Acto administrativo executório
Sob influência do direito francês, era assente na doutrina e
na lei que, para além da definitividade, o recurso contencioso de actos
administrativos lesivos estava dependente de uma outra característica: a
executoriedade. Adoptando uma perespectiva ampla de executoriedade (na esteira
de Hariou), Marcello Caetano diz-nos que “o acto executório é o acto
administrativo que obriga por si e cuja execução coerciva imediata a lei
permite independentemente de sentença judicial”.
Desta forma, seguido por grande parte da doutrina, do
conceito de executoriedade emanava essencialmente:
(a)
Uma ideia de susceptibilidade de execução forçosa do acto administrativo. Esta
característica do acto administrativo tem subjacente o mecanismo do “previlégio
da execução prévia”, mecanismo este, de origem francesa, que permite à
Administração executar as suas decisões por autoridade própria. Conforme nos
diz Marcello Caetano (fiel à lógica positivista que assimilava os poderes
administrativos e judiciais), o “previlégio da execução prévia”, colocando a
Administração ao nível da Justiça, permite que a decisão da Administração pública
seja anterior à discussão contenciosa e à decisão jurisdicional. Nas palavras
de Freitas do Amaral este mecanismo «permite à Administração Pública impor o
direito por ela definido sem ter de recorrer aos tribunais» (passagem que nos permite,
desde já, apreender a ideia de poder e autoridade inerente a esta doutrina);
(b)
Uma ideia de obrigatoriedade. Este atributo do acto administrativo executório tem inerente uma ideia de imperatividade, de necessidade
de os particulares acatarem o acto em questão. Sérvulo Correia entendia a
obrigatoriedade enquanto qualidade genérica de que gozavam as actuações da
Administração, conforme nos dizia o autor «se a imperatividade falta não nos
encontramos perante um acto administrativo mas sim perante um acto opinativo».
Como não poderia deixar de ser, seguindo uma perspectiva
subjectivista, Vasco Pereira da Silva refutou desde sempre com grande empenho esta
concepção que faz depender o direito dos cidadãos ao recurso contencioso desta dupla
característica do acto administrativo.
O Professor critica ainda a ideia de obrigatoriedade
propugnada pela doutrina do acto executório que se torna igualmente absurda no
âmbito de uma Administração moderna que enceta actuações várias de cariz
prestador e conformador, uma vez que, como sublinha o autor, «nestes casos o
que está em causa é a atribuição de bens ou direitos aos particulares, e não a imposição
autoritária de uma conduta».
Assim, conforme sublinha o Professor, mediante as novas
funcionalidades da Administração e, consequentemente, do acto administrativo, torna-se
absurda a ideia de executoriedade, quer enquanto pressuposto da recorribilidade
– ideia que já não tem apoio constitucional (cf. Artigo 268º nº4) – quer enquanto
característica do acto administrativo – ideia que, embora não tendo apoio no
artigo 120º do CPA, é, embora esporadicamente, referida neste código (cf. Artigos
149º e 151º), para grande lamento de Vasco Pereira da Silva que refere que,
embora sujeitas à legalidade, estas situações estão ainda dependentes de
critérios de proporcionalidade, imposição que, no fundo limitam estes “resquícios”
de lógica clássica.
Rafaela Aragão Pimenta
nº21994
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