sábado, 11 de maio de 2013

Regulamento Administrativo - Publicação e Eficácia



        Os regulamentos administrativos são actos unilaterais e impositivos e, por isso, para entrarem em vigor e produzirem os seus efeitos, é necessário que os seus destinatários tenham conhecimento dos mesmos.
     Este conhecimento é possível através da publicação, visto que os destinatários dos regulamentos são plurais e indetermináveis. A nossa Constituição prevê a sujeição a publicação no Diário da República dos regulamentos do Governo (abrangendo os decretos regulamentares e os decretos regulamentares regionais) no artigo 119º nº1 alínea h), sob pena de se tornarem ineficazes (nº2 do mesmo artigo).A ineficácia não afecta a sua validade, mas não são obrigatórios nem oponíveis perante terceiros.
       Os restantes regulamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, na opinião de REBELO DE SOUSA e de SALGADO DE MATOS, também necessitam de ser publicados. A ausência de publicação leva à ineficácia do artigo 119º, nº2. Em relação aos regulamentos aprovados por pessoas colectivas da administração estadual indirecta, de associações e de universidades públicas, consideram que o texto constitucional pressupõe uma “exigência de publicidade, cujo grau mínimo é necessariamente uma qualquer forma de publicação, ainda que meramente edital.”
        No CPA a publicação não se encontra estabelecida como requisito para a eficácia dos regulamentos, ao contrário do que acontece com os actos administrativos no artigo 131º. Porém, é possível encontrar algumas normas sobre a publicidade dos regulamentos, como o artigo 91º LAL.
       Além disto, é necessário ter em conta que determinados regulamentos podem ter requisitos de eficácia específica, a título de exemplo, temos o artigo 69º nº1 do RJIES que determina que os Estatutos das Universidades Públicas encontram-se sujeitos à aprovação do Governo.
        As normas regulamentares podem ainda, ver a sua eficácia suspensa a nível administrativo ou jurisdicional, como prevê o artigo 130º do CPTA. Contudo, para que ocorra a cessação da sua vigência tem de existir revogação, caducidade ou declaração de ilegalidade com força obrigatória geral jurisdicional (artigos 72º nº1 e 76º CPTA) ou administrativa (decorrente do princípio da legalidade, que “impõe a eliminação das ilegalidades cometidas”1). Apesar de a Administração poder modificar, suspender ou revogar um regulamento, é preciso fazer referência ao princípio da inderrogabilidade dos regulamentos externos, este princípio limita a actuação da administração e impossibilita-a de derrogar os regulamentos apenas em casos isolados e mantê-los em vigor nos restantes.
      Importa referir a opinião de FREITAS DO AMARAL, também partilhada por FIGUEIREDO DIAS e PAULA OLIVEIRA sobre a revogação dos regulamentos administrativos de execução. Estes autores defendem que não existe uma “pura e simples” revogação, mas sim, uma substituição por outros regulamentos (artigo 119º, nº1). Isto significa que, para ser revogado, o regulamento tem de vir acompanhado de uma “emissão simultânea de novo regulamento”2.
        Assim, face ao exposto, é possível compreender a importância da publicação para a eficácia dos regulamentos, ou seja, no alcance e produção dos efeitos pretendidos.

Bibliografia Utilizada:
FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo, Vol. II.(2)
CAUPERS, João. Introdução ao Direito Administrativo.
FIGUEIREDO DIAS e PAULA OLIVEIRA. Noções Fundamentais de Direito Administrativo.
REBELO DE SOUSA e SALGADO DE MATOS. Direito Administrativo Geral, Tomo III.(1)


Joana Rodrigues da Silva              nº21880
                

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