Nos contratos de execução continuada, após a sua celebração, existe a
possibilidade de entrarem em vigor disposições normativas constitucionais,
legais ou regulamentares que influenciem a execução do contrato. Estas
correspondem a um acto jurídico com carácter geral e “estranho à relação
contratual”1, todavia, com um forte impacto e importância na execução
do contrato administrativo. Este acto é designado por fait du prince (na expressão francesa original).
O fait du prince, segundo a opinião de REBELO
DE SOUSA e SALGADO DE MATOS, distingue-se dos poderes de modificação e de
resolução unilateral do contrato administrativo em quatro aspectos.
O primeiro aspecto, prende-se com o facto do príncipe
provir de actos normativos, enquanto os poderes de modificação e de resolução
unilateral de actos administrativos. Em segundo lugar, a modificação e a resolução
unilateral têm por objecto o contrato, o que não acontece com o facto do príncipe.
O terceiro ponto estabelece que o facto do príncipe pode provir de uma conduta
de um órgão de uma pessoa colectiva pública que não pertença ao contrato,
enquanto, por sua vez, os poderes de modificação e de resolução unilateral têm
de ser sempre exercidos pelos órgãos da pessoa colectiva administrativa que intervém
como parte no contrato.
Porém, apesar destas diferenças, poderão existir
problemas idênticos entre estas figuras, como é o exemplo da tutela do
co-contratante da administração. Nesta situação, REBELO DE SOUSA e SALGADO DE
MATOS consideram que este deve ter a sua posição juridicamente acautelada e que
não lhe deve ser imputado o risco do facto do príncipe.
Além disso, o facto do príncipe pode provocar uma
alteração das circunstâncias, que pode originar a modificação ou a resolução do
contrato. Quando esta alteração de circunstâncias resultar de um facto do príncipe
do próprio contraente público, a lei considera que o regime aplicável para as consequências
deve ser o mesmo da modificação e resolução do contrato por acto administrativo
de autoridade (modificação – artigo 314º nº1 alínea a) e 282º CCP e resolução –
artigo 334º e 225º nº2 CCP). Quando esta alteração não for imputável ao
contraente público, ou seja, não decorrer do facto do príncipe deste, deve ser
aplicado o regime de alteração de circunstâncias.
Porém, também pode acontecer que o facto do príncipe
leve à aplicação directa dos regimes da modificação ou da extinção de um
contrato administrativo, não se aplicando a alteração de circunstâncias. Esta
situação não se encontra prevista no CCP, e portanto, REBELO DE SOUSA e SALGADO
DE MATOS defendem que se deve recorrer à integração de lacunas. No caso de
facto do príncipe do próprio contraente, por serem iguais nos planos
estruturais e materiais, serão aplicáveis os regimes da modificação e da
resolução unilaterais dos contratos administrativos. No caso de facto do príncipe
que seja imputável a uma pessoa colectiva que não faça parte da relação
contratual, recorre-se ao regime das pretensões indemnizatórias por sacrifício dos
direitos patrimoniais privados.
Deste modo, podemos notar a importância do fait du prince e como este pode influenciar
a execução de um contrato administrativo.
Bibliografia utilizada:
- REBELO DE SOUSA e SALGADO DE MATOS. Direito
Administrativo Geral. Tomo III. (1)
Joana
Rodrigues da Silva nº 21880
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