O contrato administrativo tem
ganho destaque dentro as atuais formas de atuação da administração pública
enquanto garante da prossecução do interesse público. Assim, a administração
contrata com privados sobre matérias consideradas essenciais para os fins que o
ente público deve prosseguir. Falamos de contratos com um objeto, que de outra
forma que não o contrato, seria demasiado difícil de alcançar por parte da
administração pelo que esses objetos são constituídos, em regra, por matérias
onde certos entes privados privilegiam de recursos, informação e meios humanos
de que o Estado ou o contraente público, naturalmente, não dispõe. Recorrendo á
tipologia legal de contratos administrativos podemos exemplificar o que está a
ser dito. As empreitadas de obras públicas ou a concessão de obras públicas,
por exemplo, levam a que a atuação da administração possa prosseguir o
interesse público de forma diferente: O ente público, em troca de um pagamento,
recebe as infraestruturas (através de construção) necessárias a prossecução do
interesse público poupando-se a um complexo esforço organizacional próprio que
muitas vezes não tem, no caso de obras púbicas. Pegando no exemplo de um centro
hospitalar, constata-mos que é mais compensador à administração pagar a uma
empresa para construir esse hospital, do que a própria administração conseguir
materiais e mão-de-obra qualificada para tal propósito. É esta troca de
cedências que dá corpo ao contrato administrativo.
Hoje em dia é o código dos
contratos públicos que regulamenta a disciplina ora em estudo e que nos seus
termos faz com não seja necessária uma lei de habilitação para que se possa
celebrar contratos administrativos (278º CCP) ou seja, no atual regime do
Código dos Contratos Públicos existe uma cláusula geral sobre a forma que
possam tomar os contratos em contraste com a situação que se verificava
anteriormente onde só eram admitidos os contratos públicos que a lei previa
(sistema de enumeração taxativa). Os únicos limites á celebração de contratos
administrativos são a lei e a natureza das relações a estabelecer. Mas a
contratação administrativa deve estar sujeita a princípios gerais pela
sensibilidade que resulta sempre de um acordo celebrado entre entes públicos e
privados. Estes princípios encontram-se dispersos pelo código dos contratos
públicos e pelo código de procedimento administrativo.
O primeiro princípio é o da
concorrência que surge logo no processo do concurso. Este princípio estabelece
que a contratação deve favorecer e beneficiar o maior número possível de entes
privados. Desta forma estaremos a evitar irregularidades formais e a não
prejudicar um determinado mercado (por ex. o da construção civil no caso da
empreitada). Este princípio encontra-se previsto no 1º artigo, nº4 CCP e tem
decorrência Constitucional (artigo 81º f)). A Transparência constitui o segundo
princípio geral a ter em conta no contrato administrativo, o mesmo é dizer que
estamos perante um dever de fundamentação expressa das decisões procedimentais
que possam ocorrer. Também decorrente deste princípio surge o dever da
administração de publicitar os contratos que venha a celebrar. No CCP, este
princípio encontra-se nos artigos 38º, 49º e 315º. O terceiro princípio é o da
proporcionalidade e da conexão com o fim que nos diz que a entidade pública que
vai contratar não pode assumir direitos e obrigações desproporcionais e sem uma
relação direta com o fim visado. Este principio requer que os dinheiros
públicos sejam usados com vista a um fim ou à real prossecução do interesse
público e não de uma forma pouco eficiente. As parcerias público privadas
(ppp´s) surgem, em destaque, neste ponto uma vez que nelas o risco e o
financiamento são muitas vezes mal calculados o que leva o contraente público,
ou neste caso parceiro público, a avolumar as despesas com esses contratos. O
principio da proporcionalidade e da conexão com o fim encontra-se previsto nos
artigos 281º, 303º e 283º do CCP. Outro principio presente na contratação deste
tipo é o principio da boa fé, identicamente aplicado ao procedimento
administrativo, (6º-A CPA; 76º, 79º e 80º CCP) que atua em qualquer fase da
contratação, mesmo depois de concluído o contrato. Este princípio surge patente
na adjudicação e na revogação da decisão de contratar. A igualdade concretizada
na contratação (1º, nº4 CCP) surge também como uma decorrência Constitucional,
os interessados na adjudicação e no concurso não podem sofrer quaisquer
discriminações quando se encontrem em posições idênticas. Este princípio
torna-se ainda mais evidente na fase da análise de propostas e nos critérios a
serem tomados pela administração na decisão de contratar.
No fundo os princípios devem ser respeitados tanto pelo
contraente público ( artigo 3º CCP), seja ele o Estado, uma região autónoma,
uma autarquia ou associação por exemplo, como pelo contraente privado por forma
a respeitar tanto o interesse público como o interesse que move o particular a
celebrar tal contrato.
Bibliografia:
Curso de Direito Administrativo, volume II,
2012, 2º edição, Diogo Freitas do Amaral;
Direito Administrativo Geral,
tomo III, 2ºedição 2009, D. Quixote, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de
Matos
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