domingo, 19 de maio de 2013


Regulamentos administrativos:
“Eficácia e vigência”
Os regulamentos administrativos são actos unilaterais e impositivos, assim exige-se que os seus efeitos só se produzam depois do seu conhecimento pelos destinatários. Contudo sendo estes normalmente plurais e indeterminados, obriga a que o requisito de eficácia seja tal com sucede com as leis a publicação.
Esta publicação tem previsão constitucional no art 119,nº1,h) e a falta desta é cominada com a ineficácia do regulamento (art 119º,nº2)
Para além da publicidade, podem existir outros requisitos de eficácia dos regulamentos:
-alguns estão sujeitos a aprovação pelo superior hierárquico;
-os estatutos das universidades públicas estão sujeitos a aprovação pelo governo (art 28º,nº2,a, LAU);
- a eficácia do regulamento pode também depender de aprovação em referendo local (241º,nº1 CRP);
Cessação de vigência dos regulamentos:
Os regulamentos podem cessar a sua vigência por:
-caducidade
-revogação
-decisão contenciosa
Nos casos de caducidade dos regulamentos, estes cessam automaticamente a sua vigência, por ocorrer um determinado facto.
Os principais casos de caducidade são:
- se o regulamento for temporário, este caduca depois de ter decorrido o prazo previsto,
-o regulamento caduca se forem transferidas as atribuições da pessoa colectiva para outra entidade ou se cessar a competência regulamentar do órgão que fez o regulamento;
- o regulamento caduca se for revogada a lei que se destinava a executar, sem que esta tenha sido substituída por outra;
No caso de revogação dos regulamentos, estes cessam vigência quando um acto voluntário dos poderes públicos impõe a cessação dos efeitos, total ou parcial do regulamento.
A revogação pode ser expressa ou tácita e pode operar:
 - por outro regulamento, de grau hierárquico e forma idênticos;
- por regulamento de autoridade hierarquicamente superior;
- por lei
Em relação aos regulamentos revogatórios é de salientar que nos casos de regulamentos de execução estes não podem ser revogados sem a emissão simultânea de um novo regulamento (art119º,nº1 CPA) esta regra é de extrema importância pois pretende evitar vazios em matéria regulamentar que inviabilizem a efectiva aplicação das leis.
Por outro lado, o art 119º,nº2 exige que nos regulamentos revogatórios venham mencionadas as normas revogadas. Esta norma tem como finalidade combater as revogações implícitas no domínio da actividade regulamentar da administração pública.
Por fim os regulamentos podem ainda cessar vigência por decisão contenciosa.
Nestes casos os regulamentos deixam de vigorar sempre que forem objecto de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, nos termos do art 72 e seguintes do CPTA.
Esta declaração de ilegalidade tem efeitos retroactivos desde a emissão da norma e determina a repristinação das normas que ela haja revogado art 67º CPTA.


Nelson Esteves
Nº21892
Subturma: 1

2 comentários:

Anónimo disse...

Com a entrada em vigor da Lei n.º75/2013, de 12 de Setembro ( lei que entre outras matérias estabelece o regime jurídico das autarquias locais) que revogou, entre outras a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, (Lei das autarquias locais) os regulamentos que foram elaborados ao abrigo da desta lei mas cujas matérias, com a nova lei - a Lei 75/2013 - continuam na competência da autarquia, encontram-se revogados?

Unknown disse...

Ê um instrmento importante e com melhores conteudos para o ramo dos regulamentos administrativos,como na aprendizagem como tambem na pesquisa para resolucao de caso concreto de direito do cidadao.Obrigado

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