O artigo 1º nº 4 do CCP
estabelece que são especialmente aplicáveis à contratação pública os princípios
da transparência, igualdade e concorrência. Estes princípios
revelam a importância e influência das directivas comunitárias e concretizam os
princípios da não discriminação e concorrência consagrados no Tratado da União
Europeia.
Para além destes princípios
enunciados no artigo 1º nº 4 do CCP aplica ainda os princípios fundamentais da
actividade administrativa (artigo 266º CRP e 2º nº 5 CPA).
Estes princípios têm como objectivo
orientar todo o percurso que conduz à celebração do contrato. A violação de
qualquer um destes princípios vai ter consequências no acto final (artigo 283º
CCP). A sua violação é fonte de invalidade dos actos pré-contratuais.
O princípio da transparência,
exige que as decisões tomadas pelos condutores dos procedimentos
pré-contratuais sejam explicitadas e devidamente fundamentadas, de modo a
surgirem como lógicas, racionais e, incontroversas, para todos os
intervenientes. O artigo 315.º concretiza o princípio numa obrigação de
transparência, que a lei faz recair sobre o contraente público, de
publicitar na internet qualquer acordo com o co-contratante
que implique modificação objectiva do contrato e represente um valor acumulado
superior a 15% do preço contratual.
A Administração Pública deve
fundamentar os seus actos e garantir a audiência a todos os particulares
interessados, não lhes podendo negar informações quer sobre a evolução e
andamento dos processos em que seja directamente interessados quer sobre as
resoluções definitivas que forem tomadas.
O princípio
da igualdade, consagrado no n.º4 do artigo 1.º do CCP, que é, um princípio
essencial da Constituição da República Portuguesa (CRP) aplicável,
designadamente, à actividade administrativa pública, impõe o tratamento igual
para todos os interessados na adjudicação de um contrato público que se
encontrem em condições objectivamente idênticas relativamente à capacidade de
execução das prestações contratuais. Este princípio proíbe as discriminações
injustificadas entre os candidatos.
O princípio da concorrência,
recomenda que todas as disposições aplicáveis à contratação pública sejam
interpretadas e aplicadas no sentido mais favorável à participação nos
procedimentos pré-contratuais do maior número de interessados, evitando-se
exclusões por motivos meramente formais. Este princípio mais do que
estruturante condiciona a própria aplicabilidade dos procedimentos
pré-contratuais disciplinados no CCP: estes apenas devem ser adoptados para a
formação de contratos cujo objecto abranja prestações susceptíveis de estar
submetidos à concorrência de mercado. Este princípio traduz o reconhecimento da
liberdade de iniciativa económica privada e da economia de mercado como modo
principal de satisfação das necessidades económicas gerais e coloca-as ao
serviço do interesse público. Permitindo que a escolha recaia efectivamente na
melhor proposta.
Princípio da publicidade: este princípio é indissociável
dos princípios da concorrência e da igualdade. Este princípio estabelece que
dentro do âmbito das candidaturas quaisquer deliberações da entidade
adjudicante ou das comissões do concurso que tenham relevo no procedimento do
concurso devem ser dadas a conhecer a todos os que nele possam vir a estar ou
estejam interessados. Este princípio manifesta-se ainda no facto de os actos ou
as fases em que se verifica qual é a concorrência existente, ou em que se fixam
as principais condições documentais e materiais de cada candidatura ou
proposta, decorrem publicamente perante os interessados.
O Prof. João Cauperes apresenta ainda
os seguintes princípios da boa fé, da colaboração recíproca e da conexão
material e da proporcionalidade das prestações contratuais
O princípio da boa fé presente
nos artigos 76.º, 79.º e 105.º concretizam o principal corolário do princípio
no que se refere à contratação pública. Na linha da alínea a) do n.º2 do artigo
6.º-A do CPA, aquelas disposições do CCP impõem o dever de adjudicar,
estabelecem as consequências do respectivo incumprimento e determinam as
circunstâncias que tornam lícita a não adjudicação.
O princípio da colaboração
recíproca, explicitamente consagrado no artigo 289.º, dita aos contraentes
o dever de se informarem mutuamente sobre tudo quanto releve no âmbito da
execução do contrato.
O princípio da conexão
material e da proporcionalidade das prestações contratuais encontra a
sua origem no n.º 2 do artigo 179.º do CPA. Este preceito, revogado pelo CCP,
ditava a impossibilidade de o contraente público impor ao co-contratante
prestações desprovidas de ligação ao objecto do contrato ou que se revelem
desproporcionadas.
O artigo 281.º do CCP, que
aparentemente lhe sucedeu, representa uma resposta mais equilibrada às
preocupações do legislador: o contraente público não pode assumir
direitos ou obrigações manifestamente desproporcionados ou
que não tenham uma conexão material directa com o fim do contrato.
A ideia de proporcionalidade está
presente noutras disposições do CCP, designadamente no n.º2 do artigo 303.º, em
que se dispõe, a propósito dos poderes de direcção e fiscalização do contraente
público, que estes devem salvaguardar a autonomia do co-contratante,
limitando-se ao estritamente necessário à prossecução do interesse público,
e no n.º4 do artigo 283.º, em matéria da invalidade do contrato, a que
voltaremos adiante.
Assim, podemos concluir que a
consagração de todos estes princípios que devem conformar a contratação pública
são bastantes importantes na medida em que não só permitem adaptar e consagrar
as exigências vindas do Direito Comunitário, como são princípios estruturantes
dos procedimentos pré-contratuais orientando a conduta da Administração e
reflectindo-se nos resultado finais do procedimento contratual.
Bibliografia:
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo,
Almedina, Coimbra-volume II, 2ªEdição, 2011
João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo. Âncora,
10ªEdição, 2009
Legislação:
-Constituição da República Portuguesa
-Código de Procedimento Administrativo (CPA)
-Código dos Contratos Públicos (CCP)
Cristina Martins
nº 21980
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