Segundo o Professor Freitas do Amaral, os actos administrativos subdividem-se em
actos primários e actos secundários.
São actos primários ‘aqueles que versam pela primeira vez sobre uma determinada situação da vida’, como por exemplo: a nomeação de funcionários, a concessão a um particular de uma licença para construir uma casa e a expropriação de terrenos privados.
Diferentemente, são actos secundários ‘aqueles que versem sobre um acto primário anteriormente praticado’. A existência destes actos depende da preexistência dos actos primários, ou seja, os actos secundários regulam e tem por objecto situações criadas por actos primários.
Dentro da classe de actos primários há que distinguir entre actos impositivos e actos permissivos.
Os actos impositivos são ‘aqueles que determinam a alguém que adopte uma certa conduta ou que colocam o seu destinatário em situação de sujeição a um ou mais efeitos juridicos. Ou seja, estes actos implicam a sujeição de determinada pessoa a uma certa conduta da qual resultam efeitos juridicos.
O artigo 62º nr2 da CRP impõe, à actuação da administração baseada neste tipo de actos, o pagamento de uma indemnização pecuniária, isto é, a apresentação de uma contrapartida ao particular afectado.
Existem três grandes espécies de actos primários impositivos e são eles: os actos de comando, os actos punitivos, os actos ablativos e os juízos.
No que aos actos permissivos diz respeito estes são ‘aqueles que possibilitam a alguém a adopção de uma conduta ou a omissão de um comportamento que de outro modo lhe estariam vedados’, ou seja, são actos que dependem de uma autorização, de uma permissão para a sua efectivação.
Por sua vez, estes actos subdividem-se em actos que conferem ou ampliam vantagens (autorizações, licenças, concessões, delegações, admissões e subvenções) e em actos que eliminam ou reduzem encargos (dispensas e renúncias).
Relativamente à classe de actos secundários, estes apresentam uma tripartição entre actos integrativos, actos saneadores e actos desintegrativos.
Os actos integrativos são aqueles que tem como função completar actos administrativos anteriores. Fazem parte desta categoria de actos: a aprovação (sem a qual um acto já praticado será ineficaz), o visto (reconhecimento de determinado acto sem efectivação de juizos de valor), o acto confirmativo (reiteração de determinado acto) e a ratificação-confirmativa (confirmação efectivada por determinado órgão competente de um acto praticado por um órgão excepcionalmente competente).
Consideram-se saneadores os actos transformadores de um determinado acto anulável em acto válido e/ou insusceptivel de impugnação contenciosa. Estes actos encontram-se regidos no artigo 137º do CPA.
Apenas os actos anuláveis podem ser sanados, ou seja, apenas estes actos podem transformar-se em actos válidos e vigorar no ordenamento dando a certeza e a segurança necessárias à ordem juridica. O que não acontece com os actos nulos.
Por sua vez, os actos desintegrativos reportam-se a actos cujo conteúdo é contrário ou oposto ao de um acto anteriormente praticado. Difere, nesta medida, dos actos integrativos e da revogação.
São actos primários ‘aqueles que versam pela primeira vez sobre uma determinada situação da vida’, como por exemplo: a nomeação de funcionários, a concessão a um particular de uma licença para construir uma casa e a expropriação de terrenos privados.
Diferentemente, são actos secundários ‘aqueles que versem sobre um acto primário anteriormente praticado’. A existência destes actos depende da preexistência dos actos primários, ou seja, os actos secundários regulam e tem por objecto situações criadas por actos primários.
Dentro da classe de actos primários há que distinguir entre actos impositivos e actos permissivos.
Os actos impositivos são ‘aqueles que determinam a alguém que adopte uma certa conduta ou que colocam o seu destinatário em situação de sujeição a um ou mais efeitos juridicos. Ou seja, estes actos implicam a sujeição de determinada pessoa a uma certa conduta da qual resultam efeitos juridicos.
O artigo 62º nr2 da CRP impõe, à actuação da administração baseada neste tipo de actos, o pagamento de uma indemnização pecuniária, isto é, a apresentação de uma contrapartida ao particular afectado.
Existem três grandes espécies de actos primários impositivos e são eles: os actos de comando, os actos punitivos, os actos ablativos e os juízos.
No que aos actos permissivos diz respeito estes são ‘aqueles que possibilitam a alguém a adopção de uma conduta ou a omissão de um comportamento que de outro modo lhe estariam vedados’, ou seja, são actos que dependem de uma autorização, de uma permissão para a sua efectivação.
Por sua vez, estes actos subdividem-se em actos que conferem ou ampliam vantagens (autorizações, licenças, concessões, delegações, admissões e subvenções) e em actos que eliminam ou reduzem encargos (dispensas e renúncias).
Relativamente à classe de actos secundários, estes apresentam uma tripartição entre actos integrativos, actos saneadores e actos desintegrativos.
Os actos integrativos são aqueles que tem como função completar actos administrativos anteriores. Fazem parte desta categoria de actos: a aprovação (sem a qual um acto já praticado será ineficaz), o visto (reconhecimento de determinado acto sem efectivação de juizos de valor), o acto confirmativo (reiteração de determinado acto) e a ratificação-confirmativa (confirmação efectivada por determinado órgão competente de um acto praticado por um órgão excepcionalmente competente).
Consideram-se saneadores os actos transformadores de um determinado acto anulável em acto válido e/ou insusceptivel de impugnação contenciosa. Estes actos encontram-se regidos no artigo 137º do CPA.
Apenas os actos anuláveis podem ser sanados, ou seja, apenas estes actos podem transformar-se em actos válidos e vigorar no ordenamento dando a certeza e a segurança necessárias à ordem juridica. O que não acontece com os actos nulos.
Por sua vez, os actos desintegrativos reportam-se a actos cujo conteúdo é contrário ou oposto ao de um acto anteriormente praticado. Difere, nesta medida, dos actos integrativos e da revogação.
8 comentários:
excelente publicação
Em conformidade com o "sentenciado" por Nelson Fernandes(á 04.05.2016), "excelente publicação" e daqui vou ao teste de DA II com o minimo para não envergonhar, KHANIMAMBO [Agradecido, em X(ch)angana/Ronga/Tsonga/... (lingua falada no sul de Moçambique)].
Em conformidade com o "sentenciado" por Nelson Fernandes(á 04.05.2016), "excelente publicação" e daqui vou ao teste de DA II com o minimo para não envergonhar, KHANIMAMBO [Agradecido, em X(ch)angana/Ronga/Tsonga/... (lingua falada no sul de Moçambique)].
Muito obrigado! Vocês são demais, continuem assim, vou ter uma apresentação cristalina de D.A II...(Armando Delfim UCM Quelimane Moçambique)
Muito obrigada pela matéria! Ajudaram muito para a aula que terei amanhã, estarei preparada pra defender está matéria..☺️
Obrigado pelo material
Qual é o exemplo do acto secundário?
Demissão, expulsão, progressão, férias, etc.
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