domingo, 19 de maio de 2013

Execução do Contrato Administrativo
     – Principais poderes da Administração

Sendo o contrato celebrado, há que executá-lo. Isto é, há que exercer os direitos ou poderes e cumprir os deveres/obrigações resultantes do contrato, numa atitude de boa-fé e em conformidade com o interesse público (art.286º do CCP). O artigo 302.º do Código prevê – salvo quando outra coisa resultar da natureza do contrato (se o contrato for de direito privado, interadministrativo ou de cooperação paritária) ou da lei (lei especial) – um conjunto de poderes do contraente público no âmbito e nos termos do contrato – todos eles destinados e delimitados pela finalidade de assegurar a funcionalidade da execução do contrato quanto à realização do interesse público visado – que exprimem um princípio ou cláusula de sujeição ao fim contratual ou de reserva do contraente público, que a lei enuncia e densifica.
Na execução do contrato administrativo, a Administração surge investida em poderes de autoridade – estes poderes não beneficiam os particulares no âmbito dos contratos de direito privado que celebram entre si. Os principais poderes de autoridade de que a Administração goza são:

a)      Poder de direcção – trata-se, essencialmente, do poder de a Administração impor ao seu co-contratante o cumprimento das obrigações que este inicialmente assumiu, bem como de novas obrigações que ela lhe tenha supervenientemente imposto por via do exercício do poder de modificação unilateral do conteúdo do contrato. Este poder concretiza-se através de acções tipificadas no contrato ou pela emissão de ordens, directivas e instruções escritas (ou reduzidas a escrito) sobre o sentido das escolhas necessárias nos domínios da execução técnica, financeira ou jurídica das prestações contratuais, consoante o contrato em causa (artigo 304.º do CCP);

b)      Poder de fiscalização do modo de execução do contrato consiste na faculdade do contraente publico de vigiar e controlar a execução do contrato para saber ao certo como este está a ser executado pelo particular. O contraente público dispõe de poderes de fiscalização técnica, financeira e jurídica da execução do contrato, através de pedidos de informações e de inspecção de locais, equipamentos, documentação, registos informáticos e contabilidade, devidamente documentados e limitados ao que se prenda imediatamente com o modo de execução do contrato (artigo 305.º do CCP);

c)      O poder de modificação unilateral das cláusulas relativas ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no contrato por razões de interesse público, decorrentes de necessidades novas ou de uma nova ponderação das circunstâncias existentes. (311.º, n.º 2 e 312º, alínea b) do CCP);

d)      O poder de aplicação de sanções ao contraente particular, previstas na lei ou no clausulado contratual, em caso de inexecução ou incumprimento do contrato. As modalidades típicas deste poder são a resolução sancionatória, a aplicação de multas e, no caso das concessões, o sequestro. (artigos 302º, alínea d), e 329.º/1 do CCP).

         e) O poder de resolução unilateral do contrato, em três situações distintas:
            i) Seja por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, e mediante o pagamento de justa indemnização ao co-contratante (artigo 334.º do CCP).
            ii) seja a resolução sancionatória que se verifica quando o contraente particular não cumpre, ou não cumpre plenamente, de forma culposa, as suas obrigações por modo a determinar grave prejuízo para o interesse público.
            iii) seja mesmo a resolução do contrato por alteração anormal ou imprevisível das circunstâncias  em que as partes fundaram a decisão de contratar, e desde que a exigência do cumprimento das obrigações por si assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato [havendo lugar a indemnização, se a alteração for imputável ao contraente público] (artigo 335.º, nºs 1 e 2 do CCP).

Ana Cláudia Rocha
Nº20781
Subturma1

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