Os actos
instrumentais não envolvem uma decisão de autoridade, fazendo o papel de
auxiliares de actos administrativos que a envolvem. Contam-se nesta categoria
essencialmente as declarações de conhecimento e os actos opinativos. As
primeiras são actos auxiliares pelos quais um órgão da Administração exprime
oficialmente o conhecimento que tem de certos factos ou situações, como as
participações de crimes feitas por agentes da autoridade ou as certidões de
nascimento. No fundo, são actos que se limitam a confirmar a existência ou a
reconhecer a validade de situações acontecidas num passado, em princípio,
próximo, o que leva a que tenham eficácia retroactiva (porque as situações já
existiam, logo, a confirmação, a verificação ou o reconhecimento das mesmas
vale a partir do momento em que aconteceram).
Por outro
lado, os actos opinativos já serão aqueles através dos quais um órgão da
Administração, ao invés de tomar uma decisão que resolva determinada questão,
emitirá o seu ponto de vista acerca da mesma questão, seja ela técnica ou
jurídica. No caso de se tratar de actos opinativos, podemos distinguir três
categorias:
·
As informações burocráticas, ou seja, os actos
através dos quais os serviços entregam uma informação ao superior hierárquico,
de forma a que este decida da forma mais conforme à lei e ao interesse público.
·
As recomendações, que são actos pelos quais é
emitida uma opinião, sugerindo ao órgão competente que aja de determinada
forma, mas não o obrigando a tal.
·
Os pareceres, actos ainda opinativos mas desta
vez elaborados por peritos especializados em certos ramos do saber, ou por
órgãos colegiais de natureza consultiva. Com os pareceres vêem-se aprofundados
os mais complicados problemas técnicos, jurídicos e políticos.
Focando-nos
nos pareceres, estes distinguem-se em duas classificações: a primeira agrupa os
pareceres em obrigatórios, por um lado, e facultativos, por outro, consoante a
imposição da lei relativamente à necessidade de serem emitidos.
Já a segunda
classificação agrupa os pareceres em vinculativos, por um lado, e não
vinculativos, por outro, conforme a imposição da lei no que respeita à
necessidade de as suas conclusões serem seguidas pelo órgão decisório
competente. A vinculatividade de um parecer encontra-se em casos excepcionais,
uma vez que, normalmente, os pareceres têm carácter instrutório e consultivo.
Cumpre, portanto,
acrescentar que a regra geral no nosso ordenamento é a que está expressa na
letra do art. 98º, nº 2 CPA, onde se pode ler que “salvo disposição expressa em
contrário, os pareceres referidos na lei consideram-se obrigatórios e não
vinculativos”. Se um parecer for obrigatório mas não vinculativo, a sua falta
gera vício de forma.
Podemos
também ler na letra da lei do art. 99º, nº 1 CPA, que os pareceres devem ser
sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as
questões indicadas na consulta, sob pena de nulidade.
1 comentários:
Conteúdo interessante, alguém me pode explicar com Ex o porque qui q o aparecer pode ser obritorio e não vinculativo?
Enviar um comentário