sábado, 18 de maio de 2013

Responsabilidade Civil na Administração Pública

Indemnizar significa, com efeito, eleminar a perda, in natura, real infligida em interesses juridicamente protegidos.

A pessoa/entidade sobre a qual recai a responsabilidade de indemnizar o lesado é um problema que tem feito correr rios de tinta na doutrina. Principalmente quando se junta a esta questão a responsabilidade por actos de gestão privada e actos de gestão pública.

Durante muito tempo, quer as leis, quer os juristas consideraram que o Estado era iresponsável: o Estado nao tinha a obrigação de indmnizar os prejuízos que da sua acção resultassem para os particulares. 
Esta foi a concepção dominante nas epocas em que o poder se concentrou nas mãos de um monarca absoluto, sob o mote "the King can do no wrong", vivendo -se na crença de um Estado inimputável.

Actualmente, isto não se verifica. A partir do 2ºquartel do século XX, graças a algumas decisões jurisprudênciais que principiaram em admitir a responsabilidade do Estado, paulatinamente veio a ser introduzida a responsabilização Estatal.

Assim, após inumeros avanços que se foram operando de forma gradual, que culminaram em 1976 na Constituição que autonomizou expressamente a responsabilidade do Estado e demais entidades públicas da responsabilidade dos seus funcionários e agentes estabelecendo, numa formulação ambigua que os primeiros respondem «em forma solidária com os segundos por acções e omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercicio de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuizos para outrem».

Assim, graças aos ensinamentos dados pela historia e pelo direito comparado, em matéria de responsabilidade civil são teóricamente possiveis três soluções principais, a saber:

a) A inexistência da responsabilidade civil do estado;
b) Responsabilidade civil do estado, mas apenas nos termos do direito privado e só para os actos e contratos de direito privado que praticar ou celebrar;
c) Responsabilidade civil do estado nos termos específicos regulados pelo direito administrativo, em especial para os actos e contratos de direito público praticado ou celebrados;
Dentro da segunda e terceira modalidades - que actualmente vigoram em conjunto- há ainda a considerar as seguintes soluções possiveis:
1. Responsabilidade exclusiva do Estado, a suportar por conta do patrimonio publico;
2. Responsabilidade exclusiva dos «agentes» do Estado (que tiverem causado os danos agindo em nome dele) a suportar por conta dos seus patrimónios individuais.
3. Responsabilidade combinada d estad e dos seus «agentes» a suportar por conta do patrimonio de cada um, segundo diversas modalidades de que as principais sao
a1) Responsabilidade exclusiva do estado perante os lesados com ou sem direito de regresso contra o «agente»

b1) Responsabilidade solidária do estado e do «agente» caso em que o lesado pode optar livremente por accionar em tribunal um, ou outro, ou ambos, mas se apenas um for processado este pode chamar à atenção o que tiver sido deixado de fora.
c1) Responsabilidade principal do Estado e subsidiária do «agente» caso raro, no qual se se verificar impossibilidade de pagamento do estado o lesado pode exigir o pagamento ao agente.
d1) Responsabilidade principal do agente ou subsidiaria do estadi- caso frequente em que por o agente nao ter benificios suficientes o lesado pode demandar o estado.

Uma vez vislumbrado o regime da responsabilidade do estado e dos entes publicos menores cabe-nos fazer uma breve resenha sobre a responsabilidade em actos de gestão privada e gestão pública.

(Continua)

Margarida Gonçalves
Aluna 22803

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