domingo, 19 de maio de 2013

Acto administrativo executório

 
 
 
Sob influência do direito francês, era assente na doutrina e na lei que, para além da definitividade, o recurso contencioso de actos administrativos lesivos estava dependente de uma outra característica: a executoriedade. Adoptando uma perespectiva ampla de executoriedade (na esteira de Hariou), Marcello Caetano diz-nos que “o acto executório é o acto administrativo que obriga por si e cuja execução coerciva imediata a lei permite independentemente de sentença judicial”.
 
Desta forma, seguido por grande parte da doutrina, do conceito de executoriedade emanava essencialmente:

 

(a)    Uma ideia de susceptibilidade de execução forçosa do acto administrativo. Esta característica do acto administrativo tem subjacente o mecanismo do “previlégio da execução prévia”, mecanismo este, de origem francesa, que permite à Administração executar as suas decisões por autoridade própria. Conforme nos diz Marcello Caetano (fiel à lógica positivista que assimilava os poderes administrativos e judiciais), o “previlégio da execução prévia”, colocando a Administração ao nível da Justiça, permite que a decisão da Administração pública seja anterior à discussão contenciosa e à decisão jurisdicional. Nas palavras de Freitas do Amaral este mecanismo «permite à Administração Pública impor o direito por ela definido sem ter de recorrer aos tribunais» (passagem que nos permite, desde já, apreender a ideia de poder e autoridade inerente a esta doutrina);
 

(b)   Uma ideia de obrigatoriedade. Este atributo do acto administrativo executório  tem inerente uma ideia de imperatividade, de necessidade de os particulares acatarem o acto em questão. Sérvulo Correia entendia a obrigatoriedade enquanto qualidade genérica de que gozavam as actuações da Administração, conforme nos dizia o autor «se a imperatividade falta não nos encontramos perante um acto administrativo mas sim perante um acto opinativo».
 
 
Como não poderia deixar de ser, seguindo uma perspectiva subjectivista, Vasco Pereira da Silva refutou desde sempre com grande empenho esta concepção que faz depender o direito dos cidadãos ao recurso contencioso desta dupla característica do acto administrativo.
 
Conforme nos diz o Professor, é absurdo antever a susceptibilidade de execução forçosa enquanto característica do acto ou como pressuposto para a sua impugnabilidade. De facto, diante de uma Administração moderna em que o acto assume, não só mas também, uma vertente constitutiva de direitos aos particulares esta ideia torna-se insustentável.
 
O Professor critica ainda a ideia de obrigatoriedade propugnada pela doutrina do acto executório que se torna igualmente absurda no âmbito de uma Administração moderna que enceta actuações várias de cariz prestador e conformador, uma vez que, como sublinha o autor, «nestes casos o que está em causa é a atribuição de bens ou direitos  aos particulares, e não a imposição autoritária de uma conduta».

 
Assim, conforme sublinha o Professor, mediante as novas funcionalidades da Administração e, consequentemente, do acto administrativo, torna-se absurda a ideia de executoriedade, quer enquanto pressuposto da recorribilidade – ideia que já não tem apoio constitucional (cf. Artigo 268º nº4) – quer enquanto característica do acto administrativo – ideia que, embora não tendo apoio no artigo 120º do CPA, é, embora esporadicamente, referida neste código (cf. Artigos 149º e 151º), para grande lamento de Vasco Pereira da Silva que refere que, embora sujeitas à legalidade, estas situações estão ainda dependentes de critérios de proporcionalidade, imposição que, no fundo limitam estes “resquícios” de lógica clássica.
 
Rafaela Aragão Pimenta
nº21994
 

 

0 comentários:

Enviar um comentário