A teoria da impermeabilidade que foi explicada por
Georg Jellinek, Paul Lanbad entre outros, incidia na ideia de Estado como
pessoa unitária onde inexistiam relações jurídicas.
Nesta a relação entre o
Estado e seus órgãos e titulares dos órgãos situava-se fora do âmbito do
Direito. Entende-se que o âmbito interno da Administração deve ser um espaço
livre de direito, no interior do Estado só existe uma pessoa e, portanto, só
existe uma vontade, não existindo, assim, relações jurídicas. Deste modo, as
normas internas do Estado não são consideradas jurídicas, mas ordens que se dá
a si mesmo, assim não se pode ter contra si mesmo uma pretensão ou obrigação
jurídica, bem como não se pode cometer violação jurídica contra si mesmo.
No
que concerne às relações externas do Estado com os cidadãos, aí teríamos uma
pluralidade de vontades, que dava azo a uma relação jurídica externa ao
aparelho Estatal.
No espaço livre de direito interno, teríamos o poder de
organização da administração, que permite criar, modificar e extinguir as
diversas estruturas orgânicas, suas competências e relações funcionais, é uma
realidade exclusivamente interna que não invade a esfera dos particulares.
Bibliografia utilizada:
“A
contratualização da função pública” - Luísa Cristina Pinto e Netto
Joana Rodrigues da Silva nº21880
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