domingo, 19 de maio de 2013


As operações materiais administrativas

Tradicionalmente a actuação administrativa compreendia apenas três categorias de actos jurídicos: o regulamento, o acto administrativo e o contrato administrativo.
Contudo a doutrina do Direito Administrativo descobriu recentemente uma nova categoria de actuação administrativa, as operações materiais. Estas consistem em actuações físicas levadas a cabo pela administração pública, ou em seu nome ou por sua conta, para conservar ou modificar uma dada situação de facto no mundo real.
Constituem exemplos destas operações materiais: a intervenção policial no terreno para deter suspeitos da prática de um crime ou a demolição coerciva de um prédio que ameace ruína.
Como se pode retirar da definição dada ou dos exemplos acima apontados, estas operações têm as seguintes características: têm sempre por objecto uma actuação física no mundo real, têm por fim modificar ou conservar uma dada situação de facto e são sempre levadas a cabo por agentes da administração pública ou particulares que actuem em seu nome ou por sua conta.
Deste modo podemos de imediato excluir deste conceito, situações como:
-Os actos praticados pela administração, que são actos jurídicos da administração, e não actuações físicas no mundo real;
-as operações materiais levadas a cabo por particulares que não actuem em nome ou por conta da administração;

Regime Jurídico substantivo das operações materiais
Esta categoria de actuação administrativa está desde logo sujeita aos dois princípios presentes no art 266º CRP: o princípio da prossecução do interesse público e o princípio da legalidade.
Esta situação é explicada e confirmada pelo art 2º,nº5 CPA que se declara aplicável as operações administrativas.
Das normas referidas acima resultam os seguintes corolários:
- As operações materiais da Administração pública devem sempre assentar numa habilitação legal prévia e desenvolver-se em obediência à lei e ao direito, respeitando também os actos ou contratos que devam ser tidos em conta – salvas as regras do estado de necessidade, art 3º CPA
- As operações materiais administrativas só podem ser ordenadas pelos órgãos ou agentes legalmente competentes para o efeito;
-de acordo com o princípio da separação de poderes (art 111º CRP), os agentes da administração pública não podem, excepto com fundamento em requisição expressa da entidade judicial, imiscuir-se na resolução de conflitos entre particulares que careçam da intervenção do poder judicial.
-As operações materiais previstas na lei como “medidas de polícia” não devem ser utilizadas para além do estritamente necessário (art 272º,nº2 CRP) – princípio da proporcionalidade
-A licitude de quaisquer operações materiais efectuadas por agentes ou representantes da administração pública depende ainda da estrita observância, por uns e por outros, das normas técnicas e das regras de prudência comum que devam ser tidas em conta em função dos tipos de operações materiais de que se trata.
Exemplo: um motorista que seja funcionário público deve conduzir, não apenas de acordo com os preceitos do código da estrada, mas também com respeito pelas normas técnicas que enquadram a boa condução de veículos e, ainda, com estrita observância das regras de prudência comum que a lei, o costume ou os princípios gerais de direito imponham.

Regime jurídico procedimental das operações materiais administrativas
As operações materiais da administração pública podem ser efectuadas no quadro de um procedimento administrativo executivo, destinado à execução coerciva de um acto administrativo ( art 149º a 157º CPA) ou também no quadro da execução de um contrato administrativo.
Contudo acontece frequentemente que a administração esteja habilitada a efectuar operações materiais exigidas pelo dever legar de prosseguir o interesse público, sem que tenha de haver um procedimento administrativo. Os principais tipos de situações em que isso acontece são:
- Actuação em estado de necessidade: Na maioria dos casos, os serviços de bombeiros, protecção civil, etc., intervêm e actuam por sua iniciativa, ou a pedido de particulares em perigo, sem qualquer procedimento prévio: recebido o pedido de socorro, partem logo para o local. Neste tipo de situações a exigência de um procedimento seria um absurdo e completamente impraticável.
- Medidas policiais de acção directa- estas medidas estão previstas na legislação reguladora das diversas forças policiais, e em grande número de casos também não são precedidas de um acto administrativo.
Exemplo: Um agente em patrulha, presenceia um crime e intervém de imediato para o tentar impedir.
Esta categoria de actuação administrativa não corresponde ao processo típico de decisão da administração pública, contudo não se afigura possível de obrigar estas operações materiais a um procedimento prévio. Normalmente decorrem de situações imprevisíveis e que necessitam de uma actuação imediata.


Nelson Esteves

Nº21892

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