domingo, 19 de maio de 2013

Concessão de Obras Públicas


            A concessão de obras públicas consiste num modelo típico de contrato administrativo e encontra-se consagrada nos artigos 407º a 428º CCP. Este tipo de contrato administrativo é composto por um concessionário e um concedente. O concessionário obriga-se perante o concedente (administração pública) a executar uma obra pública.

O direito de exploração da obra fica durante certo período à responsabilidade do concessionário, ou seja, “por sua conta e risco”. Podendo levar ao pagamento previsto no artigo 407º CCP.

Estes contratos surgem pelo facto de determinadas obras, devido à sua dimensão e necessidade de investimento de capitais avultados, não possam, geralmente, ser suportadas apenas, tecnicamente ou financeiramente, pelos seus Estados. Assim, os Estados recorrem à iniciativa privada e aos capitais e agilidade empresarial que estas podem proporcionar, através da figura da concessão.

Deste modo, a concessão de obras públicas e o financiamento privado derivado desta possibilitam que o “peso económico”, que recairia sobre o Estado pela realização de obras públicas de grande dimensão, seja menor. Como salienta FREITAS DO AMARAL, ajuda a “ultrapassar o dilema causado pelo descomunal peso económico que a realização de grandes obras de infra-estrutura acarreta (…) para o défice orçamental e o endividamento públicos”.

Na concessão, ao contrário do que acontece na empreitada, a execução da obra é, em regra, custeada pelo concessionário. Porém, os privados são remunerados pela exploração da obra durante um certo período de tempo que foi contratualmente estabelecido, através de taxas que serão pagas pelos utentes que desfrutarem dessa obra. É o caso, por exemplo, do pagamento pelo uso das portagens das auto-estradas.

Por fim, seguindo a lógica de FREITAS DO AMARAL, é necessário fazer algumas considerações sobre a figura da concessão de obras públicas:

O concessionário não precisa de ser um sujeito habilitado profissionalmente para executar uma obra pública. Recorre a empreiteiros contratados, que sob a direcção do concessionário, executam a obra.

Por último, é de salientar que existem duas fases na concessão de obras públicas. A primeira reporta-se à execução da obra, enquanto a segunda, à exploração desta obra durante determinado tempo.


Legislação:
- Código dos Contratos Públicos 

Bibliografia utilizada:
- REBELO DE SOUSA e SALGADO DE MATOS. Direito Administrativo Geral. Tomo III
- FREITAS DO AMARAL, Diogo. Curso de Direito Administrativo. Vol. II


Joana Rodrigues da Silva; nº 21880

1 comentários:

petersen29 disse...

Quais são suas formas de extinção?

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