domingo, 19 de maio de 2013

Actos instrumentais: os pareceres



Os actos instrumentais não envolvem uma decisão de autoridade, fazendo o papel de auxiliares de actos administrativos que a envolvem. Contam-se nesta categoria essencialmente as declarações de conhecimento e os actos opinativos. As primeiras são actos auxiliares pelos quais um órgão da Administração exprime oficialmente o conhecimento que tem de certos factos ou situações, como as participações de crimes feitas por agentes da autoridade ou as certidões de nascimento. No fundo, são actos que se limitam a confirmar a existência ou a reconhecer a validade de situações acontecidas num passado, em princípio, próximo, o que leva a que tenham eficácia retroactiva (porque as situações já existiam, logo, a confirmação, a verificação ou o reconhecimento das mesmas vale a partir do momento em que aconteceram).
Por outro lado, os actos opinativos já serão aqueles através dos quais um órgão da Administração, ao invés de tomar uma decisão que resolva determinada questão, emitirá o seu ponto de vista acerca da mesma questão, seja ela técnica ou jurídica. No caso de se tratar de actos opinativos, podemos distinguir três categorias:

·         As informações burocráticas, ou seja, os actos através dos quais os serviços entregam uma informação ao superior hierárquico, de forma a que este decida da forma mais conforme à lei e ao interesse público.

·         As recomendações, que são actos pelos quais é emitida uma opinião, sugerindo ao órgão competente que aja de determinada forma, mas não o obrigando a tal.

·         Os pareceres, actos ainda opinativos mas desta vez elaborados por peritos especializados em certos ramos do saber, ou por órgãos colegiais de natureza consultiva. Com os pareceres vêem-se aprofundados os mais complicados problemas técnicos, jurídicos e políticos.

Focando-nos nos pareceres, estes distinguem-se em duas classificações: a primeira agrupa os pareceres em obrigatórios, por um lado, e facultativos, por outro, consoante a imposição da lei relativamente à necessidade de serem emitidos.

Já a segunda classificação agrupa os pareceres em vinculativos, por um lado, e não vinculativos, por outro, conforme a imposição da lei no que respeita à necessidade de as suas conclusões serem seguidas pelo órgão decisório competente. A vinculatividade de um parecer encontra-se em casos excepcionais, uma vez que, normalmente, os pareceres têm carácter instrutório e consultivo.

Cumpre, portanto, acrescentar que a regra geral no nosso ordenamento é a que está expressa na letra do art. 98º, nº 2 CPA, onde se pode ler que “salvo disposição expressa em contrário, os pareceres referidos na lei consideram-se obrigatórios e não vinculativos”. Se um parecer for obrigatório mas não vinculativo, a sua falta gera vício de forma.

Podemos também ler na letra da lei do art. 99º, nº 1 CPA, que os pareceres devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta, sob pena de nulidade.

1 comentários:

Unknown disse...

Conteúdo interessante, alguém me pode explicar com Ex o porque qui q o aparecer pode ser obritorio e não vinculativo?

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