Regulamentos administrativos:
“Eficácia e vigência”
Os regulamentos administrativos são actos unilaterais
e impositivos, assim exige-se que os seus efeitos só se produzam depois do seu
conhecimento pelos destinatários. Contudo sendo estes normalmente plurais e
indeterminados, obriga a que o requisito de eficácia seja tal com sucede com as
leis a publicação.
Esta publicação tem previsão constitucional no art
119,nº1,h) e a falta desta é cominada com a ineficácia do regulamento (art
119º,nº2)
Para além da publicidade, podem existir outros
requisitos de eficácia dos regulamentos:
-alguns estão sujeitos a aprovação pelo superior
hierárquico;
-os estatutos das universidades públicas estão
sujeitos a aprovação pelo governo (art 28º,nº2,a, LAU);
- a eficácia do regulamento pode também depender de
aprovação em referendo local (241º,nº1 CRP);
Cessação de vigência dos regulamentos:
Os regulamentos podem cessar a sua vigência por:
-caducidade
- revogação
-decisão contenciosa
Nos casos de caducidade dos regulamentos, estes cessam
automaticamente a sua vigência, por ocorrer um determinado facto.
Os principais casos de caducidade são:
- se o regulamento for temporário, este caduca depois
de ter decorrido o prazo previsto,
-o regulamento caduca se forem transferidas as atribuições
da pessoa colectiva para outra entidade ou se cessar a competência regulamentar
do órgão que fez o regulamento;
- o regulamento caduca se for revogada a lei que se
destinava a executar, sem que esta tenha sido substituída por outra;
No caso de revogação dos regulamentos, estes cessam
vigência quando um acto voluntário dos poderes públicos impõe a cessação dos
efeitos, total ou parcial do regulamento.
A revogação pode ser expressa ou tácita e pode operar:
- por outro
regulamento, de grau hierárquico e forma idênticos;
- por regulamento de autoridade hierarquicamente
superior;
- por lei
Em relação aos regulamentos revogatórios é de
salientar que nos casos de regulamentos de execução estes não podem ser
revogados sem a emissão simultânea de um novo regulamento (art119º,nº1 CPA)
esta regra é de extrema importância pois pretende evitar vazios em matéria
regulamentar que inviabilizem a efectiva aplicação das leis.
Por outro lado, o art 119º,nº2 exige que nos
regulamentos revogatórios venham mencionadas as normas revogadas. Esta norma
tem como finalidade combater as revogações implícitas no domínio da actividade
regulamentar da administração pública.
Por fim os regulamentos podem ainda cessar vigência
por decisão contenciosa.
Nestes casos os regulamentos deixam de vigorar sempre
que forem objecto de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, nos
termos do art 72 e seguintes do CPTA.
Esta declaração de ilegalidade tem efeitos
retroactivos desde a emissão da norma e determina a repristinação das normas
que ela haja revogado art 67º CPTA.
Nelson Esteves
Nº21892
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2 comentários:
Com a entrada em vigor da Lei n.º75/2013, de 12 de Setembro ( lei que entre outras matérias estabelece o regime jurídico das autarquias locais) que revogou, entre outras a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, (Lei das autarquias locais) os regulamentos que foram elaborados ao abrigo da desta lei mas cujas matérias, com a nova lei - a Lei 75/2013 - continuam na competência da autarquia, encontram-se revogados?
Ê um instrmento importante e com melhores conteudos para o ramo dos regulamentos administrativos,como na aprendizagem como tambem na pesquisa para resolucao de caso concreto de direito do cidadao.Obrigado
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