Em muitos pontos a lei e o
regulamento se assemelham no nosso ordenamento. Em primeiro lugar, tanto a lei
como o regulamento parecem dispor de uma base de generalidade e abstração,
conforme o direito privado normalmente entende uma lei (art 1º, nº2) pelo que
os destinatários das normas em questão seriam generalizados (ao contrario do
ato administrativo por exemplo) e o seu teor marcado por abstração. Já a
Constituição não é clara na definição da fronteira entre a lei e o regulamento
ou entre o domínio legislativo e o domínio regulamentar (art 112º, nº1, por
ex.)
No entanto, podemos partir,
precisamente dessa fronteira para a distinção entre o regulamento e a lei. O
primeiro, dentro do domínio regulamentar, faz parte da função administrativa e
tem um caracter secundário da mesma enquanto a lei encontra-se na função
legislativa e tem em relação a esta um carater primário. Os regulamentos têm a
eles subjacente uma lei, seja no caso dos regulamentos complementares seja no
caso dos regulamentos autónomos pelo que o regulamento ou completa e
pormenoriza o que está disposto numa lei ou dispõe sobre as competências
atribuídas também por uma determinada lei. Este critério de distinção, usado
pela escola de direito público alemã, e por Marcello Caetano entre nós,
entendia que a lei tinha como característica principal a novidade e que faltava
essa mesma característica ao regulamento. Mas era precisamente devido á
novidade que o critério falhava. Hoje entende-se pacificamente que os
regulamentos autónomos criam direito que entra para uma determinada ordem
jurídica. Outro critério de distinção partia da diferença entre pormenores e
princípios. Aqueles faziam parte dos regulamentos enquanto que estes faziam
parte das leis. Certo é que as Leis emanam princípios com frequência e que
poucas vezes nelas existem pormenores e também é certo que os pormenores são
frequentes nos regulamentos, mas é ainda mais certo que nada no ordenamento
jurídico afasta os princípios dos regulamentos e os pormenores das leis (veja-se,
por exemplo, as leis orçamentais).
Para alguns autores, entre eles
Freitas do Amaral, a distinção não deve ser feita sob o ponto de vista formal
uma vez que tanto a lei como o regulamento são normas jurídicas e ambas com abstração
e generalidade. Porém elas provém de diferentes posições hierárquicas uma vez
que uma lei pode revogar um regulamento e o mesmo já não será possível e esta
situação torna-se ainda mais nítida se constatar-mos que um regulamento
contrario á lei é ilegal. Também a posição hierárquica dos órgãos donde emanam
estas normas é distinta pelo que isto bastará para fazer uma demarcação do
objeto em estudo. Como se disse á pouco a Constituição não define com exatidão
a diferença entre o domínio legislativo e o domínio regulamentar pelo que uma
lei pode definir com maior exatidão o seu objeto, deixando menos espaço para um
regulamento, assim como pode deixar para o regulamento toda a pormenorização do
seu objetivo. A distinção também pode ser efetuada consoante o órgão que
legisla ou regulamenta se encontre dentro de competências legislativas ou
regulamentares.
A importância desta distinção
apresenta vários aspetos relevantes do ponto de vista jurídico. Em primeiro
lugar a distinção será importante pelo próprio fundamento legal, uma vez que a
lei encontra fundamento na Constituição e o regulamento deriva de uma lei de
habilitação, seja complementar ou autónomo. Em segundo lugar, esta distinção
permite discernir o tipo de ilegalidade, uma vez que um regulamento contrário a
lei é ilegal e que as leis podem coexistir ou revogarem-se por contrariedades
entre si, como aliás já foi aqui dito. Em terceiro lugar a impugnação
contenciosa irá variar conforme estejamos perante uma lei ou perante um
regulamento. Na primeira hipótese a única via de impugnação é a da
inconstitucionalidade enquanto que na segunda hipótese ao regulamento bastará a
própria ilegalidade lato sensu. Esta distinção terá o maior relevo tanto para a
garantia de defesa do particular como também para a prossecução do interesse
público por parte da administração.
Bibliografia:
Curso de Direito Administrativo,
volume II, 2º edição 2010, Almedina, Diogo Freitas do Amaral
Direito Administrativo Geral,
tomo III, 2ºedição 2009, D. Quixote, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de
Matos
1 comentários:
Isto refere-se à lei portuguesa correto?
Falta dizer se os artigos, ao longo da página expostos, fazem parte do CRP ou do CC, etc.
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