domingo, 16 de dezembro de 2012

Administração Pública e delegação de poderes

A delegação de poderes é um instrumento de transferência do poder, cuja elevada preponderância se relaciona com as três principais acepções do conceito delegação:
- No teor do Direito Constitucional;
-No teor da teoria das fontes de Direito;
E a acepção do presente texto:
-No teor do Direito Administrativo.
Remete-nos “delegação de poderes” em Direito Administrativo, para a situação em que a lei face à competência de um dado órgão da Administração Pública atribui a um outro órgão, competência também, para a prática do mesmo acto, mediante um acto permissivo do primeiro órgão. Esta delegação é consubstanciada em três elementos constitutivos, nomeadamente: a lei de habilitação (sendo este o acto permissivo, anteriormente referido); o elemento subjectivo relacionado com os órgão que incorporam o “delegante” e o “delegado”; por fim, o elemento controverso referente ao próprio acto de delegação.
Necessário é explicitar cada um dos elementos para ser possível uma melhor percepção  deste fenómeno.
Primeiramente, a lei de habilitação é  o acto permissivo pelo qual um órgão adquire competência face a um acto, que anteriormente não detinha; no Código do Procedimento Administrativo, ao verificarmos o artigo 35º/2, deparamo-nos com uma norma de habilitação, de alcance geral no que concerne à prática de actos de administração ordinária  no âmbito do domínio da hierarquia administrativa.
Factor essencial  do instituto da delegação  é o elemento subjectivo ( a maioria dos casos de delegação  no ordenamento jurídico português, no que toca às relações interorgânicas, isto é, entre órgãos pertencentes à  mesma pessoa colectiva), onde um órgão assume o papel de delegante  e outro, o de delegado.
Enaltecido anteriormente, cabe, agora, apresentar o último elemento: o acto de delegação. Os Professores Gonçalves Pereira  e João Caupers apresentam perspectivas díspares no que diz respeito a este elemento.
Primeiramente, o professor Gonçalves Pereira, crê que o elemento é o próprio “acto de delegação”, isto é, o acto pelo qual é concedido o o exercicio da competência do delegado , que embora não o tendo, já possui a titularidade da mesma.
Já na esteira de João Caupers, o último elemento caracteriza-se como sendo a “relevância da vontade do delegante”, aqui não é necessária a prática de um acto jurídico , sendo que o que basta é uma omissão juridicamente relevante. Dando como  exemplo, a lei de habilitação que possibilita (na delegação tácita) a delegação  de certos poderes, a não ser que o delegante  manifeste a sua opinião contra.
No que diz respeito ao regime jurídico da delegação, é requisito do acto de delegação: a especificação dos poderes de delegação (artigo 37º/1 CPA), sendo esses modos de especificação, a especificação de poderes jurídicos e matérias, e a publicação.
O acto praticado ao abrigo dos poderes de delegação tem como requisito necessário o facto do delegado ter de menciona essa qualidade quando praticar um acto administrativo alicerçado na delegação, em observância do artigo 38º do CPA.
É de notar que a delegação não exclui a presença do delegante no acto, tanto que ao próprio delegante são conferidos os seguintes poderes (disposto no artigo 39º do CPA):
- poder de chamar a si os poderes delegados;
-poder de revogar os actos praticados pelo delegado ao abrigo da delegação;
-poder de orientar o exercício dos poderes delegados através e directivas e instruções.
No respeitante à extinção da delegação, extingue-se esta por revogação e por caducidade (artigo 40º do CPA).
Posto isto poderá questionar-se se o acto praticado pelo delegado é dotado de um carácter definitivo. Na falta de uma norma que explicite as consequências da delegação de poderes, devo atender-se a duas situações: uma primeira situação remete-nos para a existência de uma relação hierárquica entre delegante e delegado, sendo que aqui o acto tem carácter definitivo; uma segunda situação concretiza-se com a inexistência de uma relação hierárquica entre delegante e delegado.
Problemática importante vem a ser a questão da atribuição da competência. Coloca-se a questão de saber a quem é que a lei atribui competência.
Duas são as respostas possíveis, por um lado há quem afirme que a lei atribui competência exclusivamente ao delegante (Professor Freitas do Amaral), noutra perspectiva, defende-se que a lei atribui competência conjuntamente ao delegante e ao delegado (Professor Gonçalves Pereira).
No desenvolvimento do ponto de vista do professor André Gonçalves Pereira, a competência atribuída simultaneamente ao delegante e ao delegado faz  depender o exercício da competência do segundo, de um acto permissivo (lei de habilitação) conferido pelo primeiro.
Destacam-se então, dois momentos essenciais na atribuição da competência pela lei:
- antes do ato de delegação (a competência do delegado é condicionada, dado que na inexistência do acto, esta não pode ser exercida);
- após o acto de delegação (a competência de delegação deixa de ser condicionada, havendo, para o professor Gonçalves Pereira, competência cumulativa dos dois órgãos).
No presente texto, dois são os pontos que necessitam de ser abordados, nomeadamente a questão da subdelegação e o próprio conteúdo da delegação.
A subdelegação é uma delegação em segundo grau, podendo ser admitida por lei e também esta pode designar o subdelegado. Como opera a subdelegação?
À semelhança da delegação, a subdelegação necessita de um acto de delegação do delegado para conceder competências ao subdelegado, todavia, pode a própria lei, fazer ainda depender a subdelegação do acto do delegante, logo para revestir o subdelegado de competências serão necessários dois actos: um do delegante e outro do delegado.
Disposto no artigo 36º do CPA verificamos o mecanismo da subdelegação.
Por último, o estabelecimento da distinção entre delegação genérica e delegação especifica comporta os poderes insusceptíveis de delegação.
Dentro da delegação genérica, são pois não delegáveis os seguintes poderes:
- competência territorial: a delegação não pode conferir poderes ao delegado fora da sua esfera territorial, normal, de acção;
- poderes susceptíveis de alterar posto do delegado na cadeia hierárquica, quando tal não seja indubitavelmente expresso pelo lei de habilitação;
 - poder de controlo ou tutela que pertença ao delegante: o órgão delegado não pode controlar ou tutelar os seus próprios actos.
Por fim, trata o professor Gonçalves Pereira, de um outro poder “indelegável”, que seria pois, as faculdades constitucionalmente reservadas ao órgão delegante, dá este como exemplo, o caso dos actos do Presidente da República que estão adstritos a referenda ministerial.
Por: Cátia Ferrage  aluna nº22026

Bibliografia:
-Pereira, André Gonçalves – Da delegação de poderes em Direito Administrativo
-Caupers, João – Direito Administrativo
Diplomas Legais:
- Código do Procedimento Administrativo

1 comentários:

Unknown disse...

Este conteúdo serviu-me bastante para minha defesa de trabalho de Direito Administrativo, obrigado.

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