As operações materiais administrativas
Tradicionalmente a actuação administrativa compreendia
apenas três categorias de actos jurídicos: o regulamento, o acto administrativo
e o contrato administrativo.
Contudo a doutrina do Direito Administrativo descobriu
recentemente uma nova categoria de actuação administrativa, as operações
materiais. Estas consistem em actuações físicas levadas a cabo pela
administração pública, ou em seu nome ou por sua conta, para conservar ou
modificar uma dada situação de facto no mundo real.
Constituem exemplos destas operações materiais: a
intervenção policial no terreno para deter suspeitos da prática de um crime ou
a demolição coerciva de um prédio que ameace ruína.
Como se pode retirar da definição dada ou dos exemplos
acima apontados, estas operações têm as seguintes características: têm sempre
por objecto uma actuação física no mundo real, têm por fim modificar ou
conservar uma dada situação de facto e são sempre levadas a cabo por agentes da
administração pública ou particulares que actuem em seu nome ou por sua conta.
Deste modo podemos de imediato excluir deste conceito,
situações como:
-Os actos praticados pela administração, que são actos
jurídicos da administração, e não actuações físicas no mundo real;
-as operações materiais levadas a cabo por
particulares que não actuem em nome ou por conta da administração;
Regime Jurídico substantivo das operações materiais
Esta categoria de actuação administrativa está desde
logo sujeita aos dois princípios presentes no art 266º CRP: o princípio da
prossecução do interesse público e o princípio da legalidade.
Esta situação é explicada e confirmada pelo art 2º,nº5
CPA que se declara aplicável as operações administrativas.
Das normas referidas acima resultam os seguintes corolários:
- As operações materiais da Administração pública
devem sempre assentar numa habilitação legal prévia e desenvolver-se em obediência
à lei e ao direito, respeitando também os actos ou contratos que devam ser
tidos em conta – salvas as regras do estado de necessidade, art 3º CPA
- As operações materiais administrativas só podem ser
ordenadas pelos órgãos ou agentes legalmente competentes para o efeito;
-de acordo com o princípio da separação de poderes
(art 111º CRP), os agentes da administração pública não podem, excepto com
fundamento em requisição expressa da entidade judicial, imiscuir-se na
resolução de conflitos entre particulares que careçam da intervenção do poder
judicial.
-As operações materiais previstas na lei como “medidas
de polícia” não devem ser utilizadas para além do estritamente necessário (art
272º,nº2 CRP) – princípio da proporcionalidade
-A licitude de quaisquer operações materiais
efectuadas por agentes ou representantes da administração pública depende ainda
da estrita observância, por uns e por outros, das normas técnicas e das regras
de prudência comum que devam ser tidas em conta em função dos tipos de
operações materiais de que se trata.
Exemplo: um motorista que seja funcionário público
deve conduzir, não apenas de acordo com os preceitos do código da estrada, mas
também com respeito pelas normas técnicas que enquadram a boa condução
de veículos e, ainda, com estrita observância das regras de prudência comum
que a lei, o costume ou os princípios gerais de direito imponham.
Regime jurídico procedimental das operações materiais
administrativas
As operações materiais da administração pública podem
ser efectuadas no quadro de um procedimento administrativo executivo, destinado
à execução coerciva de um acto administrativo ( art 149º a 157º CPA) ou também
no quadro da execução de um contrato administrativo.
Contudo acontece frequentemente que a administração
esteja habilitada a efectuar operações materiais exigidas pelo dever legar de
prosseguir o interesse público, sem que tenha de haver um procedimento
administrativo. Os principais tipos de situações em que isso acontece são:
- Actuação em estado de necessidade: Na maioria dos
casos, os serviços de bombeiros, protecção civil, etc., intervêm e actuam por
sua iniciativa, ou a pedido de particulares em perigo, sem qualquer
procedimento prévio: recebido o pedido de socorro, partem logo para o local.
Neste tipo de situações a exigência de um procedimento seria um absurdo e
completamente impraticável.
- Medidas policiais de acção directa- estas medidas
estão previstas na legislação reguladora das diversas forças policiais, e em
grande número de casos também não são precedidas de um acto administrativo.
Exemplo: Um agente em patrulha, presenceia um crime e
intervém de imediato para o tentar impedir.
Esta categoria de actuação administrativa não
corresponde ao processo típico de decisão da administração pública, contudo não
se afigura possível de obrigar estas operações materiais a um procedimento
prévio. Normalmente decorrem de situações imprevisíveis e que necessitam de uma
actuação imediata.
Nelson Esteves
Nº21892
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