A
concessão de obras públicas consiste num modelo típico de contrato
administrativo e encontra-se consagrada nos artigos 407º a 428º CCP. Este
tipo de contrato administrativo é composto por um concessionário e um
concedente. O concessionário obriga-se perante o concedente (administração
pública) a executar uma obra pública.
O direito de exploração
da obra fica durante certo período à responsabilidade do concessionário, ou seja,
“por sua conta e risco”. Podendo levar ao pagamento previsto no artigo 407º
CCP.
Estes
contratos surgem pelo facto de determinadas obras, devido à sua dimensão e
necessidade de investimento de capitais avultados, não possam, geralmente, ser
suportadas apenas, tecnicamente ou financeiramente, pelos seus Estados. Assim,
os Estados recorrem à iniciativa privada e aos capitais e agilidade empresarial
que estas podem proporcionar, através da figura da concessão.
Deste modo, a
concessão de obras públicas e o financiamento privado derivado desta possibilitam que o “peso económico”, que recairia sobre o Estado pela realização
de obras públicas de grande dimensão, seja menor. Como salienta FREITAS DO
AMARAL, ajuda a “ultrapassar o dilema causado pelo descomunal peso económico
que a realização de grandes obras de infra-estrutura acarreta (…) para o défice
orçamental e o endividamento públicos”.
Na concessão,
ao contrário do que acontece na empreitada, a execução da obra é, em regra,
custeada pelo concessionário. Porém, os privados são remunerados pela
exploração da obra durante um certo período de tempo que foi contratualmente
estabelecido, através de taxas que serão pagas pelos utentes que desfrutarem
dessa obra. É o caso, por exemplo, do pagamento pelo uso das portagens das
auto-estradas.
Por fim, seguindo
a lógica de FREITAS DO AMARAL, é necessário fazer algumas considerações sobre a
figura da concessão de obras públicas:
O
concessionário não precisa de ser um sujeito habilitado profissionalmente para
executar uma obra pública. Recorre a empreiteiros contratados, que sob a
direcção do concessionário, executam a obra.
Por último, é
de salientar que existem duas fases na concessão de obras públicas. A primeira
reporta-se à execução da obra, enquanto a segunda, à exploração desta obra
durante determinado tempo.
Legislação:
- Código dos
Contratos Públicos
Bibliografia
utilizada:
- REBELO DE
SOUSA e SALGADO DE MATOS. Direito Administrativo Geral. Tomo III
- FREITAS DO
AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo. Vol. II
Joana Rodrigues da Silva; nº 21880
1 comentários:
Quais são suas formas de extinção?
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