domingo, 19 de maio de 2013

Contratos Públicos versus Contratos Administrativos



Toda a discussão que existiu e continua a existir em torno deste tema advêm da grande discussão que faz mexer a Doutrina actual do Direito Administrativo: o facto de as pessoas colectivas públicas poderem ser pessoas colectivas públicas ou privadas e no caso de serem privadas, qual o regime a aplicar – o de Direito Público ou de Direito Privado. Uma corrente da doutrina (a mais recente) defende que uma vez que prossegue fins públicos aplicar-se-ia o mesmo regime às duas. Como as define Marcelo Rebelo de Sousa: “são pessoas colectivas de Direito Público aquelas que participam, de forma imediata e necessária por direito próprio, no exercício da função administrativa do Estado-colectividade.”. Já a corrente mais “conservadora” defende que a cada tipo de pessoa colectiva se deve aplicar o Direito correspondente ao da sua instituição, como defende Pedro Gonçalves: “pessoa colectiva pública é aquela que é criada por lei ou por um acto púbico com fundamento numa lei, expressamente sujeita a um específico regime jurídico-público de ingerência ou de controlo ou investida de poderes público indissociáveis da função pública que lhe está confiada.”. Esta discussão marcará toda a forma como se vê o Direito Administrativo e nos vários temas incluídos no seu estudo, qual a posição adoptada. Os critérios neste sentido utilizados para aferir qual seria o direito aplicável seriam os da criação, da titularidade de poderes exorbitantes mais a determinação legal/mera indicação implícita, este último de acordo com Pedro Gonçalves. Este defende que o acto de criação expressamente qualifica uma entidade como privada ou, que remete o seu regime para o Direito Privado é necessariamente uma pessoa colectiva privada mesmo que à luz de todos os outros critérios seja pública. Contra, posiciona-se Alexandra Leitão que defende que À lei não cabe fazer qualificações jurídicas, para além de que não garante a unidade do sistema jurídico.
Numa das vertentes desta discussão, a dos contratos, esta tem origem na entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos em 2008 através do DECRETO-LEI n.º 18/2008, de 29 de Janeiro que aprova o Código dos Contratos Públicos, estabelecendo a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Este Código traz uma nova designação, a de contratos públicos. A questão surge exactamente sobre este ponto, isto é, sobre se os contratos públicos serão o mesmo que os contratos administrativos (acordos bilaterais sinalagmáticos que estabelecem uma relação jurídica). A divergência que aqui surge é sobre o facto de uma parte da doutrina acreditar que ambos os contratos são iguais (doutrina mais recente, incorporada por Marcelo Rebelo de Sousa, Vasco Pereira da Silva, entre outros) e a outro considerar que são ambos diferentes e que assim sendo o contrato público seria mais abrangente que o contrato administrativo (doutrina clássica, incorporada por Pedro Gonçalves entre outros).
A verdade é que este DL, logo no seu prêambulo abre da seguinte forma:
“O presente decreto-lei aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo. Trata -se do primeiro diploma com um tal duplo objecto no ordenamento jurídico português, assumindo- se, por isso, como um importante marco histórico na evolução do direito administrativo nacional e, em especial, no domínio da actividade contratual da Administração.”
No entanto, como já foi visto, o problema que surge nesta temática prende-se essencialmente com aquilo que cada um  defende para o Direito Administrativo e a questão das pessoas colectivas acima demonstrada. Assim, a tese que adoptarmos, acompanhar-nos-á ao longo de todas as questões essenciais do Direito Administrativo. O que significa que quanto a esta questão importa saber em que lado pretendemos posicionar-nos para podermos definir a forma como vemos esta questão dos contratos públicos. A verdade é que nenhuma das posições está errada, sendo apenas formas diferentes de olhar o Direito Administrativo e que vão conduzir a conclusões algo diferentes mas nem por isso erradas.


Sara Oliveira nº21870

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