Comecemos pelas semelhanças:
ambos os sistemas prevêem uma separação de poderes, com o rei e os seus
funcionários próximos a serem proibidos de interferir em matérias de cariz
judicial no caso britânico, e com uma separação formal nítida entre o poder administrativo
e poder judicial no caso francês. São também dois casos de Estado de Direito. Na
Grã-Bretanha, tanto o Rei como os seus súbditos estão submetidos ao direito,
sobretudo a regras consuetudinárias, tendo em conta a relevância do costume
como fonte primordial de Direito naquele sistema. Em França, também se verifica
uma especial atenção aos direitos e liberdades dos indivíduos. Basta lembrar
que é aqui, dos ideais de cérebros franceses, que nasce a Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
A primeira diferença que se
afigura é a muito maior independência das entidades descentralizadas na Grã-Bretanha,
as quais gozam de uma larga margem de autonomia, sublinhando-se o caso das
autarquias locais, que ao contrário do caso francês, são dirigidas por orgãos que não emanam directamente do governo central. Em França, ao invés, prevalece
um sistema muito mais centralizado, encontrando-se a administração local
fortemente controlada pela administração central, através da figura dos preféts. Esta maior centralização pode
ser justificada pelo pós-Revolução francesa, altura em que houve necessidade de
se estabelecer princípios e ideias ainda muito frágeis, alvo de grande
contestação, e que precisavam de ser protegidas. Daí a restrição da
administração indirecta.
A segunda diferença é a
existência de um direito administrativo e tribunais administrativos em França,
enquanto no sistema britânico, tanto os cidadãos como o Rei, os seus
funcionários, os orgãos de poder em geral, estão sujeitos ao mesmo direito,
aplicado pelos mesmos tribunais. Estamos perante o rule of law. O caso
francês é bem mais complexo. Os orgãos administrativos são regidos por um
direito específico, sendo esta separação fundamentada nos diferentes privilégios
que uma posição de autoridade requer, em nome da eficácia, assim como os
diferentes deveres derivados da maior responsabilidade inerente aos orgãos
administrativos. Estes mesmos também respondem perante tribunais próprios,
levando-se aqui o princípio da separação de poderes mais longe ao prever a não
interferência do poder judicial no poder executivo, da mesma forma que este não
deve interferir no primeiro.
A terceira diferença reside na
força executória da administração pública, a qual em França pode fazer valer as
suas decisões unilaterais por meios coactivos próprios, ao contrário do que se
verifica no sistema inglês, que pressupõe o recurso da administração ao poder
judicial para a execução das suas decisões.
Por fim, encontramos diferenças
quanto às garantias jurídicas dos particulares relativamente à Administração
Pública. No sistema britânico, apesar da administração predispor de alguns
poderes de autoridade, são atribuídos aos cidadãos meios de reagir contra os
actos emitidos pela mesma que ultrapassem os ditos poderes, violando os seus
direitos. Desta forma, cabe ao cidadão recorrer a um tribunal superior, ao qual
compete não só anular decisões mas também emitir mandados, ordens e injunções
que disponham sobre a forma de agir perante a questão, os quais deverão ser
acatados sob pena de prisão. Já em França, os cidadãos podem recorrer apenas
aos tribunais administrativos, aos quais só é permitido anular decisões, mas
nunca dispor quanto ao modo de proceder da administração, entendendo-se tal
como uma interferência desnecessária do poder judicial no poder executivo. Podemos
concluir então que em França, os interesses dos cidadãos são protegidos de
forma muito mais soft que na
Grã-Bretanha.
Leonor Carvalho
Nº 21036
2 comentários:
Concordo plenamente naquilo que esta escrito, mas eu estava tentando comparar com o que disse o meu docente do direito administrativo, em que alguns aitens diferenciam se mas que no fim as informaçoes fora convergente
Obrigado pela informação apesar de que foi mais profunda
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