quinta-feira, 2 de maio de 2013

Princípios da contratação Pública


                        O artigo 1º nº 4 do CCP estabelece que são especialmente aplicáveis à contratação pública os princípios da transparência, igualdade e concorrência. Estes princípios revelam a importância e influência das directivas comunitárias e concretizam os princípios da não discriminação e concorrência consagrados no Tratado da União Europeia.
Para além destes princípios enunciados no artigo 1º nº 4 do CCP aplica ainda os princípios fundamentais da actividade administrativa (artigo 266º CRP e 2º nº 5 CPA).
Estes princípios têm como objectivo orientar todo o percurso que conduz à celebração do contrato. A violação de qualquer um destes princípios vai ter consequências no acto final (artigo 283º CCP). A sua violação é fonte de invalidade dos actos pré-contratuais.
princípio da transparência, exige que as decisões tomadas pelos condutores dos procedimentos pré-contratuais sejam explicitadas e devidamente fundamentadas, de modo a surgirem como lógicas, racionais e, incontroversas, para todos os intervenientes. O artigo 315.º concretiza o princípio numa obrigação de transparência, que a lei faz recair sobre o contraente público, de publicitar na internet qualquer acordo com o co-contratante que implique modificação objectiva do contrato e represente um valor acumulado superior a 15% do preço contratual.
A Administração Pública deve fundamentar os seus actos e garantir a audiência a todos os particulares interessados, não lhes podendo negar informações quer sobre a evolução e andamento dos processos em que seja directamente interessados quer sobre as resoluções definitivas que forem tomadas. 
           O princípio da igualdade, consagrado no n.º4 do artigo 1.º do CCP, que é, um princípio essencial da Constituição da República Portuguesa (CRP) aplicável, designadamente, à actividade administrativa pública, impõe o tratamento igual para todos os interessados na adjudicação de um contrato público que se encontrem em condições objectivamente idênticas relativamente à capacidade de execução das prestações contratuais. Este princípio proíbe as discriminações injustificadas entre os candidatos.
princípio da concorrência, recomenda que todas as disposições aplicáveis à contratação pública sejam interpretadas e aplicadas no sentido mais favorável à participação nos procedimentos pré-contratuais do maior número de interessados, evitando-se exclusões por motivos meramente formais. Este princípio mais do que estruturante condiciona a própria aplicabilidade dos procedimentos pré-contratuais disciplinados no CCP: estes apenas devem ser adoptados para a formação de contratos cujo objecto abranja prestações susceptíveis de estar submetidos à concorrência de mercado. Este princípio traduz o reconhecimento da liberdade de iniciativa económica privada e da economia de mercado como modo principal de satisfação das necessidades económicas gerais e coloca-as ao serviço do interesse público. Permitindo que a escolha recaia efectivamente na melhor proposta. 
  Princípio da publicidade: este princípio é indissociável dos princípios da concorrência e da igualdade. Este princípio estabelece que dentro do âmbito das candidaturas quaisquer deliberações da entidade adjudicante ou das comissões do concurso que tenham relevo no procedimento do concurso devem ser dadas a conhecer a todos os que nele possam vir a estar ou estejam interessados. Este princípio manifesta-se ainda no facto de os actos ou as fases em que se verifica qual é a concorrência existente, ou em que se fixam as principais condições documentais e materiais de cada candidatura ou proposta, decorrem publicamente perante os interessados. 
O Prof. João Cauperes apresenta ainda os seguintes princípios da boa fé, da colaboração recíproca e da conexão material e da proporcionalidade das prestações contratuais
princípio da boa fé presente nos artigos 76.º, 79.º e 105.º concretizam o principal corolário do princípio no que se refere à contratação pública. Na linha da alínea a) do n.º2 do artigo 6.º-A do CPA, aquelas disposições do CCP impõem o dever de adjudicar, estabelecem as consequências do respectivo incumprimento e determinam as circunstâncias que tornam lícita a não adjudicação.
princípio da colaboração recíproca, explicitamente consagrado no artigo 289.º, dita aos contraentes o dever de se informarem mutuamente sobre tudo quanto releve no âmbito da execução do contrato.
princípio da conexão material e da proporcionalidade das prestações contratuais encontra a sua origem no n.º 2 do artigo 179.º do CPA. Este preceito, revogado pelo CCP, ditava a impossibilidade de o contraente público impor ao co-contratante prestações desprovidas de ligação ao objecto do contrato ou que se revelem desproporcionadas.
O artigo 281.º do CCP, que aparentemente lhe sucedeu, representa uma resposta mais equilibrada às preocupações do legislador: o contraente público não pode assumir direitos ou obrigações manifestamente desproporcionados ou que não tenham uma conexão material directa com o fim do contrato.
A ideia de proporcionalidade está presente noutras disposições do CCP, designadamente no n.º2 do artigo 303.º, em que se dispõe, a propósito dos poderes de direcção e fiscalização do contraente público, que estes devem salvaguardar a autonomia do co-contratante, limitando-se ao estritamente necessário à prossecução do interesse público, e no n.º4 do artigo 283.º, em matéria da invalidade do contrato, a que voltaremos adiante.
Assim, podemos concluir que a consagração de todos estes princípios que devem conformar a contratação pública são bastantes importantes na medida em que não só permitem adaptar e consagrar as exigências vindas do Direito Comunitário, como são princípios estruturantes dos procedimentos pré-contratuais orientando a conduta da Administração e reflectindo-se nos resultado finais do procedimento contratual.
Bibliografia:
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Almedina, Coimbra-volume II, 2ªEdição, 2011
João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo. Âncora, 10ªEdição, 2009
Legislação:
-Constituição da República Portuguesa
-Código de Procedimento Administrativo (CPA)
-Código dos Contratos Públicos (CCP)
Cristina Martins
nº 21980


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