sábado, 18 de maio de 2013
As Garantias
Existem três grandes formas de proteccção dos direitos dos particulares no ordenamento juridico português e são elas: garantias politicas, garantias administrativas e garantias contenciosas.
De formas distintas e em diferentes matérias, estas garantias são formalmente reconhecidas a todos os cidadãos com o objectivo de garantir toda a proteccção necessária dos seus direitos.
No que às garantias politicas diz respeito, o direito de petição e o direito de resistência são dois exemplos de proteccção individual e concreta dos particulares.
O direito de petição encontra-se patenteado no artigo 52º nr1 da CRP e permite a todos os cidadãos a apresentação de petições, representações, reclamações ou queixas, a orgãos de soberania ou a qualquer autoridade .
Por sua vez, o direito de resistência encontra-se no artigo 21º da CRP onde os cidadãos vêem constitucionalmente consagrado o seu ‘…direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias…’
O professor Freitas do Amaral considera que estas garantias politicas são insuficientes e pouco seguras na medida em que não abrangem um grande número de casos e, nos casos abrangidos, não são tidos em conta os aspectos de maior relevância.
Para além disto, o facto de estas garantias serem confiadas a órgãos politicos leva a uma falta de imparcialidade por parte destes órgãos que tomarão as decisões segundo a sua ideologia politica.
Seguem-se as garantias administrativas. Estas garantias são as ‘garantias que se efectivam através da actuação e decisão de órgaos da Administração pública’.
Em prol de uma boa administração é imprescindivel a existência de mecanimos de controlo da actividade da Administração Pública de forma a garantir o respeito pelos direitos e pelos interesses de todos os particulares.
No âmbito destas garantias há que distinguir entre as garantias que têm por objectivo apreciar a legalidade e as que visam apreciar o acto de um ponto de vista não juridico, ou seja, em termos de conveniência ou adequação.
Há ainda a distinguir as garantias petitórias e as garantias impugnatórias.
As garantias petitórias são as que assentam num pedido feito pelo particular à Administração e são exemplos desta categoria: o direito de petição, o direito de representação, o direito de queixa, o direito de denúncia e o direito de oposição administrativa. O CPA acolhe grande parte destes exemplos nos seus artigos 62º e 64º.
Relativamente às garantias impugnatórias, estas vêm previstas nos artigos 158º a 160º do CPA e são ‘aquelas em que perante um acto administrativo já praticado, os particulares são administidos por lei a impugnar esse acto, isto é, a atacá-lo com determinados fundamentos, com vista à sua revogação’, como as classifica o Professor Freitas do Amaral. Ou seja, os particulares têm o direito de ver revogados ou alterados actos praticados pela Administração que não garantam de forma eficaz os seus interesses. Devem fazê-lo através de qualquer uma das formas previstas nas alineas do nr2 do artigo 158º do CPA.
Reportando-nos agora às garantias contenciosas, podemos afirmar que estas são as garantias efectivadas pelos tribunais com vista à protecção dos direitos dos particulares.
São os tribunais administrativos que, dentro da sua competência e, ao abrigo da legislação contenciosa, resolvem os litigios que envolvam a administração e os particulares.
De entre todas as classes de garantias, o Professor Freitas do Amaral tende a preferir as garantias administrativas uma vez que, ao contrario das garantias politicas, estas primeiras tendem a ser imparciais.
No entanto, o Professor aponta algumas criticas às garantias administrativas e refere ser devido à falta de imparcialidade politica da administração, e à sua actuação baseada em critérios de interesse público pouco preocupados com a legalidade e com os direitos e interesses dos particulares, que se deve a criação das garantias contenciosas confiadas aos tribunais.
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