O regulamento administrativo
O regulamento administrativo é um acto
unilateral, normativo e de gestão pública da administração.
O
facto de ser um acto da administração
pública significa, desde logo, que traduz o exercício da função
administrativa.
Sendo
um acto unilateral, perfaz-se com uma
única vontade, ou seja, basta a vontade da administração para que exista um
regulamento administrativo.
É
ainda um acto de gestão pública, ou
seja, é um acto que prossegue de forma directa e imediata o interesse público,
em termos que prevalecem sobre os interesses privados eventualmente envolvidos,
sendo, em consequência disso, regido pelo direito administrativo. Aliás, dentro
das diversas formas de actividade administrativa, o regulamento é, porventura,
a única que é totalmente regulada pelo direito administrativo, não havendo
nenhum aspecto do seu regime que decorra do direito privado.
Funções
dos regulamentos
As
funções dos regulamentos têm que ver com os fundamentos do poder regulamentar e
podem ser três: a execução das leis, a complementação das leis e a dinamização
da ordem jurídica no seu conjunto.
Alguns
regulamentos visam executar as leis,
ou seja, possibilitar a aplicação prática de um determinado regime legal,
designadamente por introduzirem a disciplina normativa de determinados aspectos
do procedimento de aplicação da lei, que esta se absteve de regular e que
todavia são necessárias para que ela seja exequível. Estão, portanto, em causa
leis não exequíveis por si mesmas e por isso carentes de regulamentação. Muitas
vezes é a própria lei que reconhece o seu carácter não auto-exequível, fazendo
depender a sua aplicação da aprovação de regulamentos; outras vezes, a não
auto-exequibilidade da lei deve ser inferida a partir da natureza e do alcance
das suas disposições.
Outros regulamentos visam antes complementar as leis, ou seja, regular
aspectos acessórios de um determinado regime legal que a lei, devido aos
limites naturais da função legislativa, optou por não regular directamente.
Outros
regulamentos ainda não executam nem complementam as leis, antes contendo
disciplinas materialmente inovatórias; é o caso dos regulamentos independentes,
dos regulamentos autónomos e dos regulamentos autonómicos. É destes
regulamentos que se pode dizer que cumprem uma função de dinamização global da
ordem jurídica.
Hierarquia de regulamentos administrativos
Ao contrário do que acontece com as leis,
que têm todas o mesmo valor, existe uma diferença de valor entre regulamentos
que decorre da sua hierarquia. Esta hierarquia serve para graduar a preferência
de lei entre regulamentos
O critério de diferenciação é de natureza orgânica, segundo o qual os
regulamentos se ordenam em função das relações de supra-infraordenação entre as
autoridades administrativas que os emitiram, Nestes termos, em caso de conflito
entre dois regulamentos, prevalecem o regulamento emitido pela autoridade
supra-ordenadas.
Por exemplo, um regulamento emitido por um
órgão tutelar prevalece sobre o regulamento emitido por um órgão tutelado; um
regulamento emitido pelo superior hierárquico prevalece sobre o regulamento
emitido pelo subalterno. O art. 241.º CRP contém um afloramento deste
princípio, ao estabelecer que os regulamentos aprovados pelos órgãos das
autarquias locais devem respeitar os regulamentos emitidos por órgãos de
autarquias de grau superior.
Antonio Fernandes Nº21979
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