sexta-feira, 17 de maio de 2013

Os princípios gerais do contrato Administrativo


O contrato administrativo tem ganho destaque dentro as atuais formas de atuação da administração pública enquanto garante da prossecução do interesse público. Assim, a administração contrata com privados sobre matérias consideradas essenciais para os fins que o ente público deve prosseguir. Falamos de contratos com um objeto, que de outra forma que não o contrato, seria demasiado difícil de alcançar por parte da administração pelo que esses objetos são constituídos, em regra, por matérias onde certos entes privados privilegiam de recursos, informação e meios humanos de que o Estado ou o contraente público, naturalmente, não dispõe. Recorrendo á tipologia legal de contratos administrativos podemos exemplificar o que está a ser dito. As empreitadas de obras públicas ou a concessão de obras públicas, por exemplo, levam a que a atuação da administração possa prosseguir o interesse público de forma diferente: O ente público, em troca de um pagamento, recebe as infraestruturas (através de construção) necessárias a prossecução do interesse público poupando-se a um complexo esforço organizacional próprio que muitas vezes não tem, no caso de obras púbicas. Pegando no exemplo de um centro hospitalar, constata-mos que é mais compensador à administração pagar a uma empresa para construir esse hospital, do que a própria administração conseguir materiais e mão-de-obra qualificada para tal propósito. É esta troca de cedências que dá corpo ao contrato administrativo.

Hoje em dia é o código dos contratos públicos que regulamenta a disciplina ora em estudo e que nos seus termos faz com não seja necessária uma lei de habilitação para que se possa celebrar contratos administrativos (278º CCP) ou seja, no atual regime do Código dos Contratos Públicos existe uma cláusula geral sobre a forma que possam tomar os contratos em contraste com a situação que se verificava anteriormente onde só eram admitidos os contratos públicos que a lei previa (sistema de enumeração taxativa). Os únicos limites á celebração de contratos administrativos são a lei e a natureza das relações a estabelecer. Mas a contratação administrativa deve estar sujeita a princípios gerais pela sensibilidade que resulta sempre de um acordo celebrado entre entes públicos e privados. Estes princípios encontram-se dispersos pelo código dos contratos públicos e pelo código de procedimento administrativo.

O primeiro princípio é o da concorrência que surge logo no processo do concurso. Este princípio estabelece que a contratação deve favorecer e beneficiar o maior número possível de entes privados. Desta forma estaremos a evitar irregularidades formais e a não prejudicar um determinado mercado (por ex. o da construção civil no caso da empreitada). Este princípio encontra-se previsto no 1º artigo, nº4 CCP e tem decorrência Constitucional (artigo 81º f)). A Transparência constitui o segundo princípio geral a ter em conta no contrato administrativo, o mesmo é dizer que estamos perante um dever de fundamentação expressa das decisões procedimentais que possam ocorrer. Também decorrente deste princípio surge o dever da administração de publicitar os contratos que venha a celebrar. No CCP, este princípio encontra-se nos artigos 38º, 49º e 315º. O terceiro princípio é o da proporcionalidade e da conexão com o fim que nos diz que a entidade pública que vai contratar não pode assumir direitos e obrigações desproporcionais e sem uma relação direta com o fim visado. Este principio requer que os dinheiros públicos sejam usados com vista a um fim ou à real prossecução do interesse público e não de uma forma pouco eficiente. As parcerias público privadas (ppp´s) surgem, em destaque, neste ponto uma vez que nelas o risco e o financiamento são muitas vezes mal calculados o que leva o contraente público, ou neste caso parceiro público, a avolumar as despesas com esses contratos. O principio da proporcionalidade e da conexão com o fim encontra-se previsto nos artigos 281º, 303º e 283º do CCP. Outro principio presente na contratação deste tipo é o principio da boa fé, identicamente aplicado ao procedimento administrativo, (6º-A CPA; 76º, 79º e 80º CCP) que atua em qualquer fase da contratação, mesmo depois de concluído o contrato. Este princípio surge patente na adjudicação e na revogação da decisão de contratar. A igualdade concretizada na contratação (1º, nº4 CCP) surge também como uma decorrência Constitucional, os interessados na adjudicação e no concurso não podem sofrer quaisquer discriminações quando se encontrem em posições idênticas. Este princípio torna-se ainda mais evidente na fase da análise de propostas e nos critérios a serem tomados pela administração na decisão de contratar.

No fundo os princípios devem ser respeitados tanto pelo contraente público ( artigo 3º CCP), seja ele o Estado, uma região autónoma, uma autarquia ou associação por exemplo, como pelo contraente privado por forma a respeitar tanto o interesse público como o interesse que move o particular a celebrar tal contrato.

Bibliografia: 
Curso de Direito Administrativo, volume II, 2012, 2º edição, Diogo Freitas do Amaral;

Direito Administrativo Geral, tomo III, 2ºedição 2009, D. Quixote, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos

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