sábado, 18 de maio de 2013

"O Facto do Príncipe"


            Nos contratos de execução continuada, após a sua celebração, existe a possibilidade de entrarem em vigor disposições normativas constitucionais, legais ou regulamentares que influenciem a execução do contrato. Estas correspondem a um acto jurídico com carácter geral e “estranho à relação contratual”1, todavia, com um forte impacto e importância na execução do contrato administrativo. Este acto é designado por fait du prince (na expressão francesa original).
             O fait du prince, segundo a opinião de REBELO DE SOUSA e SALGADO DE MATOS, distingue-se dos poderes de modificação e de resolução unilateral do contrato administrativo em quatro aspectos.
   O primeiro aspecto, prende-se com o facto do príncipe provir de actos normativos, enquanto os poderes de modificação e de resolução unilateral de actos administrativos. Em segundo lugar, a modificação e a resolução unilateral têm por objecto o contrato, o que não acontece com o facto do príncipe. O terceiro ponto estabelece que o facto do príncipe pode provir de uma conduta de um órgão de uma pessoa colectiva pública que não pertença ao contrato, enquanto, por sua vez, os poderes de modificação e de resolução unilateral têm de ser sempre exercidos pelos órgãos da pessoa colectiva administrativa que intervém como parte no contrato.
 Porém, apesar destas diferenças, poderão existir problemas idênticos entre estas figuras, como é o exemplo da tutela do co-contratante da administração. Nesta situação, REBELO DE SOUSA e SALGADO DE MATOS consideram que este deve ter a sua posição juridicamente acautelada e que não lhe deve ser imputado o risco do facto do príncipe.
  Além disso, o facto do príncipe pode provocar uma alteração das circunstâncias, que pode originar a modificação ou a resolução do contrato. Quando esta alteração de circunstâncias resultar de um facto do príncipe do próprio contraente público, a lei considera que o regime aplicável para as consequências deve ser o mesmo da modificação e resolução do contrato por acto administrativo de autoridade (modificação – artigo 314º nº1 alínea a) e 282º CCP e resolução – artigo 334º e 225º nº2 CCP). Quando esta alteração não for imputável ao contraente público, ou seja, não decorrer do facto do príncipe deste, deve ser aplicado o regime de alteração de circunstâncias.
   Porém, também pode acontecer que o facto do príncipe leve à aplicação directa dos regimes da modificação ou da extinção de um contrato administrativo, não se aplicando a alteração de circunstâncias. Esta situação não se encontra prevista no CCP, e portanto, REBELO DE SOUSA e SALGADO DE MATOS defendem que se deve recorrer à integração de lacunas. No caso de facto do príncipe do próprio contraente, por serem iguais nos planos estruturais e materiais, serão aplicáveis os regimes da modificação e da resolução unilaterais dos contratos administrativos. No caso de facto do príncipe que seja imputável a uma pessoa colectiva que não faça parte da relação contratual, recorre-se ao regime das pretensões indemnizatórias por sacrifício dos direitos patrimoniais privados.
   Deste modo, podemos notar a importância do fait du prince e como este pode influenciar a execução de um contrato administrativo.

Bibliografia utilizada:
- REBELO DE SOUSA e SALGADO DE MATOS. Direito Administrativo Geral. Tomo III.(1)


Joana Rodrigues da Silva             nº 21880

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