sexta-feira, 10 de maio de 2013

O Filho Prodígio da Administração


           O regulamento administrativo

        O regulamento administrativo é um acto unilateral, normativo e de gestão pública da administração.
            O facto de ser um acto da administração pública significa, desde logo, que traduz o exercício da função administrativa.
            Sendo um acto unilateral, perfaz-se com uma única vontade, ou seja, basta a vontade da administração para que exista um regulamento administrativo.
            É ainda um acto de gestão pública, ou seja, é um acto que prossegue de forma directa e imediata o interesse público, em termos que prevalecem sobre os interesses privados eventualmente envolvidos, sendo, em consequência disso, regido pelo direito administrativo. Aliás, dentro das diversas formas de actividade administrativa, o regulamento é, porventura, a única que é totalmente regulada pelo direito administrativo, não havendo nenhum aspecto do seu regime que decorra do direito privado.



            Funções dos regulamentos

            As funções dos regulamentos têm que ver com os fundamentos do poder regulamentar e podem ser três: a execução das leis, a complementação das leis e a dinamização da ordem jurídica no seu conjunto.
            Alguns regulamentos visam executar as leis, ou seja, possibilitar a aplicação prática de um determinado regime legal, designadamente por introduzirem a disciplina normativa de determinados aspectos do procedimento de aplicação da lei, que esta se absteve de regular e que todavia são necessárias para que ela seja exequível. Estão, portanto, em causa leis não exequíveis por si mesmas e por isso carentes de regulamentação. Muitas vezes é a própria lei que reconhece o seu carácter não auto-exequível, fazendo depender a sua aplicação da aprovação de regulamentos; outras vezes, a não auto-exequibilidade da lei deve ser inferida a partir da natureza e do alcance das suas disposições.
Outros regulamentos visam antes complementar as leis, ou seja, regular aspectos acessórios de um determinado regime legal que a lei, devido aos limites naturais da função legislativa, optou por não regular directamente.
             Outros regulamentos ainda não executam nem complementam as leis, antes contendo disciplinas materialmente inovatórias; é o caso dos regulamentos independentes, dos regulamentos autónomos e dos regulamentos autonómicos. É destes regulamentos que se pode dizer que cumprem uma função de dinamização global da ordem jurídica.

           


 Hierarquia de regulamentos administrativos

Ao contrário do que acontece com as leis, que têm todas o mesmo valor, existe uma diferença de valor entre regulamentos que decorre da sua hierarquia. Esta hierarquia serve para graduar a preferência de lei entre regulamentos

O critério de diferenciação é de natureza orgânica, segundo o qual os regulamentos se ordenam em função das relações de supra-infraordenação entre as autoridades administrativas que os emitiram, Nestes termos, em caso de conflito entre dois regulamentos, prevalecem o regulamento emitido pela autoridade supra-ordenadas.

Por exemplo, um regulamento emitido por um órgão tutelar prevalece sobre o regulamento emitido por um órgão tutelado; um regulamento emitido pelo superior hierárquico prevalece sobre o regulamento emitido pelo subalterno. O art. 241.º CRP contém um afloramento deste princípio, ao estabelecer que os regulamentos aprovados pelos órgãos das autarquias locais devem respeitar os regulamentos emitidos por órgãos de autarquias de grau superior.

Antonio Fernandes Nº21979

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