisitório esta previsto no artigo 56º CPA, que estabelece que «os órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados, e decidir coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse público assim o exigir.»
Para a prossecução das tarefas assumidas pela Administração impõe a colaboração permanente com os particulares. O princípio da colaboração da Administração com os particulares, está previsto no artigo 7º CPA, que estabelece, no nº 1 que os órgãos administrativos públicos devem prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que se careçam; e apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações; e no nº 2 estabelece que «a Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.»
O princípio da decisão esta previsto no artigo 9º CPA e estabelece que «os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito e sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da constituição, das leis ou do interesse geral.» Com o princípio da decisão pretende-se que a Administração Pública se pronuncie sempre que for solicitada pelos particulares mas também facilitar a protecção dos particulares em face das omissões administrativas ilegais.
O princípio da desburocratização e da eficiência que esta consagrado no artigo 10º do CPA e estabelece que «a Administração Pública deve ser estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões.» Este princípio implica que a Administração Pública deve organizar-se de modo a possibilitar uma utilização racional dos meios ao seu dispor, simplificando as suas operações próprias como o seu relacionamento com os particulares. E o princípio da gratuitidade esta consagrado no artigo 11º do CPA e prevê no nº 1 que «o procedimento administrativo é gratuito, salvo na parte em que leis especiais impuserem o pagamento de taxas ou de despesas efectuadas pela Administração e no nº 2 prevê que em caso de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, a Administração isentará, total ou parcialmente, o interessado do pagamento das taxas ou das despesas referidas no número anterior.»
Em modo de conclusão, o procedimento administrativo é uma forma de exteriorização de uma função, que se estrutura por referência à tomada de decisões que são actos jurídicos formais. No fundo, o procedimento administrativo é a sequência juridicamente ordenada de actos e formalidades tendentes à preparação da prática de um acto da Administração ou à sua execução.


Ana Catarina Gonçalves

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