Os regulamentos
administrativos são actos unilaterais e impositivos e, por isso, para entrarem
em vigor e produzirem os seus efeitos, é necessário que os seus destinatários
tenham conhecimento dos mesmos.
Este conhecimento
é possível através da publicação, visto que os destinatários dos regulamentos
são plurais e indetermináveis. A nossa Constituição prevê a sujeição a
publicação no Diário da República dos regulamentos do Governo (abrangendo os
decretos regulamentares e os decretos regulamentares regionais) no artigo 119º
nº1 alínea h), sob pena de se tornarem ineficazes (nº2 do mesmo artigo).A ineficácia
não afecta a sua validade, mas não são obrigatórios nem oponíveis perante
terceiros.
Os restantes
regulamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, na opinião de
REBELO DE SOUSA e de SALGADO DE MATOS, também necessitam de ser publicados. A
ausência de publicação leva à ineficácia do artigo 119º, nº2. Em relação aos
regulamentos aprovados por pessoas colectivas da administração estadual
indirecta, de associações e de universidades públicas, consideram que o texto
constitucional pressupõe uma “exigência de publicidade, cujo grau mínimo é
necessariamente uma qualquer forma de publicação, ainda que meramente edital.”
No CPA a publicação
não se encontra estabelecida como requisito para a eficácia dos regulamentos, ao
contrário do que acontece com os actos administrativos no artigo 131º. Porém, é
possível encontrar algumas normas sobre a publicidade dos regulamentos, como o
artigo 91º LAL.
Além disto, é necessário
ter em conta que determinados regulamentos podem ter requisitos de eficácia
específica, a título de exemplo, temos o artigo 69º nº1 do RJIES que determina
que os Estatutos das Universidades Públicas encontram-se sujeitos à aprovação do
Governo.
As normas
regulamentares podem ainda, ver a sua eficácia suspensa a nível administrativo
ou jurisdicional, como prevê o artigo 130º do CPTA. Contudo, para que ocorra a
cessação da sua vigência tem de existir revogação, caducidade ou declaração de
ilegalidade com força obrigatória geral jurisdicional (artigos 72º nº1 e 76º
CPTA) ou administrativa (decorrente do princípio da legalidade, que “impõe a
eliminação das ilegalidades cometidas”1). Apesar de a Administração
poder modificar, suspender ou revogar um regulamento, é preciso fazer referência
ao princípio da inderrogabilidade dos regulamentos
externos, este princípio limita a actuação da administração e impossibilita-a
de derrogar os regulamentos apenas em casos isolados e mantê-los em vigor nos
restantes.
Importa referir a
opinião de FREITAS DO AMARAL, também partilhada por FIGUEIREDO DIAS e PAULA
OLIVEIRA sobre a revogação dos regulamentos administrativos de execução. Estes
autores defendem que não existe uma “pura e simples” revogação, mas sim, uma
substituição por outros regulamentos (artigo 119º, nº1). Isto significa que,
para ser revogado, o regulamento tem de vir acompanhado de uma “emissão
simultânea de novo regulamento”2.
Assim,
face ao exposto, é possível compreender a importância da publicação para a
eficácia dos regulamentos, ou seja, no alcance e produção dos efeitos
pretendidos.
Bibliografia Utilizada:
FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo,
Vol. II.(2)
CAUPERS, João. Introdução ao Direito Administrativo.
FIGUEIREDO DIAS e PAULA OLIVEIRA. Noções Fundamentais de
Direito Administrativo.
REBELO DE SOUSA e SALGADO DE MATOS. Direito Administrativo
Geral, Tomo III.(1)
Joana Rodrigues da Silva nº21880
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