As Garantias Contenciosas, Conceito de Contencioso Administrativo
As garantias jurisdicionais ou contenciosas,
são as garantias que se efectivam através da intervenção dos Tribunais
Administrativos.
O conjunto destas garantias corresponde a um dos
sentidos possíveis das expressões jurisdição administrativa ou contencioso
administrativo.
As garantias contenciosas, representam a
forma mais elevada e mais eficaz de defesa dos direitos subjectivos e dos
interesses legítimos dos particulares. São as garantias que se efectivam
através dos Tribunais.
A nossa lei usa muitas vezes, a expressão “contencioso
administrativo”. E usa-a em sentidos muito diferentes:
- Primeiro, num sentido orgânico,
em que o contencioso administrativo aparece como sinónimo de conjunto de
Tribunais Administrativos. Os Tribunais são órgãos a quem está confiado o
contencioso administrativo; não são eles próprios, o contencioso
administrativo.
- Depois num sentido funcional,
como sinónimo de actividade desenvolvida pelos Tribunais Administrativos. A
actividade desenvolvida pelos Tribunais Administrativos não é o contencioso
administrativo: essa actividade é uma actividade jurisdicional, é a função
jurisdicional.
- Num sentido
instrumental, em que contencioso administrativo aparece como sinónimo
de meios processuais que os particulares podem utilizar contra a Administração
Pública através dos Tribunais Administrativos. Os meios processuais utilizáveis
pelos particulares não são o contencioso administrativo, são aquilo a que se
chama os meios contenciosos.
- E finalmente, a expressão
aparece ainda utilizada num sentido normativo, como sinónimo de
conjunto de normas jurídicas reguladoras da intervenção dos Tribunais
Administrativos ao serviço da garantia dos particulares. O contencioso de
normas que regulam esta matéria também não merece o nome de contencioso
administrativo: no fundo trata-se apenas de um capítulo do Direito
Administrativo, mas não contencioso administrativo.
- Num sentido
material, como sinónimo de matéria da competência dos Tribunais
Administrativos. O contencioso administrativo significa, em bom rigor a matéria
da competência dos Tribunais Administrativos, ou seja, o conjunto dos litígios
entre a Administração Pública e os particulares, que hajam de ser solucionados
pelos Tribunais Administrativos e por aplicação do Direito Administrativo.
Nas nossas leis faz-se referência ao contencioso dos
actos administrativos, da responsabilidade da Administração, e dos direitos e
interesses legítimos dos particulares.
Os dois primeiros correspondem àquilo que a doutrina
chama, o contencioso administrativo por natureza; os outros correspondem àquilo
a que a doutrina chama o contencioso administrativo por atribuição.
O contencioso administrativo por natureza,
é o contencioso administrativo essencial, aquele que corresponde à essência do
Direito Administrativo. É a resposta típica do Direito Administrativo à
necessidade de organizar uma garantia sólida e eficaz contra o acto
administrativo ilegal e contra o regulamento ilegal, isto é, contra o exercício
ilegal do poder administrativo por via unilateral.
O segundo, o contencioso por atribuição,
é acidental, não é essencial. Pode existir ou deixar de existir, no sentido de
que pode estar entregue a Tribunais Administrativos ou pode estar entregue a
Tribunais Comuns.
A estas duas modalidades de contencioso administrativo
– contencioso por natureza e contencioso por atribuição – correspondem dois
meios contencioso típicos: o recurso e a acção.
Ao contencioso administrativo por natureza corresponde
a figura do recurso; ao contencioso administrativo por atribuição corresponde a
figura da acção.
O “recurso contencioso”, é o meio
de garantia que consiste na impugnação, feita perante o Tribunal Administrativo
competente, de um acto administrativo ou de um regulamento ilegal, a fim de
obter a respectiva anulação. Visa resolver um litígio sobre qual a
Administração Pública já tomou posição. E fê-lo através de um acto de
autoridade – justamente, através de acto administrativo ou de regulamento – de
tal forma que, mediante esse acto de autoridade, já existe uma primeira
definição do Direito aplicável. Foi a Administração Pública, actuando como
poder, que definiu unilateralmente o Direito aplicável. O particular vai,
apenas, é impugnar, ou seja, atacar, contestar, a definição que foi feita pela
Administração Pública.
Por seu lado, a “acção”, é o meio de
garantia que consiste no pedido, feito ao Tribunal Administrativo competente,
de uma primeira definição do Direito aplicável a um litígio entre um particular
e a Administração Pública. Visa resolver um litígio sobre o qual a
Administração Pública não se pronunciou mediante um acto administrativo
definitivo. E não se pronunciou, ou porque não o pode legalmente fazer naquele
tipo de assuntos, ou porque se pronunciou através de um simples acto opinativo,
o qual, não é um acto definitivo e executório, não constitui acto de
autoridade.
Função das Garantias Contenciosas
A
jurisdição administrativa resulta de uma determinação constitucional: ao
contrário do que ocorria com a redacção original da lei fundamental, o art.
209º/1-b CRP, impõe hoje a existência de uma categoria diferenciada de
Tribunais Administrativos e Fiscais.
Não obstante os Tribunais Administrativos constituírem
a jurisdição comum com competência em matéria de litígios emergentes de
relações jurídico-administrativas, não constituem uma jurisdição exclusiva no
que respeita aos conflitos emergentes de tais relações. A lei atribui aos
Tribunais Judiciais a resolução de diversos tipos de litígios decorrentes de
relações jurídicas desta espécie.
O recurso contencioso de anulação, quando interposto
por particulares que sejam titulares de um interesse directo, pessoal e
legítimo, tem uma função predominantemente subjectiva.
O recurso contencioso de anulação, quando interposto
pelo Ministério Público ou pelos titulares do Direito de acção popular, tem uma
função predominantemente objectiva.
As acções administrativas, no âmbito do contencioso
administrativo por atribuições, têm uma função predominante subjectiva.
O art. 268º/4 CRP: o contencioso administrativo
desempenha hoje uma função predominantemente subjectiva, salvo quanto aos
recursos interpostos pelo Ministério Público e, em parte, também quanto à acção
popular.
Sistemas de Organização do Contencioso Administrativo
Os sistemas possíveis, em matérias de órgãos
competentes para conhecer das questões litigiosas entre a Administração Pública,
são três:
- O sistema do
administrador-juiz;
- O sistema dos Tribunais
Administrativos;
- O sistema dos Tribunais
Judiciais.
De o art. 3º do ETAF (DL 129/89 de Abril) as ideias chave do
contencioso administrativo:
- As relações
jurídico-administrativas, relações reguladas pelo Direito Administrativo;
- A tutela da legalidade;
- A defesa de direitos e
interesses legítimos.
Exclusões de âmbito (art. 4º ETAF)
1. Estão excluídos da jurisdição
administrativa e fiscal os recursos e as acções que tenham por objecto:
a) Actos praticados no exercício da função
política e responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício;
b) Normas legislativas e responsabilidade
pelos danos decorrentes do exercício da função legislativa;
c) Actos em matéria administrativa dos
Tribunais Judiciais;
d) Actos relativos ao inquérito e instrução
criminais e ao exercício da acção penal;
e) Qualificação de bens como pertencentes ao
domínio público e actos de delimitação destes com bens de outra natureza;
f) Questões de Direito Privado,
ainda que qualquer das partes seja pessoa de Direito Público;
g) Actos cuja apreciação pertença por lei à
competência de outros Tribunais.
Inês Mendes da Silva
1 comentários:
para me considero que sao boas dicas para o conhecimento das garantias administrativas
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