sexta-feira, 17 de maio de 2013
Natureza Jurídica do Procedimento Administrativo
O procedimento ou processo administrativo corresponde à actividade levada a cabo por parte da Administração Pública, traduzindo uma sucessão ordenada de actos e formalidades preestabelecidas tendente à formação ou execução de uma vontade funcional.
Se esta definição é pacificamente aceite pela doutrina, o mesmo não se verifica quanto à classificação do procedimento administrativo isto é, quanto à sua natureza jurídica.
Um sector da doutrina, encabeçado pelo professor MARCELLO CAETANO, atribui carácter processual a essa sucessão de actos. Por outro lado, parte da doutrina seguida por AFONSO QUEIRÓ, não considera a sucessão de actos como um verdadeiro processo. Passa-se a explicar.
A tese processualista encara o processo judicial, o processo administrativo e o processo legislativo como três espécies de um mesmo género, sendo que o primeiro é levado a cabo por órgãos da Administração Pública, com vista à formação dessa vontade funcional subjacente às pessoas colectivas públicas, enquanto o segundo está incluído na esfera do Poder Judicial. Por fim, o terceiro está integrado nos órgãos com competência legislativa. Assim, a natureza do processo depende da natureza da função em que ele se situa.
Note-se que existe assim uma correspondência entre os processos em direito público e os poderes do Estado.
O professor FREITAS DO AMARAL adere a esta tese, colocando a questão não no plano dos objectivos e da actividade prosseguida em todos os processos, mas na separação concreta dos dois "géneros de processos", ou seja, de saber se são verdadeiros processos.
Para tal, refere que a actividade processual se revela nos vários sectores do Ordenamento Jurídico; a função desses procedimentos traduz-se na transformação em actos sucessivos; vão gerar uma solução ponderada ; expressam uma vontade funcional . São estes os requisitos exigidos para a classificação de processos.Ora, tanto o processo legislativo como o processo administrativo ou mesmo o processo judicial preenchem os requisitos.
Em suma, de acordo com este sector doutrinário, existe um processo sempre que certos órgãos desencadeiam um conjunto de actos sucessivos de forma a manifestar a vontade subjacente à pessoa colectiva em questão. Existem esses procedimentos em qualquer poder do Estado.
A tese antiprocessualista (na terminologia do professor FREITAS DO AMARAL) refuta de todo a posição doutrinária acima exposta, considerando o problema da natureza jurídica do processo administrativo no plano da distinção entre géneros e não espécies do mesmo género. Com isto, os professores AFONSO QUEIRÓ e ROGÉRIO SOARES pretendem explicar que a questão coloca-se somente porque o processo administrativo e o processo judicial são dois géneros processuais diferentes e irredutíveis entre si, com base nos órgãos, nas manifestações e das actividades por ele levados a cabo.
Margarida Sá-Marques nr 21898 subturma 1 TA
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