sábado, 18 de maio de 2013

A crítica à Definitividade Horizontal como requisito do Recurso Contencioso



 Existe uma fracção da doutrina, aquela que é normalmente tida em conta como a que defende uma posição clássica, na qual se podem relevar personalidades como os professores MARCELLO CAETANO ou DIOGO FREITAS DO AMARAL, que adopta a tese do acto definitivo e executório (e ainda externo) como sendo neste que assenta a garantia de recurso contencioso. Seriam estes actos a tradução clara do poder unilateral de decisão da administração no caso concreto.Estes actos seriam ainda similes dos actos reguladores do direito alemão e, por fim, consolidados sobre a ideia ja hoje abandonada de Administração Agressiva. Mas tal como entrou toda a ideia de Agressividade em crise com o actuação prestadora e constitutiva da moderna administração, dedicada às as necessidades colectivas, tambem o entraram estes requisitos de recorribilidade.

 Mas o que são no fundo estes requisitos? O que é a "definitividade"? A definitividade, sucintamente, foi explicada por OTTO MAYER como sendo a caracteristica destes actos definirem o direito aplicável a situação concreta. Mesmo esta caracteristica da definitividade é palco de divergências doutrinarias importantes e que se pretendem realçar aqui. Encontramos assim o professor FREITAS DO AMARAL a apresentar a "tripla definitividade", já antes pensada de certa forma pelo proprio professor MARCELLO CAETANO. Para além do conteúdo mais óbvio do conceito - aquele que ficou conhecido como a definitividade material, e que significa que o acto administrativo em causa no seu conteúdo contém as situaçoes jurídicas do particular perante a administração - o professor distingue ainda os conceitos de definitividade horizontal e vertical. Seria a definitividade horizontal aquela que caracteriza o acto final do procedimento administrativo, os actos preparatórios que eventualmente levam à existência deste acto final na linha horizontal do tempo não seriam passíveis de recurso contencioso.
 Ora esta definição era inevitavelmente redutora e estreita ao ponto de ser posta em causa pela própria jurisprudência, que não via como ser possível que no procedimento inteiro apenas a decisão final que lhe pusesse fim é que fosse recorrível. Aí a doutrina, de modo a amplificar o conceito de definitividade horizontal, compromete irremediavelmente a decisão, desvirtuando o conceito passando a aceitar no seu núcleo decisões que não eram finais, como uma e cepção por razões práticas.
Este desvirtuamento teórico e a ponderação do desgaste da visão "actocêntrica" para levar mais em conta o próprio procedimento em contraposição,chegam para o professor VASCO PEREIRA DA SILVA afirmar que tão ou mais importante que a decisão final é todo o procedimento administrativo que se constrói em direcçao, por fim, dessa decisão. E que, consequentemente, todo o procedimento tem destar sujeito ao controlo contencioso. Seja o acto fina, sejam os actos preparatórios. A descoberta do "Novo Mundo do Procedimento"faz com que se levem em conta os fenómenos procedimentais dentro de uma noção ampla de acto em que em vez de se distinguirem os actos externos e internos, preparatórios e finais, se entende como eles se "imbricam uns no outros". A posição do professor VASCO PEREIRA DA SILVA, neste aspecto da definitividade horizontal e a assumida tambem pelo professor ROGÉRIO SANTOS. Um segundo motivo de critica da definitividade horizontal seria simplesmente que, existem actos finais que sao impassíveis de recurso cotencioso, como sejam por exemplo o Regulamento e o Contrato. Não só isso como pode o acto final não violar directamente os direitos do particular ao passo que pode o acto preparatório fazê-lo de imediato - chegamos ao cerne da questão. Afinal o critério de acessibilidade ao juíz deve essencialmente ser a violação de direitos e não o momento no tempo em que esta violação se dá. E essencialmente a jurisprudência tem concordado com esta posição, atendendo os recursos contenciosos nao apenas a actos finais mas a actos preparatórios tambem desde que venham a violar direitos dos particulares. O que nos traz ao ultimo estandarte da crítica dos actos finais como os unicos dos quais se pode recorrer contenciosamente. É que na revisão do texto constitucional de 1989 desaparece a referência a actos "definitivos e executórios" para estar prevista no art. 268, no 4, a "impugnaçao de quaisquer actos administrativos" que sejam lesivos.

 Terminando, esclarece-se com a exposição queo abandono da visão actocêntrica e da administraçao de modelos agressivos e com pouca consideraçao pelo particular, substituida pela adoção da ciência do "novo mundo do procedimento" e da administração prestadora e com a garantia dos interesses dos particulares mais em conta, a definitividade horizontal se tornou obsoleta.

Bibliografia : "Em Busca Do Acto Administrativo Perdido" Pereira Da Silva, Vasco.

HELENA CARDANA, nr 21918,
Turma A1

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