domingo, 19 de maio de 2013

Os Domínios de Aplicação do Princípio da
Responsabilidade do Estado



No Direito Público, distinguem-se frequentemente três domínios de aplicação do princípio da responsabilidade do Estado:
- a responsabilidade civil do Estado por danos causados no âmbito das suas funções;
- a responsabilidade criminal dos titulares de cargos políticos;
- a responsabilidade política destes titulares. Tiago Viana Barra discorda da autonomização deste último tipo face à responsabilidade civil e criminal, uma vez que a responsabilidade política é um instituto sem autonomia para analisar a ilicitude, a menos que se pretenda uma ordem jurídica sem resposta para todos os pressupostos da teoria geral da responsabilidade (civil, criminal ou disciplinar): ilicitude, culpa, imputação da responsabilidade, prova e nexo de causalidade.
A Constituição da República Portuguesa separa duas espécies de responsabilidade de acordo com critérios objectivos e subjectivos – o tipo de agente responsável (pessoas colectivas públicas ou titulares de cargos políticos) e o tipo de responsabilidade (civil ou criminal). A CRP adopta esta duplicação: o artigo 22.º estabelece a responsabilidade civil do Estado e de outras entidades públicas, o artigo 120.º estende essa responsabilidade civil aos titulares de cargos públicos e, por fim, três normas constitucionais regulam ainda, a título individual, a responsabilidade criminal do Presidente da República (artigo 130.º), a responsabilidade criminal dos deputados (artigo 157.º) e a responsabilidade criminal dos membros do Governo (artigo 196.º).
A responsabilização patrimonial do Estado tem como objectivo a compensação de todos os lesados na sua esfera individual de direitos, ou de qualquer disposição destinada à protecção dos interesses alheios - salvo se existir obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos devidamente previstos na lei. Em regra, essa lesão terá que se traduzir na prática de um acto ilícito. Além do ilícito civil, existe também o ilícito criminal e disciplinar, mais do que limitar o arbítrio do julgador, num instituto em que tão largo apelo se faz aos seus critérios de bom senso e de equilíbrio, e até aos seus juízos de equidade, houve a intenção de auxiliar o intérprete na árdua tarefa de delimitar o campo da actuação ilícita perante a zona de comportamentos que, muito embora possam causar danos a outrém, são exigidos ou sancionados pelo direito, ou indiferentes à ordem jurídica (ou por ela tolerados). De iure constituto, as situações jurídicas que alguns autores pretendem integrar no núcleo da responsabilidade política reportam-se aos casos de direito sancionatório previstos pela CRP, mas que mais não são do que um desvalor que o legislador constitucional atribui a certo tipo de condutas de titulares dos órgãos de soberania. Este direito sancionatório associado à responsabilidade política destina-se a dar cobertura ao nosso sistema semi-presidencialista em que a administração pública depende do governo e este responde perante o parlamento nacional e o chefe de Estado, pelo que é necessário confrontar as políticas com os resultados obtidos e fiscalizar a actividade dos funcionários da administração. Por conseguinte, salvo uma opinião melhor fundamentada, entende-se que a responsabilidade política não permite responder a este tipo de desafios. Como refere Pedro Lomba, mesmo entre os partidários da responsabilidade política, é bastante notória a dificuldade em justificar certos paradoxos - tais como a ineficiência da responsabilidade política em face da deslocação da função de responsabilização para os meios de comunicação social e a sua substituição por formas de responsabilidade menos ambíguas e flutuantes como a responsabilidade criminal ou a responsabilidade administrativa.
A responsabilidade do Estado pode resultar também do exercício de outras funções do Estado, para além das funções legislativa, administrativa e judicial. É o caso da função política, por exemplo, da função de condução das relações externas do Estado, quando a ilicitude se funde num acto jurídico e não num acto político. Koechlin faz menção à existência de inúmeras situações de responsabilidade política pelo exercício da função diplomática, tais como as questões desencadeadas por protestos de países prejudicados pela distribuição de benefícios nos tratados internacionais, os abusos da colonização, ou práticas de discriminação contra cidadãos estrangeiros. A título meramente exemplificativo, atente-se num tratado internacional mal negociado por um Estado com um Estado vizinho sobre caudais de rios, de onde resulte danos evidentes para pessoas públicas ou privadas do primeiros dos Estados. Neste caso, o Estado é civilmente responsável ainda que não o seja pelo exercício das funções legislativa, administrativa ou judicial.
A função politica corresponde à prática de actos que exprimem opções sobre a definição e prossecução dos interesses essenciais da colectividade, e que respeitam às relações dentro do poder político e deste com outros poderes políticos,.
A génese do politico reside essencialmente na realização de escolhas onde se encontram em causa interesses essenciais do Estado – colectividade -, que cabem na função política. A definição das políticas governamentais deve ter em conta a importância das tarefas que o respeito, a protecção e a promoção dos direitos dos cidadãos impõem ao Estado.
Como tal, alguns destes actos podem ter relevância jurídica nacional e internacional, na medida em que se reportam às relações com outros poderes políticos (relacionamento do Estado com os demais sujeitos do Direito Internacional). É o caso - por exemplo - do estabelecimento de relações diplomáticas ou da declaração de guerra. Estas situações podem dar origem a casos de responsabilidade internacional do Estado.
A responsabilidade internacional do Estado tanto pode resultar de omissão como de um acto positivo. Qualquer destas violações da ordem jurídica internacional pode ter como fonte quer o Costume, quer os tratados internacionais.
A responsabilidade internacional do estado advém  em primeiro lugar, dos actos do seu órgão  Deve, contudo, ficar explícito que nem sempre a actividade de um órgão produz a responsabilidade de um Estado: basta que ele aja num domínio em que é incompetente e essa incompetência se manifeste.
Para além da responsabilidade por actos dos seus órgãos, o Estado pode ser internacionalmente responsável por actos de entidades públicas territoriais, por actos de entidades não integradas na estrutura do Estado - embora habilitadas pelo Direito Interno a exercer prerrogativas de poder público - e por actos de órgãos de um Estado ou de uma Organização Internacional postos à disposição do Estado territorial  Um estado pode ser igualmente responsável pelos actos de outro quando o representa internacionalmente, não ultrapassando a sua responsabilidade os actos em que representa o outro no exterior.
A responsabilidade internacional de um Estado pode, ainda, advir da prática de crimes comtra a paz.

Diogo Ilyas Baig, n.º 21955

Bibliografia:
BARRA, Tiago Viana, A Responsabilidade Civil Administrativa do Estado 
- FONTES, José, Do Controlo Parlamentar da Administração Pública, 2ª ed., Coimbra, 2009 
- ANTUNES VARELA, João de Matos, PIRES DE LIMA, António Pais, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra
- OTERO, Paulo, Direito Constitucional Português, Organização do Poder Político, Vol II., 2010

0 comentários:

Enviar um comentário